Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
|
LEI Nº399/93 - Código Tributário
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
SEIMONE FARINA, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da Legislação Federal.
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviço de Qualquer Natureza;
c) Transmissão "Inter-Vivos" de bens imóveis.
II - Taxas de
a) Expediente;
b) Lixo;
c) Localização de estabelecimento e ambulante;
d) Fiscalização e vistoria;
e) Execução de Obras.
III - Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localiza do na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sitio de recreio.
§ 4º Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências;
II - terreno, o imóvel não edificado.
§ 5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
Art. 4º A incidência do imposto independente do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
Seção II
DA BASE DE CALCULA E ALÍQUOTA
Art. 5º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será:
I - de 0,80% (oitenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 750 VRMs.
II - a 1% (um por cento) nos demais casos.
§ 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
a) 3% (três por cento);
b) 2% (dois por cento), segundo a localização do imóvel na 1ª ou 2ª divisões fiscais.
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo 2º deste artigo, considera-se:
I - 1ª Divisão fiscal, a área compreendida no polígono, formada pelos seguintes logradouros: Área central do Perímetro Urbano da Cidade de Vista Alegre do Prata - RS, confrontação: ao Norte, por três segmentos, sendo o primeiro, a partir da Rua 5 no sentido Leste a Oeste pela rua João Pessoa até a rua Flores da Cunha; segundo, no sentido Norte-Sul pela Rua Flores da Cunha até a rua Alberto Pasqualini; terceiro, no sentido Leste-oeste pelas ruas Alberto Pasqualini e Tupi até a propriedade de Olivete Bidese; ao Oeste com quatro segmentos, primeiro, a partir da rua Tupi no sentido Norte-Sul pela rua 6 até a rua Alberto Pasqualini; segundo no sentido Leste-Oeste pela rua Alberto Pasqualini até as propriedades de Sr.Avelino Bidese, terceiro, no sentido Oeste-Leste pela rua Alberto Pasqualini até a rua Romualdo Tarasconi; quarto, no sentido Norte-Sul, a partir da rua Alberto Pasqualini pela rua Romualdo Tarasconi até a rua projetada; ao Sul, confrontada pela rua projetada, e a Leste com três segmentos, primeiro, a partir da Rua projetada no sentido sul-norte pela rua Carlos Barbosa, até a rua David Canabarro; segundo, no sentido Oeste-Leste, pela rua David Canabarro até encontrar a rua 6, novamente ao Sul partindo da rua 6 pela rua Alberto Pasqualini até encontrar a rua 5, ponto de partida. Conforme planta anexa.
II - 2ª Divisão fiscal, o restante da área urbana tributável.
§ 4º Para efeitos de tributação, integram também a 1ª Divisão Fiscal os imóveis fronteiros aos logradouros de limitação com a 2ª Divisão Fiscal.
§ 5º Será considerado terreno sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou a restauração, ou em ruínas, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo único, incisos I e II, letra "b" do artigo 19.
Art. 6º O valor Venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma é a área real.
II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas áreas de terrenos com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situadas fora da 1ª Divisão Fiscal, o valor do hectare e a área real;
III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.
Art. 7º O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - o número de equipamentos urbanos que servem o imóvel;
IV - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
V - qualquer outro dado informativo.
Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos.
Art. 9º Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do executivo, observados os critérios estipulados nos artigos 7º e 8º
Parágrafo único. na hipótese de simples atualização da base, de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, a correção será igual à variação da UFIR no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-la, ou na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconheci da idoneidade.
Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.
Art. 11. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 13. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 14. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de oficio, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 18.
Art. 15. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
Art. 16. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro.
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, será procedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 17. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
Art. 18. O contribuinte ou seu representante legal de verá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 16, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no R.I, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º O não cumprimento nos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no registro de móveis.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 19. O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.
II - a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) ao da decorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condena da ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 20. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera- se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de re pouso e de recuperação e congêneres.
3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Plano de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, me diante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestra mento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de servi os, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Regulação de sinistros cobertos por contra tos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
54 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central).
55 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
56 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
57 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
58 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
59 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
60 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofónicas ou de televisão).
