Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
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LEI Nº 1212/2003
Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências.* |
VILMAR CENCI, PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA, RS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - Impostos sobre: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
c) Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - Taxas de: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) Expediente; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) Coleta de Lixo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
c) Localização de Estabelecimento e Ambulante; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
d) Fiscalização e Vistoria; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
e) Execução de Obras; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
f) Outras, instituídas em leis específicas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - Contribuição de Melhoria. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I
Da Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 3º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - abastecimento de água; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - sistema de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Para efeito deste imposto, considera-se: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - terreno, o imóvel não edificado. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 5º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Para terrenos baldios, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
Terrenos Área Fiscal 1 1,5%
Terrenos Área Fiscal 2 1,4% (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Para área construída, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
Comércio e Indústria Área Fiscal 1 0,33%
Comércio e Indústria Área Fiscal 2 0,31%
Residencial Área Fiscal 1 0,29%
Residencial Área Fiscal 2 0,27% (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafos 1° e 2º deste artigo, considera-se: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - 1ª Divisão Fiscal, a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros: Área central do Perímetro Urbano da cidade de Vista Alegre do Prata - RS, confrontação: ao Norte por três segmentos, sendo o primeiro, a partir da rua 5 no sentido Leste a Oeste pela rua João Pessoa até a rua Flores da Cunha; segundo, no sentido Norte-Sul pela rua Flores da Cunha até a rua Alberto Pasqualini; terceiro, no sentido Leste-Oeste pelas ruas Alberto Pasqualini e Tupi até a propriedade de Olivete Lourdes Bidese; ao Oeste com três segmentos, primeiro, a partir da rua Tupi no sentido Norte- Sul pela rua 6 até a rua Alberto Pasqualini até a propriedade do Sr. Avelino Bidese, segundo, noMsentido Oeste-Leste pela rua Alberto Pasqualini até a rua Romualdo Tarasconi; terceiro, no sentido Norte-Sul, a partir da rua Alberto Pasqualini pela rua Romualdo Tarasconi até a rua projetada; ao Sul, confrontada pela rua projetada, e a Leste com três segmentos, primeiro, a partir da rua projetada no sentido Sul-Norte pela rua Carlos Barbosa, até a rua David Canabarro; segundo, no sentido Oeste- Leste, pela rua David Canabarro até encontrar a rua 6, novamente ao Sul partindo da rua 6 pela rua Alberto Pasqualini até encontrar a rua 5, ponto de partida. Conforme planta. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - 2ª Divisão Fiscal, o restante da área tributável. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Para efeitos de tributação, integram também a 1ª Divisão Fiscal os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 2ª Divisão Fiscal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 5º Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte a ocorrência do fato. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 6º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 7º O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levandose em consideração: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o índice médio de valorização; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - qualquer outro dado informativo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - os valores estabelecidos em contratos de construção; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - quaisquer outros dados informativos. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 9º Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 7º e 8º. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 11. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 12. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fórmula de Harper. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III
Da Inscrição (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 15. A inscrição é promovida: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - pelo proprietário; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - pelo promitente comprador; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido, ao contribuinte, mediante prévia assinatura da ficha de inscrição. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 17. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei, ou a averbação na ficha de cadastro: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o desdobramento ou englobamento de áreas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a transferência da propriedade ou do domínio; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a mudança de endereço do contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 18. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - quando se tratar de prédio: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - quando se tratar de terreno: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 19. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se, a descrição de áreas individualizadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção IV
Do Lançamento (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 20. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a partir do mês seguinte: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) ao do aumento, demolição ou destruição. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a partir do exercício seguinte: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 21. O lançamento será feito em nome da pessoa física ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, o conhecimento será emitido em nome de um dos co-proprietários, com a designação de "outros" para os demais. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - Issqn (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – ...,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1.01– Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – ... ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
7.15 – ...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
2.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – .,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,..
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
7.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º A incidência do imposto independe: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - do resultado financeiro obtido. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 23. O imposto não incide sobre: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Vista Alegre do Prata sempre que seu território for o local: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Vista Alegre do Prata, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Vista Alegre do Prata, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Seção II Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 22 desta Lei; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 27. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 29. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 30. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Art. 31. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 32. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 33. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 34. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 35. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 41. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 36. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 37. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 38. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 39. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 40. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 41. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 42. A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 29, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO III Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 44. O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - na remissão, na data do depósito em juízo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 46. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Do Contribuinte (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 47. Contribuinte do imposto é: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - nas cessões de direito, o cedente; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 49. São, também, bases de cálculo do imposto: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 50. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - projeto aprovado e licenciado para a construção; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - notas fiscais do material adquirido para a construção; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 51. A alíquota do imposto é: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção IV Da Não Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 52. O imposto não incide: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou compacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda compacto de melhor comprador; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - na usucapião; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - na transmissão de direitos possessórios; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VIII - na promessa de compra e venda; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção V Das Obrigações de Terceiros (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 53. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO IV Da Taxa de Expediente (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 54. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 55. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º A taxa será devida: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - por inscrição em concurso; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - outras situações não especificadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 56. A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela que constitui o ANEXO II desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Do Lançamento e Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 57. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO V Da Taxa de Coleta de Lixo (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Base de Cálculo (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 59. A Taxa, diferenciada em função do custo presumido do serviço, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, na forma da Tabela anexa que constituiu o ANEXO III, desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Do Lançamento e Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 60. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO VI Das Taxas de Licença de Localização e de Atividade Ambulante (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Incidência e Licenciamento (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 61. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 5º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 6º Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Base de Cálculo e Alíquota (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 63. A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, na forma da Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 4º do art. 62, apenas quanto ao nome, firma e razão social, a taxa será paga com redução de 2% ( Dois por cento). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Do Lançamento e Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 64. A Taxa será lançada: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - em relação à Licença de Localização, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou exofício, previamente à expedição do respectivo documento;
II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, no momento da concessão da licença. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A Taxa será arrecadada no ato de fornecimento ou entrega do Alvará. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO IV Da Taxa de Fiscalização e Vistoria (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 65. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 66. A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, na forma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Do Lançamento e Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 67. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato administrativo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.
