Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
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DECRETO Nº 33, DE 10 de abril de 2024.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Adair Zecca, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, no uso de suas atribuições legais, regulamentando a Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009, e
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO, a expedição do Decreto, Nº 24, de 19 de março de 2024.
CONSIDERANDO, a necessidade de, com base no art. 78 do Decreto nº 24, de 19 de março de 2024, estabelecer normas e procedimentos para operacionalização e desenvolvimento das atividades do (SIM),
CONSIDERANDO, a necessidade de atualização das normativas que regem o Serviço de Inspeção Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam definidas as seguintes normas técnicas de instalações e equipamentos para operacionalização, padronização e desenvolvimento das atividades no Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de que trata a Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009, com base no art. 78 do Decreto nº 24, de 19 de março de 2024, conforme anexos ao presente Decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições constantes no Decreto nº 165, de 03 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, RS, 09 DE ABRIL DE 2024.
ADAIR ZECCA
Prefeito
Registre-se e Publique-se
Em 09/04/2024
Jonas Meneghini
Secretário M. da Administração
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as orientações gerais para instalações e equipamentos de estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal. Estas normas foram desenvolvidas para todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, independente da atividade desenvolvida e classificação do estabelecimento. Todos os estabelecimentos deverão adequar-se à presente norma e à outras normas específicas e complementares para cada categoria de atividade industrial.
Art. 2º Os estabelecimentos que já estiverem registrados e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para efeito desta Norma Técnica entende-se por:
I – Instalações: Tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo dependências de recepção, classificação, armazenamento de produtos e de embalagens, expedição, setor administrativo, sanitários, vestiários, almoxarifado e outras dependências como sistema de tratamento de água de abastecimento, esgoto, entre outros.
II – Equipamentos: Tudo que diz respeito aos equipamentos e utensílios utilizados no processo de fabricação de produtos de origem animal.
III – Operações: Tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para a obtenção dos produtos e seus subprodutos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO
Art. 4º A área do terreno deverá ter tamanho compatível com o projeto a ser implantado, prevendo eventual expansão, recomendando-se um afastamento de 05 (cinco) metros dos limites
das vias públicas ou outras divisas, salvo quando se trata de estabelecimento já construído, cujo afastamento poderá ser menor, desde que haja possibilidade de serem interiorizadas as operações de recepção e expedição.
§1º Em qualquer dos casos, a área terá que possibilitar a circulação interna de veículos, de modo a facilitar a chegada de matérias-primas e saídas de produtos acabados.
§2º A localização deverá ainda observar as normas urbanísticas, os Códigos de Posturas Estaduais e Municipais e outras legislações pertinentes, de modo a evitar, principalmente, problemas de poluição.
Art. 5º As áreas de circulação de veículos deverão ser pavimentadas com material de fácil limpeza, que não permita a formação de poeira e que facilite o escoamento das águas. A critério do SIM pode ser utilizada brita, desde que as áreas de circulação de pessoas ao redor do estabelecimento sejam pavimentadas.
Art. 6º A área industrial será delimitada de modo a não permitir a entrada de animais e pessoas estranhas.
Art. 7º Quando a residência for contígua ao prédio industrial, não será permitida a comunicação, bem como o acesso direto entre os dois prédios.
Art. 8º A área construída deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento, produtos e equipamentos, de tal modo que o fluxograma do processo seja adequado à tecnologia utilizada na industrialização dos produtos, considerando que os raios solares, o vento e as chuvas não prejudiquem os trabalhos industriais.
Art. 9º Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa influir na qualidade do produto.
Art. 10. A área da indústria deve ser delimitada por cerca ou muro e as instalações devem ser construídas de forma que permitam uma adequada movimentação de veículos de transporte para carga e descarga.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES
Art. 11. A disposição das dependências e a localização dos equipamentos deverão prever fluxo contínuo de produção.
Art. 12. A barreira sanitária disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 13. O piso será liso, resistente, impermeável e de fácil higienização, com declive em direção às canaletas para uma perfeita drenagem. Será de material resistente a choques e a ação de ácidos e álcalis.
Parágrafo único. O piso das câmaras será construído de material resistente, impermeável e de fácil higienização, com caimento em direção às portas, não sendo permitida a existência de ralos no seu interior.
Art. 14. Os esgotos deverão ser lançados nos condutores principais por meio de sifões. Nos estabelecimentos que adotarem canaletas no piso com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, estas deverão ser côncavas e cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não se permitindo pranchões de madeira.
§ 1º A rede de esgotos em todas as dependências deve ter dispositivos adequados, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores e este ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivos de depuração artificial.
§ 2º O diâmetro dos condutores será estabelecido em função da superfície da sala, devendo os coletores estarem localizados em pontos convenientes, de modo a dar vazão, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o retorno das águas servidas.
Art. 15. O pé-direito deverá ser suficiente nas diversas dependências, de modo que permita a instalação dos equipamentos pertinentes à atividade realizada numa altura adequada à manipulação higiênica dos produtos e carcaças.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos com trilhagem aérea, esta deverá possuir altura adequada à manipulação higiênica das carcaças.
Art. 16. As paredes serão sempre de alvenaria ou outro material aprovado pelo SIM, lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeáveis até a altura mínima de 2,0m (dois metros), preferencialmente, ou totalmente nos locais que a Inspeção julgar necessário. Acima da área de 2,0m (dois metros) as paredes serão devidamente rebocadas e pintadas com tinta lavável e não descamável. Os cantos formados pelas paredes entre si e pela intersecção destas com o piso serão, preferencialmente, arredondados para facilitar a higienização. Recomenda-se o uso de cantoneiras para anular os cantos “vivos” de pilares e paredes.
Art. 17. As portas terão altura e largura suficiente para possibilitar o trânsito de carrinhos e, quando for o caso, de carcaças, meias-carcaças ou grandes cortes através de trilhos. Quando as circunstâncias permitirem, recomenda-se o uso de óculo, com tampa articulada, para evitar o trânsito através das portas, de carrinhos de produtos não-comestíveis, que se destinem à graxaria ou dela retornem, bem como o trânsito de pessoas estranhas às seções.
Parágrafo único. Todas as portas com comunicação para o exterior possuirão dispositivos para permanecerem sempre fechadas, evitando assim a entrada de insetos. As portas e janelas serão de material resistente, de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, não se tolerando madeira na construção destas.
Art. 18. As câmaras serão de alvenaria, sem pintura, com paredes lisas e de fácil higienização ou totalmente construídas de isopainéis com tratamento anticorrosivo. Possuirão portas metálicas ou de material plástico, não se tolerando portas e marcos de madeira. Nas câmaras o pé-direito recomendado será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), variando conforme a finalidade para a qual será utilizada ou à critério do SIM.
Art. 19. Os peitoris das janelas serão sempre chanfrados em ângulo para facilitar a limpeza e ficarão preferencialmente a 2,0m (dois metros) do piso da sala. As janelas e outras aberturas serão obrigatoriamente providas de telas à prova de insetos, facilmente removíveis para sua higienização.
Art. 20. No teto serão usados materiais impermeáveis, lisos e de fácil higienização. Deve possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis. Não é permitido o uso de madeira ou outro material de difícil higienização como forro. O forro poderá ser dispensado quando a estrutura do telhado for metálica e de boa conservação, ou a critério do SIM.
Art. 21. Os corredores deverão ter largura suficiente para a passagem de carrinhos, caixas e bandejas.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 22. A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção e de higienização, recomendando-se um afastamento entre si e em relação às paredes, colunas e divisórias.
Art. 23. O material empregado na constituição dos equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser impermeável e de fácil higienização, preferencialmente de aço inoxidável ou outros materiais aceitos pelo SIM, não sendo permitido o uso de madeira, exceto nas salas de maturação de queijos e nas salas de cura e maturação de embutidos.
Art. 24. Não será permitido o uso de qualquer tipo de tecido (panos, toalhas, etc.) nas dependências dos estabelecimentos e seus anexos, exceto para uso na dessoragem dos queijos, devendo ser estes constituídos de material próprio para esta finalidade.
Art. 25. Os equipamentos e utensílios deverão apresentar perfeito acabamento, exigindo- se que suas superfícies sejam lisas e planas sem cantos vivos, frestas, juntas, poros e soldas salientes. Deverão apresentar resistência frente às repetidas operações de limpeza e desinfecção.
Art. 26. Não será permitido modificar as características dos equipamentos sem prévia autorização do SIM, nem operá-los acima de suas capacidades.
Art. 27. A trilhagem aérea, quando existente, deverá ser metálica e deverá possuir altura adequada à manipulação higiênica das carcaças, respeitando, no caso de utilização da mesma trilhagem para duas ou mais espécies, a categoria e/ou espécie que exija a maior altura. Poderá ser dispensada a trilhagem aérea desde que seja adotado outro meio de transporte aprovado pelo SIM.
CAPÍTULO V
DAS SEÇÕES/PRÉDIO INDUSTRIAL, DOS ANEXOS E OUTRAS INSTALAÇÕES
Art. 28. O estabelecimento deve possuir instalações de frio, quando necessário, com sistema compatível com a capacidade do estabelecimento.
Art. 29. Quando as necessidades tecnológicas exigirem câmaras frigoríficas, estas serão construídas com piso de concreto ou outro material de alta resistência, liso, de fácil higienização e sempre com declive em direção às portas, não podendo existir ralos em seu interior. As portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes a impactos e de fácil limpeza.
