Vista Alegre do Prata

Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
 

LEI Nº 1207/03.

ESTABELECE NORMAS PARA A FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VILMAR CENCI, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, RS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI 

Art. 1º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água pelo Município será feita por meio de tarifas.

Art. 2º As tarifas de água incidirão sobre toda a economia predial localizada em logradouros atendidos pelas respectivas redes.

Art. 3º A água será paga mensalmente, a um preço básico por metro cúbico, sujeitando o usuário ao pagamento mínimo correspondente a um consumo de 10 (dez) metros cúbicos (10 vezes o PB).

Parágrafo único. O consumo de água além dos 10 (dez) metros cúbicos mensais será cobrado na base de 1,2 do preço básico por metro excedente. (Revogado pela Lei Municipal nº 2655, de 2018)

Art. 4º A unidade territorial, quando ligada á rede de água, pagará o serviço como se economia predial fosse.

Art. 5º A tarifa de água é devida pelo proprietário do prédio, a partir do 30º (trigésimo) dia, contados da instalação e funcionamento da rede no logradouro.

Art. 6º Além da tarifa de consumo, o Município cobrará tarifa de ligação, de religação e de serviços competentes.

Art. 7º As tarifas constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal, até 10 m³, mínimo R$ 5,50

- Tarifa de ligação R$ 50,00

- Tarifa de religação R$ 14,00

Art. 7º As tarifas constantes desta Lei ficam assim fixadas:

Tarifa de consumo mensal, até 10 m3, mínimo.........................................R$ 6,27

Tarifa de ligação........................................................................................R$ 57,00

Tarifa de religação.....................................................................................R$ 15,96 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1348, de 2005) 

Art. 7º As tarifas constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10 m³, mínimo R$ 6,96

- Tarifa de ligação R$ 63,27

- Tarifa de religação R$ 17,71 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1390, de 2005) 

Art. 7º As tarifas constantes desta Lei ficam assim fixadas:

Tarifa de consumo mensal até 10 m3, mínimo..........................R$ 7,93

Tarifa de ligação.........................................................................R$ 72,13

Tarifa de religação......................................................................R$ 20,19 (Redação dada pela Lei Municipal nº 1536, de 2007) 

Art. 7º AS tarifas constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10 m3, mínimo .................... R$ 8,56(0ito reais e cinquenta e seis centavos).

- Tarifa de ligação .................................................................. R 77,90(Setenta e sete reais e noventa centavos).

- Tarifa de reiigação ................................................................. R 21,80(Vinte e um reais e oitenta centavos).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1591, de 2007) 

Art. 7º As tarifas da água constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10m³, mínimo - R$ 10,00 (dez reais)

- Tarifa de ligação - R$ 110,00 (cento e dez reais)

- Tarifa de religação - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2227, de 2013) 

Art. 7º As tarifas da água constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10m³, mínimo - R$ 12,00 (doze reais)

- Tarifa de ligação - R$ 120,00 (cento e vinte reais)

- Tarifa de religação - R$ 30,00 (trinta reais) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2400, de 2014) 

Art. 7º As tarifas da água constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10m³, mínimo - R$ 12,00 (doze reais)

- Tarifa de ligação - R$ 120,00 (cento e vinte reais)

- Tarifa de religação - R$ 30,00 (trinta reais)  (Redação dada pela Lei Municipal nº 2655, de 2018) 

Art. 7º  As tarifas da água constantes desta Lei ficam assim fixadas:

- Tarifa de consumo mensal até 10m³, mínimo – R$ 20,00 (vinte reais)

- Tarifa de ligação – R$ 140,00 (cento e quarenta reais)

- Tarifa de religação – R$ 50,00 (cinquenta reais)

- Valor básico do m³ excedente – R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos)  (Redação dada pela Lei Municipal nº 2655, de 2018)

§ 1º Fica fixado o preço básico por m³ (metro cúbico) em R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos).