61 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
62 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
63 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução trucagem.
64 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
65 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
66 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
67 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
69 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
70 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
71 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
72 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
73 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
75 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
76 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
77- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
78 - Funerais
79 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
80 - Tinturaria e lavanderia.
81 - Taxidermia.
82 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
83 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de plublicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
84 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
85 - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
86 - Advogados.
87 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
88- Dentista.
89 - Economista.
90 - Psicólogos.
91 - Assistentes sociais.
92 - Relações públicas.
93 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de Posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central).
94 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
95 - Transporte de natureza estritamente municipal.
96 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 22. Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 23. A incidência do Imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentadas ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis
II - do resultado financeiro obtido.
Seção II
DA BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS
Art. 24. A base de cálculo do imposto é o preço do ser viço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da tabela que constitui o anexo I desta Lei.
§ 2º Sempre que se trate de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.
§ 3º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 do § 1º do artigo 21, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens, 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90, do § 1º do Art.21 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, em hora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art. 25. Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 26. O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma l nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a Juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adota dos em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do ISS.
Art. 28. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Art. 29. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Seção III
DA INSCRIÇÃO
Art. 30. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS às pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no Art. 21 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Art. 31. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 32. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 33. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita à devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
Art. 34. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição depois de verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no Art. 40.
§ 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através de revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 35. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da gula de recolhimento mensal.
Art. 36. No caso de inicio de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá à tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve inicio.
Art. 37. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do inicio.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 35 de terminará o lançamento de oficio.
Art. 38. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 39. No caso de atividade tributável com baga no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 40. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 41. A guia de recolhimento, referida no art. 35, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 42. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 26, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "inter-vivos" DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 43. O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos" , por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direito relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 44. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativa mente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluindo no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.
Art. 45. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa re tirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Seção II
DO CONTRIBUINTE
Art. 46. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirinte do imóvel ou do direito transmitido.
Seção III
DA BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS
Art. 47. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativo, no momento da avaliação fiscal.
§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizados, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
Art. 48. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 49. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idóneas, a critério do Fisco.
Art. 50. A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%;
b) sobre o valor restante: 2%;
II - nas demais transmissões: 2%.
§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua rematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Seção IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 51. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condomínio;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda:
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa Jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos ter mos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção V
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 52. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivã es e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães ou os escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a indicação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade da não incidência e da isenção tributária.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 53. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 54. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
Parágrafo único. A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;
II - tantas vezes quantas forem às providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 55. A taxa diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas ou variáveis da Tabela que constitui o ANEXO II desta Lei.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art. 56. A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIXO
Seção I
DA INCIDÊNCIA
Art. 57. A Taxa de lixo é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 58. A Taxa é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por alíquotas fixas tendo por base o Valor de Referência Municipal, na forma da tabela anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial, que constitui o ANEXO III, desta Lei.
Seção III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 59. O lançamento da taxa de lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do inicio da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com o do ano subseqüente.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I
DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO
Art. 60. A taxa de Licença de Localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 61. A Taxa de Fiscalização ou vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença.
Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
§ 2º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§ 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.
§ 5º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.
§ 6º Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constado o encerramento da atividade.
Seção II
DA BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 63. A Taxa diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o Valor de Referência Municipal, na forma da tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.
Seção III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 64. A Taxa será lançada:
I - em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;
II - em relação à Fiscalização ou vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder a verificação ou diligência quanto ao funcionamento, na forma do artigo 61, realizando-se a arrecadação até 30 (trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo.
III - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará valendo o disposto no item anterior no caso de fiscalização ou vistoria das condições iniciais de licença.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO
Art. 65. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre;
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou reavaliação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
Art. 66. Nenhuma Obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante "alvará".
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 67. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o Valor de Referência municipal, na for ma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei.
Seção III
DO LANÇAMENTO
Art. 68. A Taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO
Art. 69. A Contribuição de Melhoria tem como fato gera dor a obra pública executada pelo Município.