Art. 30. A construção das câmaras de resfriamento poderá ser em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Em qualquer um dos casos terão isolamento térmico adequado. Quando construídas em alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar a sua higienização.
§ 1º De acordo com a quantidade de matéria prima e produto pronto, tolera-se, mediante aprovação do SIM, o uso das mesmas câmaras para recebimento e estocagem de produtos prontos e matéria primas desde que estejam delimitadas as áreas para os respectivos fins e que estejam sempre organizadas e limpas.
§ 2º Poderá, a critério do SIM, ser admitida a utilização de equipamentos de frio de uso doméstico como câmara, desde que estes sejam utilizados exclusivamente para o estabelecimento, atendam a temperatura mínima exigida pela legislação vigente e possuam sistema de controle de temperatura externo com registros diários.
Art. 31. É obrigatória a instalação de qualquer sistema produtor de água quente ou vapor em quantidade suficiente para atender todas as necessidades do estabelecimento, sendo também obrigatório que a água aquecida chegue a qualquer um de seus pontos de utilização com temperatura adequada.
Art. 32. Quando existente, a instalação de caldeira obedecerá às normas do Ministério do Trabalho quanto à sua localização e sua segurança.
Art. 33. A seção de higienização de formas, caixas, bandejas e carrinhos terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inoxidável ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização, não sendo permitidos tanques de cimento amianto ou outro material poroso. Disporá ainda de água quente e/ou fria sob pressão ou não, de maneira que o estabelecimento comprove a eficácia do método de higienização utilizado, e de estrados plásticos ou galvanizados.
Art. 34. O estabelecimento deverá dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para o tratamento de água.
Art. 35. Quando o estabelecimento se utilizar de água de superfície (vertentes, açudes, lagos, córregos, rios, poços rasos, etc.) para seu abastecimento, deverá possuir estação de tratamento (hidráulica) onde a água passará, obrigatoriamente, por floculação, decantação, filtração e cloração. Quando a água for proveniente de poços artesianos, poderá sofrer apenas cloração.
Art. 36. Independente da fonte da água de abastecimento o estabelecimento deverá possuir clorador, preferencialmente automático, que será sempre instalado antes da entrada da água no reservatório, para que possa haver tempo de contato mínimo de 20 (vinte) minutos entre cloro e água.
Art. 37. Os reservatórios de água deverão permanecer sempre fechados para evitar a sua contaminação por excrementos de animais, insetos e até mesmo a queda e morte de pequenos animais em seu interior ou outra fonte de contaminação, além de impedir uma maior volatilização do cloro.
Art. 38. As instalações necessitam de luz natural e artificial abundantes e de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis. Por isso, no seu projeto e construção será prevista ampla área de janelas, com esquadrias metálicas ou outro material aprovado pelo SIM, de preferência basculantes e com vidros claros.
Art. 39. A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaçamento, sendo a proteção dispensável quando forem utilizadas lâmpadas do tipo LED, observando-se um mínimo de intensidade luminosa suficiente para desempenho das atividades produtivas e de inspeção no estabelecimento. Sugere-se 300 lux nas áreas de manipulação, 500 lux nas áreas de inspeção e de 100 lux nas câmaras, considerando-se os valores medidos ao nível das mesas, plataformas ou locais de execução das operações.
Art. 40. Exaustores também poderão ser instalados para melhorar a ventilação do ambiente, fazendo uma renovação de ar satisfatória.
Art. 41. Os vestiários deverão ser construídos com acesso independente a qualquer outra dependência da indústria. Serão sempre de alvenaria, com piso e paredes impermeáveis e de fácil higienização. Suas dimensões e instalações serão compatíveis com o número de trabalhadores do estabelecimento.
Art. 42. Os vestiários, para troca e guarda de roupas, serão separados fisicamente, através de parede, da área das privadas e mictórios, sendo providos de armários individuais em número suficientes.
Art. 43. Os sanitários serão sempre de assento, sendo proibidos os vasos sanitários do tipo “vaso turco” e serão em número de uma privada para cada vinte homens ou uma privada para cada quinze mulheres. Os sanitários terão sempre à sua saída lavatórios de mãos com torneiras, preferencialmente, de fechamento não manual, providos de sabão líquido inodoro.
Art. 44. Todas as aberturas dos vestiários, banheiros e sanitários serão dimensionadas de maneira a permitir um adequado arejamento do ambiente e serão sempre providas de telas à prova de insetos.
Art. 45. Os estabelecimentos operados apenas por membros da família proprietária poderão ser dispensados de instalações de vestiário e sanitário separadas por sexo.
Art. 46. O almoxarifado terá área compatível com as necessidades da indústria e com acesso independente da indústria, podendo ter comunicação com esta através de óculo para passagem de material. Deverão ser separadas fisicamente, sendo que em um destes locais serão depositados apenas produtos químicos usados para a limpeza e desinfecção das dependências da indústria, detergentes e sabão de uma maneira geral, além de graxas lubrificantes.
§ 1º No outro local serão depositados, totalmente isolados, uniformes e materiais de trabalho, materiais de embalagem adequadamente protegidas de poeiras, insetos, roedores, etc.; matérias-primas, ingredientes e condimentos, igualmente protegidos; peças de reposição dos equipamentos, etc.
§ 2º Outra forma de armazenamento poderá ser autorizada a critério do SIM.
Art. 47. O refeitório, quando existente, deverá ser instalado em local próprio, dimensionado em função do número de operários, proibindo-se as refeições nos locais onde se desenvolvem trabalhos industriais.
Art. 48. Recomenda-se a instalação de lavanderia, para que sejam evitados os inconvenientes da lavagem caseira dos uniformes de trabalho. Quando existente, localizar-se-á, de preferência, próximo aos vestiários.
Art. 49. O escritório deverá estar localizado preferencialmente fora do setor industrial.
Art. 50. O estabelecimento deverá dispor de sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes compatível com a solução escolhida para destinação final, aprovado pelo órgão competente. No momento do registro o estabelecimento deve apresentar a licença de operação das instalações existentes concedida pelo órgão de proteção ambiental competente, quando couber.
Art. 51. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no SIM. As atividades e os acessos deverão ser preferencialmente independentes, recomendando-se que, quando houver a comunicação interna do varejo com a indústria, esta seja feita através de óculo.
CAPÍTULO VI
DOS MANIPULADORES
Art. 52. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§ 1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deverá usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§ 2º O funcionário que trabalhar em outras atividades não relacionadas à produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e camiseta/jaleco ou macacão.
Art. 53. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE
Art. 54. Os produtos acabados deverão estar devidamente acondicionados, conforme o tipo e tecnologia exigida para cada um e deverão ser transportados em veículos adequados, e, quando cabível, devidamente registrados no Órgão Oficial Competente.
CAPÍTULO VIII CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 55. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 56. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Vista Alegre do Prata só concederá registro às Unidades de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos quando seus projetos de construção forem previamente aprovados por este Serviço, antes do início de qualquer obra.
Art. 3º As Unidades de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos que já estiverem registradas e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessários.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica entende-se por:
I – Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos: o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
II – Instalações: tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo dependências de recepção, classificação, armazenamento de produtos e de embalagens, expedição, setor administrativo, sanitários, vestiários, almoxarifado e outras dependências como sistema de tratamento de água de abastecimento, esgoto, entre outros.
III – Equipamentos: tudo que diz respeito aos equipamentos e utensílios utilizados no processo de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º As características gerais deverão obedecer às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal, devendo a disposição e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 6º Refere-se a tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo também sala de desossa, sala de processamento, câmaras frigoríficas, salas anexas, assim como sistema de tratamento de água, esgoto, geração de vapor, etc.
Art. 7º A disposição das dependências e a localização dos equipamentos deverão prever fluxo contínuo de produção.
Art. 8º As seções que manipulem carnes e vísceras, ou outros produtos de origem animal, deverão dispor de lavatórios de mãos de aço inoxidável, ou outro material aprovado pelo SIM, com torneiras que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro.
Art. 9º As seções que manipulem carnes e vísceras, também deverão dispor de higienizadores, os quais servirão para higienização de facas, chairas, ganchos e serras, que funcionarão com água circulante, renovada ou através de outro meio aprovado pelo SIM, com temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos), sendo exigidos nas seções onde forem utilizados tais instrumentos. A critério do SIM poderão ser aprovados outros métodos de higienização de utensílios.
Art. 10. Os carrinhos, quando existentes, deverão ser identificados conforme sua utilização, sendo que para produtos comestíveis serão construídos em material inoxidável ou plástico adequado e para produtos não comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada ou outro material aprovado pelo SIM.
Art. 11. Quando existentes, os trilhos serão metálicos e deverão possuir altura adequada à manipulação higiênica das carcaças, respeitando, no caso de utilização da mesma trilhagem para duas ou mais espécies, a categoria e/ou espécie que exija a maior altura. Poderá ser dispensada a trilhagem aérea desde que seja adotado outro meio de transporte aprovado pelo SIM.
Art. 12. A seção de recepção de matérias-primas deverá estar localizada contígua à câmara de depósito de matéria-prima, ou à sala de desossa, ou à sala de processamento, de maneira que a matéria-prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a uma dessas três dependências relacionadas (quando não houver possibilidade da matéria prima chegar diretamente à recepção, o trajeto, bem como o transporte, será previamente autorizado pelo SIM). A seção de recepção será obrigatoriamente coberta.