CAPÍTULO V Da Taxa de Licença para Execução de Obras (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Incidência e Licenciamento (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 68. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a fixação do alinhamento; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - aprovação ou revalidação do projeto; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a prorrogação de prazo para execução de obra; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - aprovação de parcelamento do solo urbano. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 69. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Base de Cálculo e Alíquotas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 70. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, na forma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Do Lançamento e Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 71. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Do Fato Gerador e Incidência (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 72. A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 73. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Do Sujeito Passivo (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 74. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 75. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 76. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III DO CÁLCULO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 77. A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 78. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, a obra a ser realizada e que, por sua natureza e alcance, comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II -
elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o
disposto no parágrafo único do art. 6°; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
X - definirá, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 79. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 20 % (vinte por cento). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 80. Para os efeitos do inciso III do art. 78, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 81. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do artigo 78 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção IV DA COBRANÇA E LANÇAMENTO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 82. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I -
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - memorial descritivo do projeto; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 83. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 78, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código Tributário Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 84. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 85. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 82; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - local para o pagamento; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2.º. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 86. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 78; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o valor da Contribuição de Melhoria; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - o número de prestações. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção V DO PAGAMENTO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 87. A Contribuição de Melhoria será paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 78, desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º O valor das prestações será acrescido da taxa SELIC, nos termos do art. 152, § 3º desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O contribuinte poderá optar: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 2% (dois por cento); (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção VI DA NÃO-INCIDÊNCIA (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 88. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 89. O tributo, igualmente, não incide nos casos de: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - colocação de “meio-fio” e sarjetas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 90. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 91. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescrito neste Capítulo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I Da Forma de Realização da Notificação e Intimação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Das Disposições Gerais (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 92. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Da Notificação de Lançamento do Tributo (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 93. Ressalvado o disposto no art. 85, o contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - por Edital. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção III Da Intimação de Infração (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 94. A intimação de infração a dispositivo desta Lei será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - Intimação Preliminar; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - Auto de Infração. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 123. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 95. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 100 desta lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO VI DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I Dos Procedimentos de Arrecadação (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 96. A arrecadação dos tributos será procedida: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - à boca de cofre; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - através de cobrança amigável; ou (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - mediante ação executiva. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 97. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de maio, ou em parcelas, nos meses de maio, junho e julho. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2 (duas) parcelas nos meses de maio e agosto;
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis será arrecadado:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
1. antes da lavratura, se por escritura pública;
2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
l) nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do respectivo instrumento no ofício competente; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - a contribuição de melhoria, observado o disposto no art. 87, de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de R$ 1,78 (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 98. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;
2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 99. Os valores decorrentes de infração e penalidades, não recolhidos no prazo assinalado no art. 94, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC e de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 153 e 154 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 100. O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - igual a 80% (oitenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do tributo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - ........ R$ 8,91 - quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - ...... R$ 17,82 - quando:
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - .... R$ 17,82 - quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - R$ 17,82 – quando:
a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
b) quando infringir dispositivos desta lei, não cominados neste capítulo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - R$ 3,56 a R$ 17,82, na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se grau médio a média aritmética dos graus máximo e mínimo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 101. No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas para a unidade imediata. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 102. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 103. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 104. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 100; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso III e na letra “a” do inciso VI, do mesmo artigo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO VIII DAS ISENÇÕES (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 105. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - sindicato e associação de classe; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - viúva e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a R$ 1.336,50, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO II Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 106. São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da responsabilidade tributária de que trata o art. 26: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO III Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 107. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a R$ 1.336,50 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a R$1.336,50 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
CAPÍTULO IV Da Contribuição de Melhoria (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 108. São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, assim como as instituições religiosas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO V Das Disposições Sobre as Isenções (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 109. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 110. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (05) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 111. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 112. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Competência e dos Procedimentos de Fiscalização (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 113. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 114. A Fiscalização Tributária será procedida: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - diretamente, pelo agente do fisco; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 115. Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 116. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 117. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 118. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - natureza da atividade; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - receita realizada por atividades semelhantes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - despesas do contribuinte; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 119. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 120. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO II Da Dívida Ativa (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 121. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 122. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 123. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, poderá ser extraída através de processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 124. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.
Art. 124. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 42 (quarenta e duas) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1316, de 2005) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO III Das Certidões Negativas (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Da Expedição e de Seus Efeitos (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 125. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 126. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional - CTN). (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO X DO PROCESSO TRIBUTÁRIO (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO I Do Procedimento Contencioso (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Das Disposições Gerais (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 127. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 128. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 129. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - o local, a data e a hora da lavratura; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CNPJ, conforme o caso); (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 132; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 130. Da lavratura do auto de infração será intimado: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 131. A notificação de lançamento conterá: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - a qualificação do sujeito passivo notificado; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 132. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. A impugnação, que terá efeito suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 133. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 134. A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 132, quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Do Julgamento de Primeira Instância, dos Recursos e do Julgamento de Segunda Instância
Art. 135. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 137. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 136. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 137. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 138. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 139. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 140. Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 141. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
CAPÍTULO II Dos Procedimentos Especiais (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção I Do Procedimento de Consulta (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 142. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 143. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 144. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 145. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 146. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Seção II Do Procedimento de Restituição (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 147. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 148. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º As importâncias objeto da restituição serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 153 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º O termo inicial para fins de cálculo dos juros previstos no § 1º é a data do efetivo pagamento do tributo a ser restituído. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 149. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento; (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 150. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 151. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 152. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 3º As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma prevista no art. 153 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 153. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice ou critério para atualização dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei.