Art. 70. A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;
IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso e saneamento;
V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
VII - outras obras similares, de interesse público.
Art. 71. A Contribuição de Melhoria será individualmente determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da metragem linear de suas testadas.
Art. 72. Caberá ao Setor municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 73. No custo da Obra pública serão computadas todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outras de praxe com financiamento e empréstimo e terá sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.
Seção II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 74. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou o titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer titulo.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º Os bens indevisos serão considerados como pertencentes e um só proprietário.
Seção III
DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 75. As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização:
I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Executivo.
II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas que tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados.
Seção IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 76. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos:
I - relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas;
II - resumo do memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo total da obra;
IV - percentual de participação do Município se for o caso;
V - parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio;
VI - prazo e condições de pagamento;
VII - prazo para impugnação.
§ 1º O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança.
§ 2º Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - número de prestações.
Art. 77. Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração procederá ao lançamento relativo aos imóveis por ela beneficiados.
Art. 78. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e acréscimos incidentes;
III - local do pagamento.
Art. 79. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo-se, no caso de parcelamento, converter o valor das parcelas em Unidade de valor de Referência Municipal - VRM, em vigor, na data do lançamento.
§ 1º O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.
§ 2º Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constado pela administração.
Art. 80. Expirado o prazo de pagamento parcelado, saldo devedor, em Valor de Referência Municipal - VRM - será convertido em moeda corrente e sofrerá então, a incidência de correção monetária, juros de um por cento ao mês e multa de dez por cento, a contar do mês subseqüente ao do previsto para o pagamento da última parcela, até a data do efetivo pagamento.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 81. Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização tributária será efetiva:
I - diretamente, pelo agente do fisco;
II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 82. O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso:
I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;
II - a salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.
§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exigidos, quando solicitados:
I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo Fisco Federal, Estada e Municipal;
III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;
IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.
§ 3º Os valores do arbitramento serão determinados pelo Fisco, através de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
II - natureza da atividade;
III - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte;
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
Art. 83. Processo Fiscal para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição.
Art. 84. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, contra o responsável pela infração verificada, procedendo-se, quando for o caso, a inscrição em dívida de débito e cobrança judicial.
Art. 85. Considera-se iniciado o processo fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura de auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito do Agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
§ 1º Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial de Fiscalização.
§ 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Prefeito.
Art. 86. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
III - número da inscrição do autuado no CGC e CPF, quando for o caso;
IV - descrição do ato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
VI - cálculo dos tributos e multas;
VII - referência aos documentos que serviram de ba se à lavratura do auto;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.
§ 4º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.
Art. 87. O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.
Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.
TÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I
Seção I
DA INTIMAÇÃO
Art. 88. Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.
Seção II
DA INTIMAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO
Art. 89. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:
I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - diretamente, por servidor Municipal ou aviso postal:
III - de Edital.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
Seção III
DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 90. A intimação de infração de que trata o artigo 94 será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de 20 (vinte) dias, através de:
I - Intimação Preliminar;
II - Auto de Infração.
§ 1º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em divida ativa, na forma do artigo 121.
§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
§ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.
Art. 91. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 94 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art. 92. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
I - reclamação ao titular do órgão Fazendário dentro do prazo de
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;
b) 20 (vinte) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar;
c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis;
II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória;
III - recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória.
§ 1º O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido de depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, salvo, quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis.
§ 2º O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.
§ 3º Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são reduzidos à metade.
Art. 93. A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do artigo 92, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPITULO ÚNICO
Art. 94. O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de beneficio fiscal ou guia de recolhimento de Imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no artigo 33, fora do prazo e mediante intimação de infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do tributo;
II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;
III - de 1 (um) décimo do valor de referência municipal, quando:
a) não comunicar dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei.
IV - de 10 (dez) valores de referência municipal, quando:
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante de tributos ou induzir o contribuinte à praticar a infração.
V - de 5 (cinco) valores de referência municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial.
VI - de 1 (um) a 5 (cinco) valores de referência Municipal:
a) na falta de autenticação do comprovante de direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
b) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.