§ 1° Poderá dispor ainda de trilhagem aérea para o transporte de carcaças e cortes.
§ 2° Toda matéria prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento do órgão competente aceito pelo SIM.
Art. 13. A indústria que recebe e usa matéria-prima resfriada deve possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazenamento.
Art. 14. Ainda existirão no interior da câmara de resfriamento de matéria-prima, quando for o caso, prateleiras metálicas e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido, sob hipótese alguma, o uso de madeira de qualquer tipo ou de equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.
Art. 15. De acordo com a quantidade de matéria prima e produto acabado, tolera-se, mediante aprovação do SIM, o uso das mesmas câmaras para recebimento de matérias primas e armazenamento de massas e produtos cárneos temperados ou produtos prontos, desde que estejam delimitadas as áreas para os respectivos fins e que estejam sempre organizadas e limpas.
Art. 16. Poderá, a critério do SIM, ser admitida a utilização de equipamento de frio de uso doméstico como câmara de resfriamento, desde que utilizados exclusivamente para o estabelecimento, que atendam a temperatura mínima exigida pela legislação vigente e possuam sistema de controle de temperatura externo com registros diários.
Art. 17. As indústrias que recebem matéria-prima congelada possuirão câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de armazenamento de produtos congelados, com temperatura de acordo com o produto a ser armazenado. As câmaras serão construídas inteiramente em alvenaria ou isopainéis. Poderá ser admitida a utilização de equipamentos de frio de uso doméstico, desde que utilizados exclusivamente para o estabelecimento, atenda a temperatura mínima exigida pela legislação vigente e possua sistema de controle de temperatura externo com registros diários.
Parágrafo único. Nesta câmara é permitido o uso de estrados de madeira, desde que bem conservados e quando o produto estiver em embalagem secundária.
Art. 18. Em certos casos, a matéria prima congelada poderá ser armazenada na câmara de resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização. Em estabelecimentos que trabalham com carnes congeladas em blocos (Carne Mecanicamente Separada - CMS), os mesmos deverão possuir um quebrador de bloco de carnes.
Art. 19. A sala de desossa possuirá as seguintes características:
a) O pé-direito deverá ser suficiente, de modo que permita a instalação dos equipamentos pertinentes à atividade realizada numa altura adequada à manipulação higiênica dos produtos e carcaças;
b) Sistema de climatização de maneira a permitir que a temperatura da sala se mantenha até 16ºC durante os trabalhos;
c) Para facilitar a climatização da sala é conveniente que pelo menos as paredes e o teto possuam isolamento térmico;
d) As paredes e o teto poderão também ser totalmente em isopainéis, protegidos da oxidação com tinta especial, de cor clara;
e) As portas deverão ser mantidas sempre fechadas, recomendando-se o fechamento automático;
f) Ser localizada contígua às câmaras de resfriamento, de maneira que as carcaças ao saírem das câmaras com destino à sala de desossa não transitem pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com o túnel de congelamento (quando houver), a expedição e a seção de higienização e depósito de caixas e do depósito de embalagens.
g) Possuir seção de embalagem secundária independente da sala de desossa, podendo para isto ser utilizada uma antecâmara, desde que esta possua dimensões que permitam a execução dos trabalhos de embalagem secundária, sem prejuízo do trânsito dos demais produtos neste setor;
h) Possuir no mínimo 01 (um) higienizador de utensílios e lavador de mãos, conforme as normas.
Art. 20. A sala de processamento, também denominada de seção de manipulação, será contígua à sala de desossa ou à câmara de resfriamento ou câmara de estocagem de congelados de matéria-prima. Terá as mesmas características da sala de desossa, sendo dispensado o uso de higienizadores.
§ 1° Esta seção será dimensionada de acordo com os equipamentos instalados em seu interior e com volume de produção/hora e produção/dia, além da diversificação de produtos aí processados.
§ 2° Disporá de todos os equipamentos mínimos necessários para a elaboração dos produtos fabricados pelo estabelecimento, como moedor de carne, cutter, misturadeira, embutideira, mesas de aço inoxidável, tanques de aço inoxidável ou de plástico, carros de aço inoxidável ou de plástico especial, bandejas ou caixas de plástico ou inoxidável, etc.
Art. 21. A desossa e o processamento poderão ser efetuados na mesma área desde que em momentos diferentes, sendo necessária higienização entre as duas operações.
Art. 22. A câmara de resfriamento de massas será localizada, de preferência, contígua à seção de processamento de produtos. Não será permitido o uso de qualquer tipo de madeira no interior desta câmara. A temperatura em seu interior deverá permanecer em torno de 0° C.
Art. 23. Em casos excepcionais e quando houver espaço suficiente na câmara de resfriamento de matérias-primas ou produtos prontos, as massas e produtos cárneos temperados em processamento poderão aí ser depositados desde que estejam delimitadas as áreas para os respectivos fins e que estejam sempre organizadas e limpas.
Art. 24. A seção de preparação de condimentos localizar-se-á contígua à sala de desossa e/ou processamento (manipulação) de produtos, comunicando-se diretamente com esta através de porta, destinando-se ao armazenamento de condimentos para o preparo dos produtos.
§ 1° Caso possuir área suficiente servirá também como depósito de condimentos e ingredientes, quando possuir acesso independente para estes.
§ 2° Como equipamento possuirá balanças, mesas, prateleiras, estrados plásticos, baldes plásticos com tampa, bandejas ou caixas plásticas, etc. Todos os recipientes com condimentos deverão estar claramente identificados.
§ 3° Os condimentos e ingredientes deverão estar adequadamente protegidos de poeira, umidade e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e paredes para facilitar a higienização da seção, não sendo permitida a reutilização de embalagens anteriormente utilizadas para outros fins.
Art. 25. Caso possuir área insuficiente, os condimentos deverão ser armazenados em sala específica, a qual deve comunicar-se a sala de manipulação. Esta seção poderá ser substituída por área específica dentro da sala de desossa/processamento, desde que aprovado pelo SIM.
Art. 26. O estabelecimento que executar fatiamento de produtos possuirá seção específica para esta finalidade, isolada das demais seções e obrigatoriamente climatizada, com temperatura ambiente de 10ºC (dez graus centígrados), tolerando-se como máxima a temperatura de 16ºC (dezesseis graus centígrados).
Art. 27. O equipamento usado no fatiamento será de aço inoxidável e rigorosamente limpo, devendo as máquinas serem desmontadas e totalmente higienizadas e desinfetadas com produtos aprovados.
Parágrafo único. Nesta seção os produtos receberão a sua embalagem primária, onde também será selada e posteriormente enviada à seção de embalagem secundária.
Art. 28. O fatiamento só será permitido na seção de processamento (manipulação) quando apresentar condições de temperatura e de higiene exigidas para a operação e quando houver área suficiente para os equipamentos. Neste caso, será imprescindível que não ocorra mais nenhuma operação neste momento e nesta seção além do fatiamento.
Art. 29. A seção de envoltórios naturais (tripas, esôfagos, peritônios, etc.) servirá como local para preparação dos envoltórios naturais, compreendendo a sua lavagem com água potável, a sua seleção e sua desinfecção com produtos aprovados pelo órgão competente para tal finalidade.
§ 1° Esta seção poderá servir também, quando possuir área suficiente, para depósito de envoltórios em bombonas ou bordalesas, desde que rigorosamente limpos interna e externamente, possuindo acesso independente para este tipo de embalagem, sem trânsito pelo interior das demais seções.
§ 2° Terá como equipamentos, tanques de aço inoxidável ou plástico, mesas de aço inoxidável, pias, etc.
Art. 30. A preparação dos envoltórios (lavagem, retirada do sal e desinfecção) poderá ser feita na própria sala de processamento, sendo necessário para tal uma mesa e pia independentes desde que a matéria prima não fique armazenada nesta sala e que os trabalhos não sejam executados simultaneamente à desossa e ao processamento.
Art. 31. A seção de cozimento deverá ser independente da seção de processamento e das demais seções. Terá portas com fechamento automático. Possuirá como equipamentos tanques ou tachos de aço inoxidável com circulação de vapor ou fogo para aquecimento, mesas de inox, exaustores, entre outros equipamentos pertinentes a seção.
Art. 32. Para a fabricação de banha o estabelecimento deve possuir as seguintes dependências:
a) Sala para fusão e tratamento: destinada à fusão dos tecidos adiposos de suínos, localizada de forma a racionalizar o fluxo de matéria prima proveniente das salas de desossa e câmaras de recebimento de matéria prima. O tratamento da banha compreende as operações e equipamentos empregados na sedimentação, branqueamento, filtração e retirada da umidade. Deverá possuir equipamentos em número suficiente ao volume de trabalho diário.
b) Sala de cristalização e embalagem: será localizada contígua à sala para a fusão e ligada a esta por meio de canalização própria, de material inoxidável, ou outro método aprovado pelo SIM. O tanque de cristalização até a embalagem deverá ser de uso exclusivo para este fim e de material inoxidável, sendo permitida a estocagem de produto pronto e embalado nesta sala, desde que o ambiente seja fresco e que haja área suficiente sem interferir nas operações.
Art. 33. A critério do SIM, a fusão e a cristalização poderão ser realizadas na mesma sala, desde que em momentos diferentes. Também a critério do SIM, a Seção de Cozimento e a Seção de Banha poderão estar localizadas no mesmo ambiente.