Art. 154. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina, ainda, a incidência de multa à razão de 2% (dois por cento) além da correção monetária e juros moratórios de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 155. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os casos em que a obrigação deva ser cumprida até determinada data, quando, se esta recair em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil imediatamente anterior. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 156. A aplicação dos juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 153 e demais dispositivos a ela pertinentes constantes desta Lei, dar-se-á a partir do início de sua vigência, incidindo, até então, juros de mora e correção monetária em conformidade com a anterior legislação. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos, inclusive aos existentes, ressalvados os casos em que a Lei reguladora excluía a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas ou os estabelecia em condições específicas. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
§ 2º Os valores lançados ou convertidos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em Unidade de Referência Municipal – URM que a tenha substituído, nos termos da Lei Municipal, ficam convertidos em Real na data da vigência desta Lei, com base no valor que referidas unidades teriam na mesma data. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 157. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código, no que couber. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 158. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2004. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
Art. 159. Revogam-se as Disposições em Contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.005/2001, 931/2001, 1.062/2002 e a 1.116/2002. (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Vista Alegre do Prata, 12 de dezembro de 2003.
VILMAR CENCI
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I – TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1 Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados R$ 85,54
1.2 Outros serviços profissionais R$ 30,29
1.3 Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 26,73
1.4 Outros serviços não especificados R$ 26,73
II – Serviços de táxi (por veículo) R$ 96,23
III – RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres (item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres (item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros. (item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. (item 15 da lista) 2%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia. (item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em adificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 92,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 32,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 29,00
1.4-Outros serviços não especificados R$ 29,00
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 103,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 2%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1668, de 2008)
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 100,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 35,00
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 32,00
1.4-Outros serviços não especificados R$32,00
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 103,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 2%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1821, de 2009)
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 110,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 38,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 35,00
1.4-Outros serviços não especificados R$ 35,00
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 121,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 2%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1946, de 2010)
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 110,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 38,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 35,00
1.4-Outros serviços não especificados R$ 35,00
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 121,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 2%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 121,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 42,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 38,50
1.4-Outros serviços não especificados R$ 38,50
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 133,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 3%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 133,00
1.2-Outros serviços profissionais R$ 46,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 42,00
1.4-Outros serviços não especificados R$ 42,00
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 146,00
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 3%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2299, de 2013)
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 143,50
1.2-Outros serviços profissionais R$ 50,00
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 45,50
1.4-Outros serviços não especificados R$ 45,50
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 157,50
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 3%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2402, de 2014)
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL VALOR ANUAL
1.1- Profissionais liberais com curso superior e os
legalmente equiparados R$ 158,80
1.2-Outros serviços profissionais R$ 55,50
1.3- Agenciamento, corretagem, representação e
qualquer outra espécie de intermediação R$ 50,50
1.4-Outros serviços não especificados R$ 50,50
II - Serviços de táxi (por veículo) R$ 174,30
III - RECEITA BRUTA ( * ) ALÍQUOTA ( * )
3.1 Serviços de informática (item 1 Lista) 3%
3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza (item 2 Lista) 3%
3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista) 3%
3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
(item 4 da Lista) 3%
3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres (item 5 da Lista) 3%
3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres (item 6 da Lista) 3%
3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
(item 7 da Lista) 3%
3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,
instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou
natureza (item 8 da Lista) 3%
3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres. (item 9 da lista) 3%
3.10 Serviço de intermediação e congêneres
(item 10 da lista) 3%
3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. (item 11 da lista) 3%
3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (item 12 da lista) 3%
3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (item 13 da lista) 3%
3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.