VII - de 5 (cinco) a 15 (quinze) vezes o valor de referência municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas.
§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resulta da média aritmética dos graus máximo e mínimos.
Art. 95. No cálculo das penalidades, as frações de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) serão arredondadas para a unidade imediata.
Art. 96. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 97. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou de decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada a orientação.
Art. 98. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:
I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do artigo 94;
II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra"a"do inciso III e na letra "a" do inciso VI, do mesmo artigo.
TÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
Art. 99. A arrecadação dos tributos será procedida:
I - à boca de cofre;
II - através de cobrança amigável;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da tesouraria do município, do Agente do Fisco, ou de estabelecimento Bancário.
Art. 100. A arrecadação corresponde a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez no mês de maio, ou em 3 (três) parcelas nos meses de maio, junho e julho;
II - o imposto sobre serviço de qualquer natureza:
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2 (duas) parcelas nos meses de maio e agosto, respectivamente;
b) no caso da atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência;
III - o imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis será arrecadado:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no oficio competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo e 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
1. antes da lavratura, se por escritura pública;
2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de depósito e antes da expedição da respectiva carta;
i) no usufruto do imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conta dos da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo 51, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
k) nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por abjeto bem imóvel certo e determinado;
2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
3. 1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
4. 2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;
l) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente;
IV - as taxas, quando lançadas isoladamente:
a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:
1. expediente;
2. licença para localização e para execução de obras;
b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização de funcionamento;
c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de lixo;
V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior a 5 (cinco) valores de referência municipal;
b) quando superior, em prestações mensais.
§ 1º É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro;
§ 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária;
§ 3º o prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 101. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:
I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas cor relatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação;
II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota quota fixa:
1. nos casos previstos no artigo 36 de uma só vez, no ato da inscrição;
2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 37 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;
III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.
Art. 102. Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo assinalado ao artigo 90 serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do artigo 122.
Art. 103. A correção monetária de que trata o artigo anterior, será calculada na forma estabelecida no art. 121.
CAPÍTULO II
DA DIVIDA ATIVA
Art. 104. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 105. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
Art. 106. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente e a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.
Art. 107. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 6 (seis) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 108. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 109. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 110. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguinte documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 111. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.
Art. 112. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
TÍTULO IX
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 113. São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - entidade cultural, beneficiente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
II - sindicato e associação de classe;
III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;
IV - viúva e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
VI - proprietário de terreno sem utilização atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo único. somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
II - no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 750 (setecentos e cinqüenta) vezes o valor de referência Municipal, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 114. São isentos do imposto sobre serviços de qual quer natureza:
I - as entidades enquadradas no inciso I, do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem emprego e reconhecidamente pobre.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
Art. 115. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana e rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 750 (setecentos e cinqüenta) valores de referência Municipal;
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 750 (setecentos e cinqüenta) valores de referência municipal.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º O imposto dispensado nos termos do inciso deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeito de pagamento, seu beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela administração municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em valores de referência municipal, pelo valor deste, na data da avaliação fiscal do imóvel.
§ 4º As isenções de que trata os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação ao lazer ou veraneio.CAPITULA IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA `
Art. 116. A União os Estados, e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria decorrente de obra pública executada pelo município.
Parágrafo único. O beneficio da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de oficio pela administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 117. O beneficio da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:
I - no que respeita o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data de inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes a concessão da Carta de Habitação;
II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação.
Art. 118. O contribuinte que gozar do beneficio da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e 5 (cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto de transmissão "intervivos" de bens imóveis.
Art. 119. O promitente comprador goza, também do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da Ficha Cadastral.
Art. 120. Serão excluídos do beneficio da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do beneficio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. O valor do tributo será o valor do lançamento, quando o pagamento for efetuado de uma só vez, no mês de competência.
§ 1º Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
§ 2º Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
§ 3º Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor de referência Municipal - VRM vigente, a que se refere o artigo 125 desta Lei, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor em VRM.
Art. 122. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFIR (IPC), calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.