Art. 34. Os fumeiros serão construídos inteiramente de alvenaria ou outro material autorizado pelo SIM, não se permitindo pisos e portas de madeira. Deverão possuir circulação indireta, comunicando-se com as demais seções através de porta. As aberturas para acesso da lenha deverão estar localizadas na parte inferior e/ou externa.
Art. 35. As estufas, quando existentes, devem atender os seguintes critérios:
a) em número suficiente para o atendimento dos trabalhos diários. Destinar-se-ão ao preparo de produtos semi-cozidos e cozidos, defumados ou não;
b) serão localizadas entre a sala de elaboração e os fumeiros, utilizando-se da mesma circulação destes;
c) sob hipótese alguma será permitida a instalação de estufas dentro dos ambientes climatizados;
d) as instalações devem obedecer aos requisitos técnicos e de segurança, proibindo-se o uso de madeira;
e) recomenda-se o uso de estufas com recursos para defumação indireta e resfriamento, de maneira a possibilitar o seu uso como fumeiro;
f) devem possuir equipamento de controle das temperaturas de funcionamento, constando no mínimo de termômetro conjugado ou não.
Art. 36. O estabelecimento que desejar fabricar produtos curados como salames, copas, presunto cru defumado, etc., necessitará de sala de cura e maturação, onde os mesmos permanecerão dependurados em estaleiros, com temperatura e umidade relativa do ar adequadas, pelo tempo necessário para sua completa cura, conforme a sua tecnologia de fabricação descrito no registro dos produtos e rótulos e no memorial aprovado e registrado no SIM.
§ 1° Esta seção deverá possuir equipamentos para climatização com controle de temperatura e umidade. Quando a seção dispor de aberturas ou janelas, estas deverão possuir, obrigatoriamente, telas de proteção contra insetos.
§ 2° Será permitido o uso de estaleiro de madeira, desde que mantido em perfeitas condições de conservação, limpo e seco.
Art. 37. Os estabelecimentos que produzirem presuntos, apresuntados ou outros produtos curados que necessitam de frio no seu processo de cura deverão possuir câmara de resfriamento específica ou utilizar a câmara de resfriamento de massas, quando esta dispor de espaço suficiente, desde que completamente separada dos recipientes com massas.
Art. 38. A câmara de resfriamento de produtos prontos servirá para armazenar os produtos prontos que necessitarem de refrigeração aguardando o momento de sua expedição. Será, de preferência, contígua à expedição e à seção de processamento. A temperatura permanecerá, como nas demais câmaras de resfriamento, em torno de 0ºC.
Parágrafo único. Os produtos prontos armazenados nesta seção deverão estar devidamente rotulados.
Art. 39. As indústrias que elaborarem produtos prontos congelados possuirão câmara de pré-congelamento (túnel de congelamento) onde os produtos aí depositados devem ser congelados e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12°C ou mais frio e serem mantidos a essa temperatura durante o armazenamento.
Art. 40. Após o produto atingir a temperatura estipulada no pré-congelamento, os mesmos serão armazenados na câmara de estocagem de congelados, devendo manter a temperatura de - 12°C ou mais frio durante o armazenamento. Nesta câmara é permitido o uso de estrados de madeira, desde que bem conservados e quando o produto estiver em embalagem secundária.
Art. 41. Ao serem encaminhados para a câmara de estocagem de congelados, os produtos prontos deverão estar devidamente embalados e rotulados. Os produtos congelados devem ser expedidos a temperatura declarada nos rótulos.
Art. 42. As câmaras serão construídas inteiramente em alvenaria, isopainéis ou outros materiais aprovados pelo SIM. Em caso de estabelecimentos com pequena escala de produção, os processos de pré-congelamento e congelamento podem ser realizados em equipamentos de frio industrial de uso doméstico (freezers), desde que os produtos armazenados atinjam a temperatura exigida pela legislação vigente.
Art. 43. A seção de embalagem secundária será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede. Servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento, fatiamento, etc. A operação de embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaço que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art. 44. A seção de expedição terá comunicação com a parte externa através de porta com fechamento automático. Deverá possuir dispositivos contra a entrada de insetos.
§ 1° Será permitida a rotulagem e embalagem secundária nesta seção quando possuir espaço que permita tal operação sem prejuízo das demais.
§ 2° Poderá ser permitida a estocagem de produto pronto nesta seção desde que a rotulagem desses produtos permita o seu armazenamento em temperatura ambiente, sendo que este deverá ser fresco, limpo e tenha área suficiente sem interferir nas operações da expedição.
Art. 45. É obrigatória a instalação de qualquer sistema produtor de água quente ou vapor em quantidade suficiente para atender todas as necessidades do estabelecimento, sendo também obrigatório que a água aquecida chegue a qualquer um de seus pontos de utilização com temperatura adequada.
Art. 46. Quando existente, a instalação de caldeira obedecerá às normas do Ministério do Trabalho quanto à sua localização e sua segurança.
Art. 47. A seção de higienização de formas, caixas, bandejas e carrinhos terá tanques de alvenaria revestidos de azulejos, de material inoxidável ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização, não sendo permitidos tanques de cimento, amianto ou outro material poroso. Disporá ainda de água quente e/ou fria sob pressão ou não, de maneira que o estabelecimento comprove a eficácia do método de higienização utilizado. O uso de madeira é rigorosamente proibido no interior da seção.
Art. 48. A lavagem poderá ser feita na sala de desossa/manipulação desde que os produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não seja executada durante os trabalhos de desossa/manipulação.
Art. 49. A seção de formas, caixas, bandejas e carrinhos higienizados deverá ser contígua a seção de higienização de formas, caixas, bandejas e carrinhos, comunicando-se preferencialmente através de óculo, sendo utilizada exclusivamente para depósito de utensílios higienizados, os quais devem ser depositados sob estrados, com afastamento das paredes.
CAPÍTULO IV
DOS MANIPULADORES
Art. 50. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 51. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§ 1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deverá usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§ 2º O funcionário que exercer outras atividades não relacionadas a produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e jaleco/camisa ou macacão.
Art. 52. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 53. Os produtos acabados deverão estar devidamente acondicionados, conforme o tipo e tecnologia exigida para cada um e deverão ser transportados em veículos adequados, e, quando cabível, devidamente registrados no Órgão Oficial competente.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 54. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 55. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO III
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de Vista Alegre do Prata, concederá registro aos estabelecimentos de leite e derivados, apenas quando seus projetos de construção forem previamente aprovados pelo Órgão Oficial de Inspeção Municipal.
Art. 3º Estabelecimentos de leite e derivados, que já estiverem registradas e funcionando sob inspeção sanitária do S.I.M. de Vista Alegre do Prata, deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados previamente pelo S.I.M. antes do início de qualquer construção ou quando este Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica entende-se por:
I - Estabelecimentos de leite e derivados: os estabelecimentos classificados como:
a) Granja leiteira: o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
b) Unidade de beneficiamento de leite e derivados: o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
c) Queijaria: o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
II - Instalações: Tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo dependências de recepção, classificação, armazenamento de produtos e de embalagens, expedição, setor administrativo, sanitários, vestiários, almoxarifado e outras dependências como sistema de tratamento de água de abastecimento, esgoto, entre outros.
III - Equipamentos: Tudo que diz respeito ao maquinário, mesas e demais equipamentos e utensílios necessários para o beneficiamento e a industrialização do leite e seus derivados.
IV - Beneficiamento do Leite: Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento tecnológico desde a seleção, por ocasião da entrada no estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo as operações de seleção, filtração, pré-resfriamento, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração, envase, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis de transformação.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO
Art. 5º Os estabelecimentos de leite e derivados deverão observar quanto sua localização e situação o disposto nas Normas Técnicas Gerais para estabelecimentos de produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES
Art. 6°. As características gerais deverão obedecer às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal, devendo a disposição e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 7º A pasteurização do leite é obrigatória, podendo ser por meio da pasteurização rápida como pasteurização lenta, exceto para leite fluido, que obrigatoriamente será através da pasteurização rápida.
§ 1º Entende-se por pasteurização rápida o aquecimento do leite de 72ºC a 75ºC (setenta e dois graus Celsius a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em equipamento próprio, provida de dispositivos de controle automático de temperatura.
§ 2º Entende-se por pasteurização lenta o aquecimento indireto do leite de 63ºC a 65ºC (sessenta e dois graus Celsius a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos, mantendo- se o leite sob agitação lenta, em equipamento próprio.
Art. 8º Após a pasteurização, devem ser realizadas as provas de fosfatase alcalina e peroxidase do leite, que deverão apresentar resultados negativo para a primeira e positivo para a segunda.
Art. 9°. Para realizar o beneficiamento de leite para consumo direto, são necessários, no mínimo, os seguintes equipamentos: filtro de linha sob pressão ou clarificadora, pasteurizador de placas e envasadora.
§ 1º O leite destinado à pasteurização para consumo direto deve passar previamente por clarificadora ou sistema de filtros de linha que apresente efeito equivalente ao da clarificadora.
§ 2º O leite pasteurizado destinado ao consumo direto deve ser refrigerado imediatamente após a pasteurização e mantido entre 2ºC e 4ºC (dois graus Celsius e quatro graus Celsius) durante todo o período de estocagem.
§ 3º O leite pasteurizado para consumo direto deve ser envasado em sistema automático ou semiautomático em circuito fechado, com embalagem adequada para as condições previstas de armazenagem e que garanta a inviolabilidade e proteção apropriada contra contaminação.