(item 14 da lista) 3%
3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista) 3%
3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista) 3%
3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista) 3%
3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista) 3%
3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
(item 19 da lista) 3%
3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
(item 20 da lista) 3%
3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
(item 21 da lista) 3%
3.22 Serviços de exploração de rodovia.
(item 22 da lista) 3%
3.23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista) 3%
3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista) 3%
3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista) 3%
3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (item 26 da lista) 3%
3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista) 3%
3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (item 28 da lista) 3%
3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista) 3%
3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
(item 30 da lista) 3%
3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. (item 31 da lista) 3%
3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista) 3%
3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (item 33 da lista) 3%
3.34 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres. (item 34 da lista) 3%
3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa
jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista) 3%
3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista) 3%
3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
(item 37 da lista) 3%
3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista) 3%
3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista) 3%
3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(item 40 da lista) 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade 5,35
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 5,35
3. Certidão, por unidade ou por folha 5,35
4. Expedição de certificado, por unidade 5,35
5. Expedição de 2ª via de alvará, carta de “habite-se” ou
certificado, por unidade 5,35
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 5,35
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por
folha autenticada 5,35
8. Inscrição em concurso 12,47
9. Outros atos ou procedimentos não previstos 3,56
10. Registro e emolumentos sobre táxi:
a) Registro inicial 44,55
b) Substituição Veículo 17,82
c) Vistoria por Veículo 17,82
d) Renovação por Licença Provisória 8,91
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade 5,93
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 5,93
3. Certidão, por unidade ou por folha 5,93
4. Expedição de certificado, por unidade 5,93
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 5.93
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 5,93
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticada 5,93
8. Inscrição em concurso 13,84
9. Outros atos ou procedimentos não previstos 3,95
10. Registro e emolumentos sobre táxi:
a) Registro inicial 49,45
b) Substituição Veículo 19,78
c) Vistoria por Veículo 19,78
d) Renovação por Licença Provisória 9,89
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de
recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO FAIXA DE ÁREAS (em m²) VALORES
IMÓVEL EM R$
a) Imóveis não edificados Até 3.000 m² 5,93
Acima de 3.000 m² 9,89
b) Imóveis edificados Residenciais Até 1.000 m² 9,89
Acima de 1.000m² 19.78
c) Imóveis edificados não Até 1.000 m² 19,78
Residenciais Acima de 1.000 m² 33,63
d) Imóveis edificados Até 1.000 m² 19,78
Residenciais e Comerciais Acima de 1.000 m² 29,67
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1295, de 2004)
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade 6,50
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 6,50
3. Certidão, por unidade ou por folha 6,50
4. Expedição de certificado, por unidade 6,50
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por
unidade
6,50
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 6,50
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas 6,50
8. Inscrição em concurso 25,00
9. Outros atos ou procedimentos não previstos 4,00
10. Registro e emolumentos sobre táxi:
a) Registro inicial
b) Substituição Veículo
c) Vistoria por Veículo
d) Renovação por Licença Provisória
53,50
21,50
21,50
11,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade 7,00
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 7,00
3. Certidão, por unidade ou por folha 7,00
4. Expedição de certificado, por unidade 7,00
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por
unidade
7,00
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 7,00
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas 7,00
8. Inscrição em concurso 27,00
9. Outros atos ou procedimentos não previstos 4,50
10. Registro e emolumentos sobre táxi:
a) Registro inicial
b) Substituição Veículo
c) Vistoria por Veículo
d) Renovação por Licença Provisória
57,50
23,00
23,00
12,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
7,50 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
7,50 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
7,50 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
7,50 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
7,50 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
7,50 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
7,50 |
8. Inscrição em concurso |
29,00 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
5,00 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
62,00 25,00 15,00 13,00
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
8,00 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
8,00 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
8,00 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
8,00 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
8,00 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
8,00 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
8,00 |
8. Inscrição em concurso a) Ensino Fundamental incompleto b) Ensino Fundamental c) Ensino Médio d) Ensino Superior |
30,00 40,00 55,00 80,00 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
5,50 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
67,00 27,00 27,00 14,00
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
9,00 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
9,00 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
9,00 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
9,00 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
9,00 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
9,00 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
9,00 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
33,00 44,00 60,50 88,00 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
6,00 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
74,00 30,00 30,00 15,50
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
9,50 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
9,50 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
9,50 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
9,50 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
9,50 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
9,50 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
9,50 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
35,00 46,50 64,00 93,00 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
6,30 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
78,00 32,00 32,00 16,00
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
10,50 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
10,50 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
10,50 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
10,50 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
10,50 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
10,50 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
10,50 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
38,50 51,00 70,50 102,50 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
7,00 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
86,00 35,00 35,00 17,50
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
11,50 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
11,50 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
11,50 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
11,50 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
11,50 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
11,50 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
11,50 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
42,00 56,00 77,50 112,50 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
7,50 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
94,50 38,50 38,50 19,00
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
12,50 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
12,50 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
12,50 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
12,50 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
12,50 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
12,50 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
12,50 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
45,00 60,50 83,50 121,50 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
8,00 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
102,00 41,50 41,50 20,50
|
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1. Atestado, declaração, por unidade |
13,80 |
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas |
13,80 |
3. Certidão, por unidade ou por folha |
13,80 |
4. Expedição de certificado, por unidade |
13,80 |
5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade |
13,80 |
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade |
13,80 |
7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas |
13,80 |
8. Inscrição em concurso a)Ensino Fundamental incompleto b)Ensino Fundamental c)Ensino Médio d)Ensino Superior |
49,80 67,00 92,40 134,50 |
9. Outros atos ou procedimentos não previstos |
9,00 |
10. Registro e emolumentos sobre táxi: a) Registro inicial b) Substituição Veículo c) Vistoria por Veículo d) Renovação por Licença Provisória |
112,80 45,90 45,90 22,70
|
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de
recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL FAIXA DE ÁREAS (em m²) VALORES
EM R$
a) Imóveis não edificados Até 3.000m²
Acima de 3.000m²
5,35
8,91
b)Imóveis edificados Residenciais Até 1.000m²
Acima de 1.000m² 8,91
17,82
c)Imóveis edificados não Residenciais Até 1.000m²
Acima de 1.000m²
17,82
30,30
d)Imóveis edificados Residenciais e
Comerciais
Até 1.000m²
Acima de 1.000m²
17,82
26,73
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de
recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL FAIXA DE ÁREAS
(em m2
VALORES
EM R$
a) Imóveis não edificados Até 3.000 m
Acima de 3.000 m²
7,00
11,00
b) Imóveis edificados Residenciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000m²
11,00
22,00
c) Imóveis Edificados não Residenciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²
22,00
37,00
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²
22,00
33,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de
recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL FAIXA DE ÁREAS VALORES
(em m2 EM R$
a) Imóveis não edificados Até 3.000 m
Acima de 3.000 m²
7,50
12,00
b) Imóveis edificados Residenciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000m²
12,00
23,50
c) Imóveis Edificados não Residenciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²
23,50
39,50
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais Até 1.000 m²
Acima de 1.000 m²
23,50
35,50
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
8,00 1300 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
13,00 25,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
25,00 42,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
25,00 38,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
8,50 14,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
14,00 27,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
27,00 45,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
27,00 41,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
10,50 15,50 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
15,50 30,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
30,00 49,50 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
30,00 45,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
11,00 16,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
16,00 32,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
32,00 52,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
32,00 47,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
20,00 25,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
25,00 50,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
50,00 85,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
50,00 75,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
20,00 25,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
30,00 60,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
60,00 102,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
60,00 90,00 |
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
21,50 27,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
32,50 65,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
65,00 110,00 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
65,00 97,00 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2402, de 2014)
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL |
FAIXA DE ÁREAS (em m2 |
VALORES EM R$ |
a) Imóveis não edificados |
Até 3.000 m Acima de 3.000 m² |
23,80 30,00 |
b) Imóveis edificados Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000m² |
36,00 72,00 |
c) Imóveis Edificados não Residenciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
72,00 121,70 |
d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais |
Até 1.000 m² Acima de 1.000 m² |
72,00 107,35 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 26,73
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica.