Parágrafo único. Estabelecendo a união outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente da autorização legislativa, a, partir da eficácia da Lei federal que o instituir.
Art. 123. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei, determina a incidência de multa de 10% (dez por cento) ao mês, nos três primeiros meses seguintes ao do vencimento, além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 123. O pagamento dos Tributos apõe o prazo fixado em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros moratórios de 0,6 (zero vírgula seis por cento) ao mês.(Redação dada pela Lei Municipal nº 527, de 1996)
Parágrafo único. Findos os três meses referidos neste artigo, os valores do tributo e das demais incidências poderão ser lançados em divida ativa. (Revogado pela Lei Municipal nº 527, de 1996)
Art. 124. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 125. O Valor de Referência Municipal - VRM - para os fins e feitos do disposto neste Código é fixado em CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros reais), para o mês de janeiro de 1994.
Parágrafo único. O Valor de Referência Municipal - VRM - será atualizado mensalmente com base no índice de variação da UFIR do mês anterior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos deverá ser cobrado, na forma da lei instituidora até 31 de dezembro de 1995, observando-se a alíquota máxima de um e meio por cento nesse exercício financeiro, como determina a Emenda Constitucional Nº 03, de 1993.
Parágrafo único. Serão aplicados ao imposto de que trata o "caput" deste artigo, no que couber, as normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida-ativa e de cobrança judicial dos débitos não pagos no vencimento previsto nesta Lei:
Art. 127. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste Código, no que couber.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Vista Alegre do Prata, aos 30 de dezembro de 1993.
SEIMONE FARINA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL
a) Profissionais
1) profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados 5 VRM - por ano
2) outros serviços profissionais 3 VRM - por ano
b) Diversos
1) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação 3 VRM - por ano
2) outros serviços não especificados 2 VRM - por ano
II - SOCIEDADE CIVIS
Por profissional habilitado, sócio empregado ou não 1 VRM - por ano
III - SERVIÇOS DE TÁXIS E LOTAÇÃO
Por veiculo 5 VRM - por ano
IV - RECEITA BRUTA
ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
a) Serviços de diversões públicas 5%
b) Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas 2%
c) Agenciamento, corretagem, comissões representação e qualquer outro tipo de intermediação 5%
d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos números anteriores desta letra e os constantes da letra "a", quando prestados por sociedade 4%
ANEXO I
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I - TRABALHO PESSOAL:
a) Profissionais
1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados
50 UFIRS por ano.
2) outros serviços profissionais 15 UFIRs por ano.
b) Diversos
1) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro
tipo de intermediação 15 UFIRs por ano.
2) outros serviços não especificados 15 UFIRS por ano.
II - SOCIEDADES CIVIS:
Por profissional habilitado, sócio em pregado ou não 10 UFIRS por ano.
III -SERVIÇOS DE TÁXI E LOTARÃO:
Por veículo 50 UFIRS por ano.
IV - RECEITA BRUTA:
ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
a) Serviços de diversões públicas 5%
b) Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas 3%
c) Agenciamento, corretagem, comissões representação e qualquer
outro tipo de intermediação 2%
d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos números anteriores
desta letra e os constantes da letra "a", quando prestados por sociedade 3%
(Redação dada pela Lei Municipal nº 649, de 1997)
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
1. Atestado, declaração, por unidade 0,2 VRM
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha 0,2 VRM
3. Certidão, por unidade ou por folha 0,2 VRM