§4º É proibida a repasteurização de leite para consumo direto.
§5º É obrigatória a homogeneização do leite pasteurizado tipo A integral e semidesnatado.
Art. 10. Para fabricação de leite fermentado e bebida láctea fermentada, são necessários os seguintes equipamentos: fermenteira; envasadora ou bico dosador acoplado ao registro da fermenteira e equipamento para lacrar a embalagem, assim como outros métodos aprovados pelo SIM, assegurando a inviolabilidade do produto.
§ 1º A alimentação da envasadora deverá ocorrer por meio de bomba sanitária ou outro método aprovado pelo SIM, seguindo-se as regras das boas práticas de fabricação.
§ 2º A fermentação de produtos pré-envasados deverá ser realizada em ambiente com temperatura compatível com o processo de fabricação.
Art. 11. Para fabricação de queijos são necessários os seguintes equipamentos: tanque para coagulação, formas, prensa, tanque de salga e, quando couber, câmara de maturação.
§ 1º A maturação dos queijos pode ser sobre prateleiras de madeira, desde que, em boas condições de conservação e higiene.
§ 2º Os lotes em maturação, quando não rotulados, deverão ser identificados para monitoramento do tempo de maturação atendendo o RTIQ ou o registro do produto, no caso de queijos sem RTIQ estabelecido.
§ 3º O tanque de salga fica dispensado quando o sal for adicionado diretamente na massa.
Art. 12. Para fabricação de requeijão são necessários os seguintes equipamentos: tanque de fabricação e coifa voltada para o exterior e equipamento para lacrar a embalagem, assegurando a inviolabilidade do produto, além de outros equipamentos pertinentes ao processo.
Art. 13. Para fabricação de creme de leite são necessários os seguintes equipamentos: padronizadora de gordura ou desnatadeira, tanque de fabricação de camisa dupla, envasadora e lacradora que assegure a inviolabilidade do produto, além de outros equipamentos pertinentes ao processo.
Art. 14. Para fabricação de manteiga são necessários os seguintes equipamentos: tanque de fabricação, batedeira e lacradora que assegure a inviolabilidade do produto, quando envasado em potes, além de outros equipamentos pertinentes ao processo.
Art. 15. Para fabricação de doce de leite são necessários os seguintes equipamentos: tanque de fabricação e coifa voltada para o exterior e equipamento para lacrar a embalagem que assegure a inviolabilidade do produto, além de outros equipamentos pertinentes ao processo.
Art. 16. Para fabricação de ricota são necessários os seguintes equipamentos: tanque de fabricação e coifa voltada para o exterior e equipamento para lacrar a embalagem que assegure a inviolabilidade do produto, além de outros equipamentos pertinentes ao processo.
CAPÍTULO V
DAS SEÇÕES/PRÉDIO INDUSTRIAL, DOS ANEXOS E OUTRAS INSTALAÇÕES
Art. 17. A seção de recepção de matéria-prima deverá ser localizada preferencialmente em plataforma situada em altura elevada do solo, devendo apresentar área compatível com a capacidade de recepção do leite.
§1º Será obrigatoriamente coberta e, de preferência, totalmente fechada de maneira que a matéria prima não seja contaminada direta ou indiretamente e evite a entrada de vetores.
§2º A sua cobertura poderá ser de concreto, estrutura metálica ou outro material aceito pelo S.I.M., com prolongamento suficiente para abrigar o veículo transportador, se for o caso.
§3º A plataforma deve estar dotada de mangueira para limpeza desta seção, e por ser considerada área ¨suja¨, deverá ser independente.
§4º Os produtores de leite fornecedores da matéria-prima deverão estar identificados, cadastrados e cumprirem os requisitos de qualidade de leite previsto em legislação específica.
Art. 18. O teste de presença de resíduos de antibiótico é obrigatório e deve ser realizado na recepção do leite. Em caso de resultado positivo o leite não deve ter aproveitamento para consumo humano.
§1º No caso de granjas leiteiras classificadas conforme análise de risco como porte “P”, a análise para detecção de resíduos de produtos de uso veterinário deve ser realizada sempre que houver reintrodução no beneficiamento do leite de vacas que finalizaram o período de carência do tratamento com antimicrobianos. Para isto, o estabelecimento deverá realizar rigorosamente o controle de uso de antibióticos através de registros que comprovem o cumprimento da carência do leite destes animais e o resultado da análise laboratorial após a análise do leite.
§2º Pode-se realizar esta análise em laboratório terceirizado, desde que o leite utilizado na produção seja exclusivamente de produção própria.
Art. 19. O laboratório para análises da matéria-prima leite deverá estar localizado próximo da plataforma de recepção de leite, de modo a facilitar a colheita de amostras e a realização de todas as análises de rotina necessárias à seleção do leite.
§1º Estabelecimentos enquadrados como de pequeno porte e que beneficiem apenas leite de produção própria, podem ser dispensados da instalação de laboratório, desde que as análises de matéria-prima sejam realizadas em laboratórios externos, permanecendo a obrigação de realizar as provas Contagem de Células Somáticas (CCS), Contagem Padrão em Placas (CPP), fosfatase alcalina e peroxidase.
§2º Estabelecimentos que não produzam leite para consumo direto ficam dispensados de instalar laboratório para realização das análises microbiológicas, desde que as análises de matéria- prima e de produto sejam realizadas em laboratórios externos.
§3º Para queijarias fica dispensada a análise do índice crioscópico.
Art. 20. As dependências de processamento devem possuir dimensão compatível com o volume de produção e tipos de produtos, sendo amplas, e serem separadas das demais dependências por paredes inteiras, oferecendo condições higiênico-sanitárias aos produtos, de modo a facilitar os trabalhos de manipulação das matérias-primas, elaboração de produtos e subprodutos, além da inspeção.
§1º As dependências deverão ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma racionalizado em relação à chegada da matéria-prima e insumos, câmaras de refrigeração, câmaras de maturação, seção de embalagem, armazenagem e expedição.
§2º O abastecimento de insumos e embalagens deverá ser realizado, preferencialmente, por óculo com tampa articulada.
Art. 21. As câmaras de refrigeração serão de material liso e de fácil higienização, poderão ser de alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos com tratamento anticorrosivo.
§1º As portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas, lisas, resistentes a impactos e de fácil higienização.
§2º Possuir piso de material de alta resistência, liso de fácil higienização e sempre com declive em direção às portas, não sendo permitido ralo em seu interior.
§3º A drenagem dos equipamentos de refrigeração deverá ter condutor para o exterior, não sendo permitido o escorrimento no interior da câmara, pelo aumento da umidade.
§4º As câmaras deverão atingir e manter as temperaturas exigidas e as condições necessárias para a maturação e armazenagem dos produtos.
§5º Os produtos estocados em câmaras de refrigeração deverão guardar afastamento entre si, de modo a permitir a necessária circulação de frio.
§6º As áreas de estocagem deverão dispor de estrados removíveis e constituídos de material higienizável, não se permitindo o contato direto dos produtos com as paredes e o piso, mesmo que embalado.
§7º As câmaras deverão ser dotadas de termômetro com leitura de temperatura externa.
§8º As câmaras de refrigeração podem ser substituídas por outros equipamentos de frio, desde que tenham capacidade de refrigeração suficiente, providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os volumes de produção e particularidades dos processos produtivos.
Art. 22. As etapas de salga por salmoura e secagem de queijos devem ser realizadas em câmaras de refrigeração.
§1º Na câmara de salga não é permitido o uso de prateleiras de madeira.
§2º Nas câmaras de maturação é permitido o uso de prateleiras de madeira.
§3º Os lotes de queijos em maturação, não rotulados, devem ser identificados de forma que possa se identificar o tipo de queijo, a data de produção e a data final de maturação.
Art. 23. As seções de fracionamento e ralagem de queijos, serão específicas para estas finalidades, separadas das demais seções e obrigatoriamente climatizadas, de forma que o produto não ultrapasse a temperatura de armazenamento indicada no rótulo.
§1º Os equipamentos usados no fracionamento serão de aço inoxidável e rigorosamente limpos, devendo as máquinas, a cada turno de trabalho ou troca de atividade, serem desmontadas e totalmente higienizadas e desinfetadas.
§2º Os equipamentos de fracionar e ralar devem ser higienizados quando permanecerem em desuso por tempo superior a 30 (trinta) minutos.
§ 3º É recomendado o uso de máscara e luvas para estas operações.
§4º Nesta seção os produtos receberão a embalagem primária, onde também será selada, posteriormente enviada à seção de embalagem secundária ou expedição.
§5º A dependência de manipulação poderá ser autorizada para fracionamento e a ralagem, se apresentar condições de temperatura e higiene exigidas para estas operações e quando houver espaço suficiente para os equipamentos. Neste caso, será imprescindível que não ocorra quaisquer outras operações neste momento além do fracionamento ou ralagem.
§6º Poderá ser exigido equipamento de secagem de queijo com a finalidade de atingir a umidade limite para o produto queijo ralado conforme regulamento técnico específico.
§7º Nos casos em que ocorram fatiamento, a temperatura da sala não poderá ser superior a 16ºC (dezesseis graus Celsius).
Art. 24. Quando se tratar de produto defumado, o defumador deve ser contíguo a área de processamento.
Parágrafo único. O defumador deve ser abastecido por alimentação externa de forma a não trazer prejuízos a identidade e inocuidade dos produtos nas demais áreas de processamento.