1. grande porte 124,74
2. médio porte 89,10
3. pequeno porte 53,46
c) Comércio:
1. grande porte 178,20
2. médio porte 89,10
3. pequeno porte 64,15
d) Indústria:
1. grande porte 178,20
2. médio porte 89,10
3. pequeno porte 35,64
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 53,46
NOTA. Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de
atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos
metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
EM R$
II - De Licença de Atividade Ambulante:
1. em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 17,82
b) com veículo de tração manual 35,64
c) com veículo de tração animal 71,28
d) com veículo motorizado 124,74
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras,
anexo ou não a veículo 124,74
2. Em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo 8,91
2. com veículo de tração manual 8,91
3. com veículo de tração animal 12,74
4. com veículo de tração a motor 89,10
5. em tendas, estandes e similares 12,47
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo 89,10
2. com veículo de tração manual 89,10
3. com veículo de tração animal 124,74
4. com veículo de tração motor 891,00
5. em tendas, estandes e similares 124,74
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou
similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda,
estande, palanque ou similar 124,74
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES
AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 29.67
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 138,46
2. médio porte, 98,90
3. pequeno porte 59,34
c) Comércio:
1. grande porte 197,80
2. médio porte 98,90
3. pequeno porte 71,20
d) Indústria:
1. grande porte 197,80
2. médio porte 98,90
3. pequeno porte 39,56
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 59,34
NOTA Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de
atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 500m (quinhentos metros quadrados) até 200m (duzentos
metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
EM R$
II - De Licença de Atividade Ambulante:
1. em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 19,78
b) com veiculo de tração manual 39,56
c) com veiculo de tração animal 79,12
d) com veículo motorizado 138,46
e) em tendas, estendes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo 138,46
2. Em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo 9,89
2. com veículo de tração manual 9,89
3. com veículo de tração animal 14,14
4. com veículo de tração a motor 98,90
5. em tendas, estendes e similares 14,14
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo 98,90
2. com veículo de tração manual 98,90
3. com veículo de tração animal 138,46
4. com veículo de tração motor 989,01
5. em tendas, estendes e similares 138,46
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter
permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar 138,46
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1295, de 2004)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES
AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física 32,00
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte
2. médio porte,
3. pequeno porte
150,00
110,00
65,00
c) Comércio:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
215,00
110,00
77,00
d) Indústria:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
215,00
110,00
43,00
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 65,00
NOTA Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do tamanho
e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade
administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m (quinhentos metros quadrados) até 200m
(duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo 21,50
b) com veiculo de tração manual 43,00
c) com veiculo de tração animal 85,50
d) com veículo motorizado 150,00
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo 150,00
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo 11,00
2) com veiculo de tração manual 11,00
3) com veiculo de tração animal 15,00
4) com veículo motorizado 107,00
5) em tendas, estandes, similares. 15,00
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo 107,00
2) com veiculo de tração manual 107,00
3) com veiculo de tração animal 150,00
4) com veículo motorizado 1.070,00
5) em tendas, estandes, similares. 150,00
1
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter
permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar R$ 150,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES
AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física 34,00
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte
2. médio porte,
3. pequeno porte
160,50
117,50
69,50
c) Comércio:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
230,00
117,50
82,50
d) Indústria:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
230,00
117,50
46,00
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 69,50
NOTA Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de
atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m²
(duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo 23,00
b) com veiculo de tração manual 46,00
c) com veiculo de tração animal 91,50
d) com veículo motorizado 160,50
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo 160,50
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo 12,00
2) com veiculo de tração manual 12,00
3) com veiculo de tração animal 16,00
4) com veículo motorizado 114,50
5) em tendas, estandes, similares. 16,00
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo 114,50
2) com veiculo de tração manual 114,50
3) com veiculo de tração animal 160,50
4) com veículo motorizado 1.145,00
5) em tendas, estandes, similares. 160,50
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter
permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar R$ 150,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
36,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
172,00 126,00 74,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
246,00 126,00 88,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
246,00 126,00 49,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
74,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
25,00 |
b) com veiculo de tração manual |
49,00 |
c) com veiculo de tração animal |
98,00 |
d) com veículo motorizado |
172,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
172,50 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
13,00 |
2) com veiculo de tração manual |
13,00 |
3) com veiculo de tração animal |
17,00 |
4) com veículo motorizado |
122,50 |
5) em tendas, estandes, similares. |
17,00 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
122,50 |
2) com veiculo de tração manual |
122,50 |
3) com veiculo de tração animal |
172,00 |
4) com veículo motorizado |
1.225,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
172,00 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .................................................................................................................... R$ 150,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1668, de 2008)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
39,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
185,00 136,00 80,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
265,00 136,00 95,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