4. Expedição de carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 0,3 VRM
5. Expedição de 24 via de alvará, carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 0,2 VRM
6. Inscrições, exceto as no cadastros fiscal, por unidade 0,3 VRM
7. Recursos ao Prefeito 0,3 VRM
8. Requerimento por unidade 0,1 VRM
9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha 0,2 VRM
10. Inscrição em concurso 0,2 VRM
11. Outros atos ou procedimentos não previstos 0,2 VRM
ANEXO II
ANEXO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
1 . Atestado, declaração, por unidade 2 UFIRS
2 . Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha 2 UFIRS
3 . Certidão, por unidade ou folha 2 UFIRS
4 . Expedição de Carta de "habite-se" ou certificado, por unidade 3 UFIRS
5 . Expedição de 2ª via de Alvará, Carta de "habite-se" ou certificado,
por unidade 2 UFIRS
6 . Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 3 UFIRS
7 . Recursos ao Prefeito 3 UFIRS
8 . Requerimento, por unidade 1 UFIRS
9 . Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha 2 UFIRS
10. Inscrição em concurso 5 UFIRS
11. Outros atos ou procedimentos não previstos 2 UFIRS
(Redação dada pela Lei Municipal nº 649, de 1997)
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo:
DESTINAÇÃO FAIXAS VALORES
DO DE ÁREAS (em VRM)
IMÓVEL (em m²)
Até 300 m² 0,5
De 301 a 600 1,0
a) IMÓVEIS NÃO De 601 a 1000 1,5
EDIFICADOS De 1001 a 2000 2,0
De 2001 a 3000 2,5
Acima de 3000 3,0
Até 50 0,3
De 51 a 100 0,6
b) IMÓVEIS De 101 a 150 1,0
EDIFICADOS De 151 a 200 1,5
RESIDENCIAIS De 201 a 400 2,5
De 401 a 1000 3,0
Acima de 1000 4,0
Até 50 0,5
De 51 a 100 1,0
c) IMÓVEIS De 101 a 150 2,0
EDIFICADOS NÃO De 151 a 200 3,0
RESIDENCIAIS De 201 a 400 4,0
De 401 a 1000 5,0
Acima de 1000 8,0
ANEXO III
ANEXO III
DA TAXA DE LIXO
Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de
recolhimento de lixo:
DESTINAÇÃO FAIXAS VALORES
DO DE ÁREAS (em UFIRS)
IMÓVEL (em m²)
a) IMÓVEIS NÃO
EDIFICADOS Até 3.000 m² 02 UFIRS
Acima de 3.000 m² 04 UFIRS
b) IMÓVEIS
EDIFICADOS Até 1.000 m² 04 UFIRS
RESIDENCIAIS Acima de 1.000 m² 08 UFIRS
c) IMÓVEIS
EDIFICADOS Até 1.000 m² 07 UFIRS
NÃO RESIDENCIAIS Acima de 1.000 m² 15 UFIRS
(Redação dada pela Lei Municipal nº 649, de 1997)
ANEXO IV
ANEXO IV
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AMBULANTES E
DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
1 - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
I.a - Se estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) PRESTADORES DE SERVIÇO:
1. Pessoa Física 2 VRM
2. Pessoa Jurídica 2,5 VRM
b) COMÉRCIO:
1. grande porte 9 VRM
2. médio porte 6 VRM
3. pequeno porte 3 VRM
c) INDUSTRIA:
1. grande porte 15 VRM
2. médio porte 9 VRM
3. pequeno porte 6 VRM
d) Atividade não compreendidas nos itens anteriores 3 VRM
II - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA
II.b - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) PRESTADORES DE SERVIÇO:
1. Pessoa Física 1 VRM
2. Pessoa Jurídica 1,5 VRM
b) COMERCIO:
1. grande porte 5 VRM
2. médio porte 2,5 VRM
3. pequeno porte 1 VRM
c) INDUSTRIA:
1. grande porte 10 VRM
2. médio porte 5 VRM
3. pequeno porte 2 VRM
d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 2 VRM
III - DE AMBULANTE
III - c - LICENÇA DE AMBULANTE:
1. em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 0,8 VRM
b) com veiculo de tração manual 1,5 VRM
c) com veículo de tração animal 3,5 VRM
d) com veículo motorizado 6,0 VRM
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo 6,0 VRM
2. Em caracter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo 0,05 VRM
2. com veículo de tração manual 0,10 VRM
3. com veículo de tração animal 0,15 VRM
4. com veículo de tração a motor 0,16 VRM
5. em tendas, estandes e similares 0,10 VRM
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
1. sem veículo 3,0 VRM
2. com veículo de tração manual 4,0 VRM
3. com veículo de tração animal 5,0 VRM
4. com veículo de tração motor 6,0 VRM
5. em tendas, estandes e similares 6,0 VRM
3. Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter
permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar 10,0 VRM