Art. 25. A expedição deverá ser localizada de maneira a atender a fluxograma operacional racional em relação à estocagem e a saída dos produtos e de forma que evite a entrada de vetores.
§1º Poderá ser feita através de óculo com tampa articulada.
§2º Esta área deverá apresentar cobertura com prolongamento suficiente para proteger os produtos em operação de carregamento.
Art. 26. Dependendo do tipo de produto fabricado, o estabelecimento deverá possuir seção de armazenamento de embalagens, onde estas deverão estar depositadas em sala independente das demais, admitindo-se armários metálicos ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. As embalagens devem estar acondicionadas organizadamente, em local limpo, depositadas sobre estrados e nunca em contato direto com o piso.
Art. 27. Na seção de higienização de caixas e bandejas, quando houver a necessidade desta seção, o uso de madeira é rigorosamente proibido no interior desta área, que terá tanques de material inoxidável ou de fibra de vidro, lisos e de fácil higienização, ou outro material aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§1º Os objetos e utensílios higienizados não poderão ficar depositados nesta seção.
§2º A critério do Serviço de Inspeção Municipal, a higienização poderá ser feita na Sala de Processamento, desde que não haja produtos comestíveis nesta seção durante a higienização das caixas e bandejas.
CAPÍTULO VI
DOS MANIPULADORES
Art. 28. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 29. Os manipuladores deverão utilizar uniforme de cor clara, aprovado pelo SIM, em perfeito estado de higiene e conservação, sendo: calça, jaleco, gorro, boné ou touca e botas.
Art. 30. Os manipuladores deverão ser treinados frequentemente quanto às boas práticas de fabricação para manipulação de alimentos.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE
Art. 31. O transporte da matéria-prima deverá ser em veículos apropriados e/ou equipamentos que evitem a entrada de fontes de contaminação, garantindo-se qualidade e limpeza da mesma.
Art. 32. No transporte dos produtos, estes devem ser devidamente acondicionados, conforme o tipo e tecnologia exigida para cada um, incluindo as condições de temperatura, e transportados em veículos adequados que deverão observar as exigências higiênico-sanitárias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte de alimentos deverão ser registrados no Órgão Oficial competente.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 34. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO IV
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATEDOURO FRIGORIFICO DE SUÍNOS
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1°. Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de Abatedouros Frigoríficos de Suínos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM), da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Vista Alegre do Prata/RS, só concederá registro aos Abatedouros frigoríficos quando seus projetos de construção forem, previamente, aprovados por essa Coordenadoria antes do início de qualquer obra.
Art. 3°. Os Abatedouros Frigoríficos que já estiverem registrados e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados previamente pelo SIM antes do início de qualquer construção ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário. Os estabelecimentos abatedouros frigoríficos já construídos que migrarem para o SIM ou estabelecimentos novos deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas, mediante Termo de Compromisso, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados previamente pelo SIM antes do início de qualquer construção ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
Art. 4º. Para efeito desta Norma Técnica, entende-se por:
§ 1°. Abatedouro frigorífico: o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2°. Instalações: tudo que diz respeito ao setor de construção civil das pocilgas e seus anexos, sala de abate e seus anexos, sala de desossa e câmaras frigoríficas, envolvendo também sistemas de água, esgotos, vapor, etc..
§ 3°. Equipamentos: tudo que diz respeito ao maquinário, plataformas metálicas, trilhos, mesas e demais utensílios utilizados nos trabalhos de matança.
§ 4°. Carcaça: entende-se por carcaça de suíno, o animal abatido, sangrado, esfolado ou depilado, eviscerado, desprovido ou não de cabeça, patas, rabada, gordura perirrenal e inguinal, medula, glândula mamária na fêmea, ou verga, exceto suas raízes, e testículos no macho.
§ 5°. Operações: tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para a obtenção das carnes e seus subprodutos.
§ 6°. Estabelecimentos de Pequeno Porte: entende-se por estabelecimento de pequeno porte o estabelecimento que apresenta instalações e equipamentos mínimos e adequados conforme especificações aqui normatizadas, condicionado a uma operação de abate lento, desde que não haja prejuízo sanitário aos produtos comestíveis e não comestíveis. Entende-se por abate lento a insensibilização do animal seguinte quando o anterior já tiver sido eviscerado e liberado pela inspeção sanitária.
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS COM A TÉCNICA DE INSPEÇÃO “ANTE” E “POST-MORTEM”
Seção I
Pocilgas e Anexos
Art. 5°. As pocilgas, apriscos e outras dependências que por sua natureza produzam mau cheiro, devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes e a situação topográfica do terreno não levem em direção ao estabelecimento poeira ou emanações, sendo necessário uma distância mínima de 15 metros da área de insensibilização e do bloco industrial. podendo ser redefinida pelo técnico do SIM no momento da inspeção do local, não sendo permitido que as pocilgas fiquem encostados as dependências onde se elaborem produtos comestíveis.
Parágrafo Único. Verificar na aprovação do projeto se as condições para um futuro aumento da área construída não interferem na distância mínima.
§ 1°. Classificação das pocilgas:
I - Pocilgas de chegada e seleção: destinam-se ao recebimento, pesagem e classificação dos suínos, para a formação de lotes, de acordo com o tipo e a procedência. Não são obrigatórias em estabelecimentos onde o abate não for superior a 600 suínos/dia de abate. Devem atender aos seguintes requisitos:
a) área suficiente aos trabalhos de desembarque, pesagem e classificação;
b) iluminação adequada. Sem iluminação ficam impedidos os procedimentos de inspeção ante mortem nos horários sem a luz do dia;
c) rampa móvel metálica, antiderrapante, para o desembarque de suínos, de forma que permita a movimentação do nível do piso até as diversas alturas das carrocerias dos transportes, devendo ser protegida por cobertura. Quanto ao número de rampas, deverá ser prevista uma para cada 800 (oitocentos) suínos/dia de abate;
d) Recomenda-se a instalação de choque elétrico para conduzir o desembarque de suínos, proibindo-se o uso de varas e objetos contundentes;
e) pavimentação adequada com declividade de 2% (dois por cento) em direção à parte externa, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acidentes nos animais ou dificultar a limpeza e desinfecção, podendo-se usar concreto armado ou outro material aprovado pelo DIPOA. Deverá possuir canaleta de deságue, dimensionada de forma que dê vazão ao volume das águas residuais de limpeza, situada na parte externa, evitando-se desta forma a presença de ralos e esgotos no interior da pocilga. As pocilgas já construídas com ralos centrais em seu interior sofrerão adaptações às novas normas por ocasião de uma próxima reforma;
f) divisões com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) que devem ser de canos galvanizados nas partes voltadas para os corredores laterais e de alvenarias entre pocilgas. Os portões serão metálicos. No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de altura, nos corredores de 0,50 m (cinquenta centímetros) entre as pocilgas, complementando-se com canos, neste caso, até 1,10 m (um metro e dez centímetros);
g) obrigatoriamente cobertas, terá pé-direito de no mínimo 4,00 m (quatro metros);
II - Pocilga de sequestro: destina-se exclusivamente a receber os suínos que na Inspeção ante mortem foram excluídos da matança normal, por necessitarem de exame clínico e observação mais acurada antes do abate. Como regra geral, os suínos destinados à "Pocilga de Sequestro" são considerados como animais para matança de emergência, obedecendo, no que couber, à legislação em vigor. Pode ser utilizada uma pocilga de matança usada com dupla finalidade, desde que após a retirada de animais doentes e antes da colocação de animais para o abate normal esta seja adequadamente desinfetada com desinfetantes aprovados. Deve atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do art. 5°, § 1º, inciso I; e nas alíneas "a" e "d" do art. 5°, § 1º, inciso III, e mais às seguintes:
a) localizada próximo às pocilgas de chegada (área de desembarque de suínos), com circulação independente e distante no mínimo 3 m (três metros) do conjunto das pocilgas de matança;
b) cordão sanitário construído em alvenaria sob o portão de chapa metálica com altura mínima de 0,10 m (dez centímetros);
c) capacidade correspondente no mínimo a 3% (três por cento) do total das pocilgas de matança (6% da matança diária);
d) deverá ser totalmente de alvenaria e na cor vermelha, identificada por uma placa que contenha os seguintes dizeres: -"POCILGA DE SEQUESTRO, PRIVATIVO DA INSPEÇÃO MUNICIPAL ...". Deverá possuir cadeado com uso exclusivo da Inspeção;
III - Pocilgas de matança: Destinam-se a receber os animais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições normais, onde permanecerão em descanso e dieta hídrica, aguardando o abate. Necessitam atender às especificações contidas nas alíneas "b", "e", "f", e "g" do art. 5°, § 1°, inciso I, e mais as seguintes:
a) deverão dispor de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) por suíno até 100 kg, em caso de programação de dieta na propriedade, nos demais casos 1,00 m² (um metro quadrado) por suínos, tendo uma área útil 1/3 (um terço) a mais da capacidade diária de abate;
b) corredor central com esgoto próprio e número de ralos necessários em um dos lados, ligados ao esgoto geral das pocilgas, sendo que estas deverão ser localizadas de cada lado do corredor, que possuirá largura mínima de 1,00 m (um metro);
c) os portões serão metálicos (recomendados canos galvanizados, sem pintura), com largura igual à do corredor, possuindo dobradiças de giro, de maneira que permitam a sua abertura para ambos os lados, regulando o fluxo de entrada e saída dos animais;
d) bebedouros aéreos, de maneira que permitam beber simultaneamente no mínimo 15% (quinze por cento) dos suínos de cada pocilga. Os bebedouros, tipo cocho, terão largura interna máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e serão protegidos com grades de ferro em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) a fim de evitar a entrada dos animais em seu interior; sua localização será sempre central;
e) o corredor de comunicação das pocilgas com o box do chuveiro anterior à insensibilização deverá ter largura mínima de 1,00 m (um metro) e será construído em alvenaria, permitindo-se o uso de canos galvanizados. Será obrigatoriamente coberto. Em sua porção final poderá afunilar-se, no caso de uso de equipamentos automatizados.