265,00 136,00 53,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
80,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.000,00 |
b) com veiculo de tração manual |
1.000,00 |
c) com veiculo de tração animal |
1.100,00 |
d) com veículo motorizado |
1.500,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
1.500,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
20,00 |
2) com veiculo de tração manual |
20,00 |
3) com veiculo de tração animal |
25,00 |
4) com veículo motorizado |
50,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
65,00 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
200,00 |
2) com veiculo de tração manual |
200,00 |
3) com veiculo de tração animal |
250,00 |
4) com veículo motorizado |
600,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
600,00 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .................................................................................................................... R$ 170,00
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1821, de 2009)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
43,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
203,50 149,50 88,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
291,50 149,50 104,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
291,50 149,50 58,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
88,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.100,00 |
b) com veiculo de tração manual |
1.100,00 |
c) com veiculo de tração animal |
1.210,00 |
d) com veículo motorizado |
1.650,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
1.650,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
22,00 |
2) com veiculo de tração manual |
22,00 |
3) com veiculo de tração animal |
27,50 |
4) com veículo motorizado |
60,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
71,50 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
220,00 |
2) com veiculo de tração manual |
220,00 |
3) com veiculo de tração animal |
275,00 |
4) com veículo motorizado |
660,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
660,00 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .................................................................................................................... R$ 187,00
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
45,50 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
215,50 158,00 93,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
309,00 158,00 110,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
309,00 158,00 62,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
93,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.166,00 |
b) com veiculo de tração manual |
1.166,00 |
c) com veiculo de tração animal |
1.282,50 |
d) com veículo motorizado |
1.749,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
1.749,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
23,00 |
2) com veiculo de tração manual |
23,00 |
3) com veiculo de tração animal |
29,00 |
4) com veículo motorizado |
63,50 |
5) em tendas, estandes, similares. |
76,00 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
233,00 |
2) com veiculo de tração manual |
233,00 |
3) com veiculo de tração animal |
291,50 |
4) com veículo motorizado |
699,50 |
5) em tendas, estandes, similares. |
699,50 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .............................................................................................................R$ 198,00
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
50,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
237,00 174,00 102,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
340,00 174,00 121,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
340,00 174,00 68,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
102,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.282,50 |
b) com veiculo de tração manual |
1.282,50 |
c) com veiculo de tração animal |
1.411,00 |
d) com veículo motorizado |
1.924,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
1.924,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
25,00 |
2) com veiculo de tração manual |
25,00 |
3) com veiculo de tração animal |
32,00 |
4) com veículo motorizado |
70,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
83,50 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
256,50 |
2) com veiculo de tração manual |
256,50 |
3) com veiculo de tração animal |
320,00 |
4) com veículo motorizado |
769,50 |
5) em tendas, estandes, similares. |
769,50 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .................................................................................................................... R$ 218,00
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
55,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
260,50 191,00 112,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
374,00 191,00 133,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
374,00 191,00 74,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
112,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.410,50 |
b) com veiculo de tração manual |
1.410,50 |
c) com veiculo de tração animal |
1.552,00 |
d) com veículo motorizado |
2.116,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
2.116,50 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
27,50 |
2) com veiculo de tração manual |
27,50 |
3) com veiculo de tração animal |
35,00 |
4) com veículo motorizado |
77,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
91,50 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
282,00 |
2) com veiculo de tração manual |
282,00 |
3) com veiculo de tração animal |
352,00 |
4) com veículo motorizado |
846,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
846,00 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .................................................................................................................... R$ 239,50
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2299, de 2013)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
59,50 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
228,00 206,00 121,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
404,00 206,00 144,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
404,00 206,00 80,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
121,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.523,50 |
b) com veiculo de tração manual |
1.523,50 |
c) com veiculo de tração animal |
1.676,00 |
d) com veículo motorizado |
2.286,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
2.286,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
29,50 |
2) com veiculo de tração manual |
29,50 |
3) com veiculo de tração animal |
37,50 |
4) com veículo motorizado |
83,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
99,00 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
304,50 |
2) com veiculo de tração manual |
304,50 |
3) com veiculo de tração animal |
380,00 |
4) com veículo motorizado |
913,50 |
5) em tendas, estandes, similares. |
913,50 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .......................................................................................................... R$ 258,50
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2402, de 2014)
ANEXO IV
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.