§ 1º Fica fixado o preço básico por m3(metro cúbico) em R$ 0,627(seiscentos e vinte e sete milésimos de reais).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1348, de 2005) 

§ 1º Fica fixado o preço básico por m³ (metro cúbico) em R$ 0,696 (seiscentos e noventa e seis milésimos de reais).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1390, de 2005) 

§ 1º Fica fixado o preço básico por m3 (metro cúbico) em R$ 0,793 (setecentos e noventa e três milésimos de reais).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1536, de 2007) 

§ 1º Fica fixado o preço básico por m3 (metro cúbico) em R$ 0,856 (oitocentos e cinqüenta e seis milésimos de reais).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1591, de 2007) 

§ 1º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal" (Redação dada pela Lei Municipal nº 2227, de 2013) 

§ 1º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal" (Redação dada pela Lei Municipal nº 2400, de 2014) 

§ 1º  Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal (Redação dada pela Lei Municipal nº 2655, de 2018)

§ 2º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal.

§ 2º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal."(Redação dada pela Lei Municipal nº 1348, de 2005) 

§ 2º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal."(Redação dada pela Lei Municipal nº 1390, de 2005) 

§ 2º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados através de Lei Municipal."(Redação dada pela Lei Municipal nº 1536, de 2007) 

§ 2º Todos os valores estabelecidos neste artigo serão e reajustados através de Lei Municipal."(Redação dada pela Lei Municipal nº 1591, de 2007)  (Revogado pela Lei Municipal nº 2227, de 2013)

Art. 8º O lançamento e arrecadação das tarifas e custo dos serviços previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do ocupante ou proprietário do imóvel.

Art. 9º O pagamento da tarifa de consumo, deverá ser realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente.

§ 1º O atraso no pagamento da tarifa de consumo no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, acarretará a suspensão do serviço.

§ 2º Desejando o devedor, no caso de suspensão do serviço, continuar a usá-lo, ficará sujeito, além do pagamento de seu débito, à multa de 2% (dois por cento), a tarifa de religação, juros de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês e correção monetária.

§ 3º O restabelecimento do serviço processar-se-á até o dia imediato àquele que houver sido saldado o débito.

Art. 10. O Município instalará hidrômetro em cada economia predial, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo possível da entrada, em abrigo especial que o proteja contra choques e ação de intempéries.

Parágrafo único. O hidrômetro será colocado gratuitamente pelo Município e o abrigo especial é custeado pelo proprietário do imóvel, segundo modelo fiscal.

Art. 11. O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando o proprietário do imóvel em que estiver instalado, responsável pelo ressarcimento de danos parciais ou totais a que der causa.

Art. 12. Somente o Município poderá instalar, reparar, renovar ou deslocar e substituir hidrômetro, ficando o infrator sujeito ao pagamento da multa de 100 (cem) vezes o valor do preço básico do metro cúbico de água.

Parágrafo único. verificando o propósito de desvirtuar ou fraudar o normal funcionamento do hidrômetro, assim como a violação do mesmo, acarretará multa de 120 (cento e vinte) vezes o valor do preço básico do metro cúbico de água.

Art. 13. É proibido desviar a canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito à multa de 200 (duzentas) vezes o preço básico do metro cúbico de água e da despesa de regularização.

Art. 14. A leitura do hidrômetro para medição do consumo de água será feita mensalmente, sendo arbitrada a média de consumo nos últimos 03 (três) meses, no caso de não ser possível a leitura do hidrômetro.

Art. 15. O abastecimento de água executado à revelia do Município fica sujeito ao corte imediato. Para que volte a usufruir os serviços, o infrator deverá cumprir todas as exigências estabelecidas nesta Lei e pagar a multa, cujo valor será igual a 05 (cinco) vezes o custo do respectivo serviço.

Art. 16. Enquanto o Município não instalar hidrômetros, será cobrada a tarifa de consumo mínimo de que trata o Art. 3º desta Lei.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 615/97, de 14 de agosto de 1997 e suas alterações.

Art. 18. A presente Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Vista Alegre do Prata, aos 12 de dezembro de 2003.

VILMAR CENCI

Prefeito Municipal