§ 2° Anexos das pocilgas:
I - Rampa de lavagem e desinfecção de veículos: é obrigatória a rampa de lavagem e desinfecção de veículos, localizada próxima à recepção e desembarque de suínos. Deverá possuir:
a) esgoto próprio com tratamento das águas residuárias, antes de serem jogadas no esgoto geral, visando impedir a propagação de moléstias infectocontagiosas;
b) paredes laterais impermeabilizadas, com altura mínima de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros);
c) a rampa deverá ser dimensionada de forma a atender à lavagem e desinfecção diária de todos os veículos transportadores de animais;
d) a água disporá de pressão mínima de 3 atm (três atmosferas);
e) Nos estabelecimentos que ainda não possuírem estas instalações, cabe à empresa adotar lavadouro ou outra medida adequada que impeça o retorno do veículo transportador de animais às propriedades, antes de ser lavado e desinfetado, desde que aprovado pelo órgão fiscalizador;
Parágrafo Único. Será emitido um Certificado de Lavagem e Desinfecção dos veículos transportadores de suínos, de acordo com o modelo aprovado pelo DIPOA.
§ 3°. Circulação dos veículos de transporte de suínos: a circulação dos veículos transportadores de suínos será independente e exclusiva, com área própria destinada ao estacionamento temporário dos que aguardam o desembarque ou desinfecção. Todos os veículos que entrarem na área serão obrigatoriamente desinfetados.
§ 4°. Água para Lavagem das Pocilgas: deve existir facilidades para adequada limpeza das pocilgas com água em abundância, ficando dispensado a necessidade de instalação de equipamento de pressurização nos estabelecimentos de pequeno porte.
Seção II
Chuveiro anterior a insensibilização:
Art. 6°. Chuveiro anterior à insensibilização:
§ 1°. O chuveiro anterior ao box de insensibilização deverá ter comunicação direta com este, possuindo água com, no mínimo 1,5 atm (uma e meia atmosfera) de pressão, de maneira que lave profusamente os suínos, pelo tempo mínimo de 3 (três) minutos.
§ 2º. Deverá ser em forma de box, com capacidade de 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança, calculando-se à base de 2 (dois) suínos por metro quadrado.
§ 3°. Possuirá um registro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível (junto ao box de insensibilização) que permita fazer com rapidez as operações de abertura ou fechamento do fluxo de água para o chuveiro.
§ 4°. As paredes terão 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura; o piso será impermeável e contínuo (concreto armado), com declividade de 2,5% a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuárias.
§ 5°. Não é tolerado uso de banheiro de imersão ou simples uso do pedilúvio.
Seção III
Box Insensibilização
Art. 7°. Box de insensibilização:
§ 1°. Localizado após o chuveiro com a instalação de choque elétrico de alta voltagem e baixa amperagem, dotado de voltímetro que permita, por meio de controle manual regular a voltagem de saída e com cabo de saída ligado a um semiarco, de forma que possibilite a aplicação do choque atrás das orelhas do animal (fossas temporais), por um tempo suficiente a uma perfeita insensibilização.
§ 2°. As dimensões do box de insensibilização não deverão ser exageradas para evitar a posterior contaminação dos animais com fezes e urina. Calcula-se 2 (dois) suínos por metro quadrado, de forma que permita conter 20% (vinte por cento) da velocidade horária de abate.
§ 3°. Para abates com velocidade horária acima de 120 suínos/hora recomenda-se o uso de equipamento de contenção, em forma de duplas esteiras, visando racionalizar os trabalhos de contenção e insensibilização, diminuindo, dessa forma, as possibilidades de contusões durante a realização dos trabalhos acima referidos.
§ 4°. Além do eletrochoque, poderá ser utilizado outro tipo de insensibilização, desde que aprovado pelo DIPOA.
§ 5°. O box deve ter ligação direta com a área de sangria, de forma que o tempo entre a insensibilização e a sangria não ultrapasse 30 seg (trinta segundos).
§ 6°. Paredes e piso: As paredes terão 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura; o piso será impermeável e contínuo (concreto armado), com declividade de 2,5% a 3% (dois e meio a três por cento) para um ou mais ralos centrais que permitam a constante e perfeita drenagem das águas residuárias.
§ 7°. Tanto o box de insensibilização como o chuveiro anterior à insensibilização serão obrigatoriamente cobertos.
CAPÍTULO III
CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 8º. A disposição das dependências e a localização dos equipamentos deverão prever fluxo contínuo de produção.
Seção I
Sala de Matança
Subseção Instalações
Art 8°-A. Constituem a Sala de Matança (parte geral):
§ 1°. Instalações:
I - Pé-direito: deve ser de uma altura mínima de 5,00 m (cinco metros). Para as indústrias já em funcionamento será aceito o pé-direito de 4,00 m (quatro metros), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, através de parecer técnico do DIPOA.
II - Área mínima:
a) será calculada em função da velocidade horária de abate, calculando-se 3,50 m² (três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) por suíno/hora. Exemplificando-se: Até 100 (cem) suínos por hora, a área será de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); até 120 (cento e vinte suínos por hora, a área será de 420 m² (quatrocentos e vinte metros quadrados) e assim sucessivamente;
b) esta área inclui as operações de matança compreendidas a partir da sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento, inclusive o espaço destinado a Inspeção Final;
III – Piso:
a) construído de material impermeável, antiderrapante e resistente a choques e ataque
de ácidos;
b) declive de 1,5% a 3% (um e meio a três por cento) em direção às canaletas coletoras, a fim de permitir uma perfeita drenagem das águas residuárias. Estas canaletas terão fundo côncavo, com declive de 3% (três por cento) em direção aos coletores. Para facilitar a higienização diária, serão cobertas, quando necessário, com grades ou chapas metálicas perfuradas, removíveis. As canaletas deverão ter suas bordas reforçadas com cantoneiras metálicas, que servirão ao mesmo tempo de encaixe para as grades ou chapas de cobertura;
c) serão arredondados todos os ângulos formados pelas junções das paredes com o piso;
d) em continuação ao túnel de sangria, deverá ser construída uma calha de aproximadamente 0,60 m (sessenta centímetros) de largura, por 0,10 m (dez centímetros) de profundidade em sua parte central a fim de recolher o sangue que ainda escorre normalmente dos animais e resíduos provenientes das operações subsequentes. A calha, que poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso, acompanhará o trajeto do trilho até a entrada das antecâmaras das câmaras de resfriamento, apresentando, naturalmente, descontinuidade nos trechos onde se tornar desnecessária. Esta construção suplementar contribuirá para a manutenção das boas condições da higiene local;
IV - Esgoto
a) deverá dispor de rede de esgoto ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalizações amplas e que permitam a perfeita drenagem das águas residuárias;
b) devem dispor de ralos sifonados, a fim de impedir o refluxo de odores;
c) as bocas de descarga para o meio exterior devem possuir grades de ferro à prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência;
V - Paredes:
a) serão de alvenaria, impermeabilizadas com azulejos de cores claras, "gressit", ou outro material aprovado pelo SIM, com altura mínima de 3,00 m (três metros) ou totalmente, a critério do SIM;
b) os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados;
c) deverão ser colocadas junto às paredes, proteções feitas com canos galvanizados, cuja finalidade é protegê-las contra o choque direto de carros.
VI - Portas:
a) as portas de acesso de pessoal e da circulação interna deverão ser do tipo "vaivém", com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), com visor de tela ou vidro, obrigatoriamente dotadas de cortina de ar, quando se comunicarem para o meio externo, com a finalidade de impedir a entrada de insetos;
b) o material empregado na construção de portas deverá ser metálico, ou outro aprovado pelo DIPOA, impermeável e resistente à corrosão e às higienizações;
VII - Janelas:
a) serão de caixilhos metálicos, instaladas no mínimo a 2,00 m (dois metros) do piso interior, com parapeitos em plano inclinado (chanfrados) e revestidos com azulejos, "gressit", ou outro material aprovado pelo DIPOA, em ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus);
b) externamente serão providas de telas milimétricas, removíveis e à prova de insetos;
c) o dimensionamento das janelas deve propiciar suficiente ventilação e iluminação.