ANEXO IV
ANEXO IV
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AMBULANTES E
DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
I - DE LICENÇA DE LOCALIZARÃO:
1.1- Se estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) PRESTADORES DE SERVIÇOS:
1. Pessoa Física 15 UFIRs
2. Pessoa Jurídica 30 UFIRs
b) COMERCIO:
1. Grande porte 100 UFIRs
2. Médio porte 50 UFIRs
3. Pequeno porte 36 UFIRs
c) INDÚSTRIA:
1. Grande porte 150 UFIRs
2. Médio porte 100 UFIRs
3. Pequeno porte 50 UFIRs
d) ATIVIDADES NÃO COMPREENDIDAS NOS ITENS ANTERIORES 36 UFIRs
II - DE FISCALIZARÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER
NATUREZA:
2.1- Estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) PRESTADORES DE SERVIÇO:
1. Pessoa física 20 UFIRs
2. Pessoa jurídica 30 UFIRs
b) COMÉRCIO:
1. Grande porte 10 UFIRs
2. Médio porte 05 UFIRs
c) INDÚSTRIA:
1. Grande porte 20 UFIRs
2. Médio porte 10 UFIRs
3. Pequeno porte 05 UFIRs
d) ATIVIDADES NÃO COMPREENDIDAS NO ITENS ANTERIORES 5 UFIRS
III - DE AMBULANTE:
3.1 - LICENÇA DE AMBULANTE:
3.1.1 - em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 10 UFIRs
b) com veículo de tração manual 20 UFIRs
c) com veículo de tração animal 40 UFIRs
d) com veículo motorizado 60 UFIRS
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não ao veículo 60 UFIRS
3.1.2 - em caráter eventual ou transitório:
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 (dez) dias, por dia:
1. sem veículo 05 UFIRs
2. com veículo de tração manual 05 UFIRs
3. com veículo de tração animal 07 UFIRs
4. com veículo de tração a motor 30 UFIRs
5. em tendas, estandes e similares 06 UFIRs
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 (DEZ) dias, por mês ou fração:
1. sem veículo 55 UFIRs
2. com veículo de tração manual 66 UFIRs
3. com veículo de tração animal 77 UFIRs
4. com veículo de tração a motor 330 UFIRs
5. em tendas, estandes e similares 66 UFIRs
3.1.3 - Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes,
palanques ou similares em caráter permanente ou não, por
mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar 100 UFIRs
(Redação dada pela Lei Municipal nº 649, de 1997)
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I - PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:
1. com área de até 200 m² 0,3 VRM
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração superior excedente 0,005 VRM
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1. com área até 250 m² 0,7
2. com área superior a 250 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,01
c) loteamento e arruamentos, para cada 10.000 m² ou frações 2,0
II - PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 0,7
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente 0,005
III - PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO DE
PRÉDIO DE MADEIRA OU MISTO:
1. com área de até 200 m² 0,010
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,001
IV - PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA, por ano de prorrogação
0,5
ANEXO V
ANEXO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS:
I - PELA APROVARÃO OU REVALIDARÃO DE PROJETOS DE:
a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira misto:
1. com área de até 200 m² 05 UFIRs
2. com área superior a 200 m², por metro quadrado ou
fração superior excedente 0,01 UFIRs.
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1. com área até 250 m² 10 UFIRs
2. com área superior a 250 m², por metro quadrado ou
fração excedente 0,02 UFIRs
c) loteamento e arruamentos, para cada 10.000 m² ou fração 30 UFIRs
II - PELA FIXARÃO DE ALINHAMENTOS:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 10 UFIRs
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou
fração excedente 0,01 UFIRs
III - PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO DE
PRÉDIO DE MADEIRA OU MISTO:
a) com área de até 200 m² 5 UFIRs
b) com área superior a 200 m², por metro quadrado ou fração excedente 0,01 UFIRs
IV - PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA:
a) por ano de prorrogação 10 UFIRs
Lei nº 650.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 649, de 1997)