I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
66,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
252,30 228,00 134,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
447,00 228,00 159,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte
|
447,00 228,00 89,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores
|
134,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:
1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:
EM R$
a) sem veículo |
1.686,00 |
b) com veiculo de tração manual |
1.686,00 |
c) com veiculo de tração animal |
1.855,00 |
d) com veículo motorizado |
2.530,00 |
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo |
2.530,00 |
2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1) sem veículo |
32,50 |
2) com veiculo de tração manual |
32,50 |
3) com veiculo de tração animal |
41,50 |
4) com veículo motorizado |
91,80 |
5) em tendas, estandes, similares. |
109,50 |
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1) sem veículo |
337,00 |
2) com veiculo de tração manual |
337,00 |
3) com veiculo de tração animal |
420,50 |
4) com veículo motorizado |
1.011,00 |
5) em tendas, estandes, similares. |
1.011,00 |
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar .......................................................................................................... R$ 286,00
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 35,64
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 62,37
2. médio porte 57,02
3. pequeno porte 26,73
c) Comércio:
1. grande porte 89,10
2. médio porte 53,46
3. pequeno porte 24,94
d) Indústria:
1. grande porte 98,01
2. médio porte 58,80
3. pequeno porte 30,29
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 26,73
NOTA. Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido da
atividade de fiscalização e vistoria, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos
metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 38,56
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 69,23
2. médio porte 63.29
3. pequeno porte 29,67
c) Comércio:
1. grande porte 98.90
2. médio porte 59,34
3. pequeno porte 27,68
d) Indústria:
1. grande porte 108,79
2. médio porte 65,26
3. pequeno porte 33,62
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 29,67
NOTA. Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido da
atividade de fiscalização e vistoria, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos
metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área, ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1295, de 2004)
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I - De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física 41,75
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte
2. médio porte,
3. pequeno porte
75,00
68,00
32,00
c) Comércio:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
107,00
64,00
30,00
d) Indústria:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
120,00
70,00
36,00
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 32,00
NOTA Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função dotamanho
e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade
administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m (quinhentos metros quadrados) até 200m
(duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I - De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física 44,50
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte
2. médio porte,
3. pequeno porte
80,00
73,00
34,00
c) Comércio:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
114,50
68,50
32,00
d) Indústria:
1. grande porte
2. médio porte
3. pequeno porte
128,50
75,00
38,50
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 34,00
NOTA Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de
atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de
serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m²
(duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços,
comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
48,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
86,00 78,00 36,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
122,50 73,00 34,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
137,50 80,00 41,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
36,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
52,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
93,00 85,00 39,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
132,00 78,00 37,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
148,00 87,00 44,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
39,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
57,50 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
102,50 93,50 43,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
145,50 86,00 41,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
163,00 96,00 48,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
43,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
61,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
108,50 99,00 45,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
154,00 91,00 43,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
172,50 101,50 51,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
45,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
67,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
119,50 109,00 50,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
169,50 100,00 48,00 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
190,00 111,50 56,50 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
50,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
73,50 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
131,00 119,50 55,00 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
186,00 110,00 52,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
209,00 122,50 62,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
55,00 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
79,00 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
141,50 129,00 59,50 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
200,50 118,50 56,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
225,50 132,50 67,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
59,50 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2402, de 2014)
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza
EM R$
a) Prestação de serviços por pessoa física |
87,50 |
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica: 1. grande porte 2. médio porte, 3. pequeno porte |
156,50 142,50 65,80 |
c) Comércio: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
222,00 131,00 62,50 |
d) Indústria: 1. grande porte 2. médio porte 3. pequeno porte |
249,50 146,60 74,00 |
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores |
65,80 |
NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:
1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
EM R$
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m² 8,91
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,017
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1. com área até 250 m² 17,82
2. com área superior a 250 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,035
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da
gleba objeto do parcelamento 53,46
II - Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 17,82
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,017
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m² 8,91
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,017
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
EM R$
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m² 8,89
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,018
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria
1. com área até 250 m² 19,78
2. com área superior a 250 m, por metro quadrado ou fração excedente 0,038
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou
frações da gleba objeto do parcelamento 59,34
II - Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 19,78
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,018
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m² 8,89
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,018
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL - IPTU
EM R$
ÁREA FISCAL - I
-Terrenos baldios, por m² 12,35
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos, por m² 12,35
- Construções de alvenaria, por m² 144,05
- Construções mistas, por m² 123,47
- Construções de madeira, por m² 102,89
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria, por m² 61,73
ÁREA FISCAL - 2
- Terrenos baldios, por m² 10,28
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos, por m² 10,28
- Construções de alvenaria, por m² 144,05
- Construções mistas, por m² 123,47
- Construções de madeira, por m² 102,89
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria, por m² 61,73
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1295, de 2004)
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m²
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente
10,00
0,02
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria
1. com área até 250 m²
2. com área superior a 250 m, por metro quadrado ou fração excedente
21,00
0,04
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou
frações da gleba objeto do parcelamento. 64,00
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 20 metros de testada. 21,00
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,02
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
a) com área de até 200 m² 10,00
b) com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente. 0,02
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m²
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente
10,50
0,02
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria
1. com área até 250 m²
2. com área superior a 250 m, por metro quadrado ou fração excedente
22,50
0,04
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou
frações da gleba objeto do parcelamento. 68,50
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 20 metros de testada. 22,50
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,02
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
a) com área de até 200 m² 10,50
b) com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente. 0,02
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 200 m² 2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente |
11,00 0,02 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 250 m² 2. com área superior a 250 m, por metro quadrado ou fração excedente |
24,00 0,04 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
73,50 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 20 metros de testada. |
24,00 |
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente |
|
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto::
a) com área de até 200 m² |
11,00 |
b) com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
|
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 200 m² 2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente |
12,00 1,00 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 250 m² 2. com área superior a 250 m, por metro quadrado ou fração excedente |
26,00 1,00 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
80,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 20 metros de testada. |
26,00 |
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente |
|
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 200 m² |
12,00 |
b) com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,00 |
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
13,50 1,20 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
28,50 1,20 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
88,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
28,50 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,20 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 160 m² |
13,50 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,20 |
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
14,00 1,30 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
30,00 1,30 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
93,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
30,00 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,30 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
EM R$
a) com área de até 160 m² |
14,00 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,30 |
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
15,50 1,45 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
33,00 1,45 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
102,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
33,00 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,45 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 160 m² |
15,50 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,45 |
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
17,00 1,60 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
36,00 1,60 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
112,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
36,00 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,60 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 160 m² |
17,00 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,60 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2299, de 2013)
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
18,50 1,70 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
38,50 1,70 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
121,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
38,50 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,70 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 160 m² |
18,50 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,70 |
ANEXO VI
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
EM R$
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto: 1. com área de até 160 m² 2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente |
20,50 1,90 |
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria 1. com área até 160 m² 2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente |
42,60 1,90 |
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou frações da gleba objeto do parcelamento. |
134,00 |
II - Pela fixação de alinhamentos:
EM R$
a) em terrenos de até 12 metros de testada. |
42,60 |
b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente |
1,90 |
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:
a) com área de até 160 m² |
20,50 |
b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente. |
1,90 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
EM R$
ÁREA FISCAL - 1
Terrenos baldios, por m² 11,13
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Terrenos, por m² 11,13
Construções de alvenaria, por m² 129,78
Construções mistas, por m² 111,24
Construções de madeira, por m² 92,70
Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria, por m² 55,62
ÁREA FISCAL – 2
Terrenos baldios, por m² 9,27
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Terrenos, por m² 9,27
Construções de alvenaria, por m² 129,78
Construções mistas, por m² 111,24
Construções de madeira, por m² 92,70
Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria, por m² 55,62
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER
AR - área real
AC - área corrigida
IC - índice de correção
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média
II
a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem
da sua profundidade média.
Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
área real - 10 x 30 = 300 m²
b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção:
Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m², teremos:
AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:
IC = ------- PP
PM
ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se
verificar entre a profundidade padrão e a profundidade
média ou profundidade real.
Ex.: Profundidade padrão = 30 m
Profundidade média = 20 m
30
IC = = 1,5 = 1,22474
20
d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser diferente para cada
Divisão Fiscal.
e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de
formas irregulares pela sua testada:
Ex.: testada = 12 m
área = 358 m²
prof. média = 358 + 12 = 29,83
III
A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:
a) No caso de terreno padrão:
Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real:
10m
30
IC = = 1 = 1
30
30m
área real - 10m x 30m = 300 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 300 m² x 1 = 300 m²
b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a
área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
40 m profundidade média
40 m
10 m
IC = 30 = 0,75 = 0,86602
40
área real = 10 m x 40 m = 400 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 400 m² x 0,86602 = 346,40 m²
c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a
área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
20 m de profundidade média
10m
IC = 30 = 1,5 = 1,22474
20m
20
área real = 10 m x 20 m = 200 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL - IPTU
ÁREA FISCAL - I EM R$
Terrenos baldios. Por m² 13,50
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos,.
- Construções de alvenaria.
- Construções mistas.
- Construções de madeira.
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria..
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
13,50
156,00
133,00
111,00
67,00
ÁREA FISCAL - 2 EM R$
Terrenos baldios. Por m² 11,00
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos,.
- Construções de alvenaria.
- Construções mistas.
- Construções de madeira.
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria..
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
11,00
156,00
133,00
111,00
67,00
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA, ao primeiro dia do mês
de dezembro de 2006.
ROBERTO MENEGHI
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1493, de 2006)
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL - IPTU
ÁREA FISCAL - I EM R$
Terrenos baldios. Por m² 14,50
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos,.
- Construções de alvenaria.
- Construções mistas.
- Construções de madeira.
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria..
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
14,50
167,00
142,50
118,50
71,50
ÁREA FISCAL - 2 EM R$
Terrenos baldios. Por m² 12,00
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
- Terrenos,.
- Construções de alvenaria.
- Construções mistas.
- Construções de madeira.
- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria..
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
Por m²
12,00
167,00
142,50
118,50
71,50
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA, aos dezoito dias do
mês de dezembro de 2007.
ROBERTO MENEGHINI
Prefeito Municipal
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1592, de 2007)
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
15,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
15,50 179,00 142,50 127,00 76,50 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
13,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
13,00 179,00 152,50 127,00 76,50 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1668, de 2008)
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
15,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
17,00 193,00 154,00 138,00 83,00 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
13,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
15,00 193,00 154,00 138,00 83,00 |
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1821, de 2009)
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
19,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
19,00 212,50 169,50 152,00 91,50 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
16,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
16,50 212,50 169,50 152,00 91,50 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 10 de dezembro de 2010.
RICARDO BIDESE
Prefeito
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
20,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
20,00 225,00 179,50 161,00 97,00 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
17,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
17,50 225,00 179,50 161,00 97,00 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 30 de dezembro de 2011.
RICARDO BIDESE
Prefeito
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
22,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
22,00 247,50 197,50 177,00 107,00 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
19,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
19,00 247,50 197,50 177,00 107,00 |
GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 17 de dezembro de 2012.
RICARDO BIDESE
Prefeito
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
22,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
24,00 272,00 217,00 194,50 117,50 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
20,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
20,50 272,00 217,00 194,50 117,50 |
GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 16 de dezembro de 2013.
RICARDO BIDESE
Prefeito
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
23,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
26,00 293,50 234,00 210,00 127,00 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
22,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
22,00 293,50 234,00 210,00 127,00 |
GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 11 de dezembro de 2014.
|
RICARDO BIDESE
Prefeito
ANEXO VII
ANEXO VII
VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU
ÁREA FISCAL – I EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
26,00 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
28,70 324,80 259,00 232,50 140,50 |
ÁREA FISCAL – 2 EM R$
Terrenos baldios. |
Por m² |
24,50 |
ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. - Terrenos,. - Construções de alvenaria. - Construções mistas. - Construções de madeira. - Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.. |
Por m² Por m² Por m² Por m² Por m² |
24,50 324,80 259,00 232,50 140,50 |
GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, 01 de dezembro de 2016.
RICARDO BIDESE
Prefeito
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2566, de 2016) (Revogado pela Lei Municipal nº 2644, de 2017)