VIII - Óculos:
a) para a sala de matança e demais seções, visando favorecer o fluxo operacional, recomenda-se o uso de óculos, que quando necessários, serão dotados de cortinas de ar ou tampas articuladas metálicas, protegidas contra a corrosão ou inoxidáveis, impermeáveis e resistentes às higienizações;
b) o mecanismo que aciona o funcionamento da cortina de ar deve estar sincronizado com a abertura das tampas articuladas dos óculos (ligando ou desligando com a abertura ou fechamento do óculo);
IX- Ventilação:
a) suficiente ventilação natural através de janelas adequadas e amplas, sempre providas de tela à prova de insetos;
b) em caso de necessidade, e supletivamente, poderão ser instalados exaustores, considerando-se como satisfatória uma capacidade de renovação do ar ambiental na medida de 3 vol/h (três volumes por hora);
c) permite-se o uso de lanternins quando as coberturas dispensam forro, desde que providos de tela à prova de insetos;
X – Iluminação:
a) suficiente iluminação natural através de aberturas adequadas e amplas;
b) iluminação artificial indispensável, observando-se a disponibilidade de 500 Lux na área de inspeção e 300 Lux na de manipulação. Nas Linhas de Inspeção e na Inspeção Final os focos luminosos deverão estar dispostos de tal forma que apresentem uma perfeita iluminação, garantindo exatidão completa nos exames.
XI – Teto:
a) o forro deverá ser construído em concreto, ou outro material de superfície lisa, resistente a umidade e ao calor, desde que aprovado pelo DIPOA;
b) é proibido o uso de pintura que "descasque" nas dependências onde são manipulados produtos comestíveis que ainda não receberam proteção de embalagem;
c) dispensa-se o uso de forro quando as coberturas forem feitas com estruturas metálicas refratárias ao calor solar, e que sejam vedadas perfeitamente à entrada de insetos, pássaros, etc;
XII - Separação entre "zona suja" e "zona limpa" da sala de matança:
a) Zona suja: compreende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem, depilação, chamuscamento, toalete (retirada de casquinhos, ouvido médio, pálpebras);
b) Zona limpa: compreende as operações de abertura abdominal torácica, corte da sínfise pubiana, oclusão do reto, abertura da "papada", inspeção de cabeça e "papada", evisceração, inspeção de vísceras, divisão longitudinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da entrada e saída para a Inspeção Final, retirada do "unto" e chuveiro para carcaças;
c) Haverá separação física entre as zonas "suja" e "limpa", prevendo-se a comunicação conveniente entre as duas zonas;
XIII - Água e vapor:
a) para o atendimento dos trabalhos da sala de matança e a higienização do piso, paredes e equipamentos é indispensável a instalação de água e vapor em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente dentro da sala de matança;
b) é obrigatório o uso de misturadores de água e vapor, com mangueiras apropriadas e de engate rápido, em número suficiente, para a higienização diária das instalações e equipamentos, ou outro dispositivo de comprovada eficiência, a juízo do DIPOA;
c) a água deverá ser potável, clorada, obedecendo os critérios da legislação vigente;
Subseção II
Equipamentos da Sala de Matança
§ 2°. Equipamentos:
I - Trilhagem aérea:
a) será mecanizada em todo o seu percurso desde a sangria até a entrada das carcaças nas câmaras de resfriamento; tolerando-se em abates de até 450 animais/dia supressão da mecanização, substituindo por inclinação da trilhagem aérea com caimento de 3% (três por cento) e chaves de parada nos pontos de trabalho;
b) distante, no mínimo, 1,00 m (um metro) das colunas e paredes na área de sangria;
c) distante, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) das colunas e 1,00 m (um metro) das paredes da sala de matança;
d) a distância mínima entre trilhos paralelos não deverá ser inferior a 2,00 m (dois metros);
e) altura mínima de 4,00 m (quatro metros), da sangria até o chuveiro de carcaças, imediatamente antes da câmara de resfriamento. Após este, no mínimo 3,00 m (três metros), sendo o desnível regulado por meio de nória inclinada;
f) através de parecer técnico do DIPOA, para as indústrias já funcionando, será aceito o trilhamento na altura mínima de 3,50 m (três metros e meio), desde que comprovada a impossibilidade de atender estas exigências, limitadas pelo pé-direito de 4,00 m (quatro metros);
g) a projeção vertical do trilhamento, deverá ter no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) de distância das bordas das plataformas, evitando-se desta maneira o contato destas com as carcaças.
II - Plataformas:
a) metálicas, galvanizadas, ou outro material aprovado pelo DIPOA. Sem pintura, fixas ou móveis, com proteção lateral, equipadas com pias e esterilizadores, em número suficiente aos trabalhos e que atendam às exigências de ordem higiênico sanitárias;
b) o piso das plataformas deverá ser de chapa antiderrapante, galvanizada, de alumínio ou outro material aprovado pelo DIPOA, com a borda dianteira dobrada para cima, em ângulo arredondado, na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros), tendo como finalidade evitar o contato das botas dos funcionários com as carcaças;
c) providas de escadas laterais, inclinadas e dotadas de corrimão.
III - Esterilizadores:
a) são recipientes de aço inoxidável;
b) destinam-se à necessária higienização das facas, ganchos e fuzis (chairas) dos funcionários da Inspeção e dos demais funcionários, bem como das serras e outros instrumentos de trabalho, sempre que estes sofram qualquer espécie de contaminação e de acordo com as normas previstas nestas instruções;
c) a água no interior dos esterilizadores, quando de seu uso, deverá estar à temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius);
d) o aquecimento, preferentemente, deve ser central, com água quente constantemente renovável;
e) é contraindicado o uso de esterilizadores elétricos na sala de matança;
f) é obrigatória a instalação de esterilizadores nos seguintes locais da sala de matança:
1. Sangria;
2. Toalete da depilação (no mínimo dois, de acordo com a necessidade de higienização dos instrumentos de trabalho);
3. Abertura abdominal-torácica;
4. Oclusão do reto;
5. Abertura da "papada";
6. Inspeção da cabeça e "papada";
7. Plataforma de evisceração;
8. Mesa de evisceração (dois a quatro, dependendo da velocidade horária da matança);
9. Plataforma da serra de carcaças;
10. Inspeção de carcaças e rins;
11. Inspeção Final;
g) a localização dos esterilizadores nos devidos locais mencionados na alínea "f", bem como em outros pontos em que sejam necessários, será determinada pela Inspeção.
IV - Lavatórios (Pias):
a) para prevenir contaminações da carne é obrigatório o uso de lavatórios coletivos ou individuais, com água quente e torneiras acionadas a pedal ou outro dispositivo que impeça o uso direto das mãos. É proibido o deságue direto no piso;
b) como regra geral é obrigatória a instalação de lavatórios (pias) coletivos, nas entradas da sala de matança e na saída dos sanitários adjacentes, sempre providos de sabão líquido inodoro, toalhas de papel e cestos metálicos coletores com tampa articulada, movida a pedal ou outro tipo de recipiente aprovado pelo SIM;
c) para abastecimento contínuo de sabão líquido em cada lavatório coletivo, recomenda- se o uso de um depósito de aço inoxidável, com tantas saídas quantos forem os pontos de água dos lavatórios;
d) os lavatórios (pias) individuais obrigatoriamente instalados junto aos diversos locais de trabalho da sala de matança, serão do modelo fundo, munidos de sabão líquido e que permitam a lavagem do braço e antebraço;
e) como regra geral os lavatórios (pias) individuais serão instalados nos mesmos locais e em mesmo número que os esterilizadores citados neste artigo, em seu § 2°, inciso III, alíneas "f" e "g", formando conjunto pia-esterilizador.
V - Lavador de botas:
a) o lavador de botas, obrigatoriamente instalado antes das pias coletivas, estará localizado nas entradas da sala de matança, formando no conjunto, a área sanitária de higienização do pessoal;
b) provido de desinfetante e escovas, com tomadas de água ligadas a mangueiras plásticas, que permitam a higienização das botas, por ocasião da entrada de pessoal na sala de matança;
c) indica-se, também, dispositivo, acionado pelos pés, para abertura e fechamento do fluxo de água;
d) Recomenda-se, após o lavador de botas, um pedilúvio com solução desinfetante, cuja principal finalidade será evitar a entrada de pessoas sem botas no interior de sala da matança, além de permitir a desinfecção do referido calçado;
VI - Chuveiros da sala de matança:
a) em número de 3 (três), localizados, um logo após a sangria, outro na saída da zona suja e o último após a plataforma de retirada do "unto";
b) construídos em forma de box metálico, de aço inoxidável, com a largura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), altura mínima igual à da trilhagem aérea e os comprimentos mínimos de acordo com a velocidade horária de abate, obedecendo a seguinte regra: Até 100 suínos por hora a largura do box será de 1,60 m; até 120 suínos por hora a largura do box será de 1,80 m; até 140 suínos por hora a largura do box será de 2,00 m; até 160 suínos por hora a largura do box será de 2,20 m e, assim por diante;
c) a água em forma de jatos deve ser em volume suficiente e com pressão de 3 atm (três atmosferas), provindo de instalações hidráulicas tubulares localizadas nas partes superior, mediana e inferior do box;
d) visando impedir a deposição das águas residuais sobre o piso, será obrigatória a instalação de tubulação própria em cada um dos chuveiros, de forma a conduzir as águas servidas diretamente ao esgoto, prevendo-se caixas de separação de gorduras;
e) poderá ainda ser usada pistola combinada ou simplesmente isolada;
VII – Bebedouros:
a) deverão existir bebedouros automáticos, acionados pelos pés, ou outro mecanismo que não envolva o uso das mãos, em número suficiente e distribuídos convenientemente;
§ 3°. Sangria:
I - Realizada imediatamente após a insensibilização e consistindo na secção dos grandes vasos do pescoço na entrada do peito, com um tempo máximo de 30 seg (trinta segundos) entre a insensibilização e a sangria.
II - Disporá de instalação própria e exclusiva, denominada "túnel de sangria", com a largura mínima de 2,00 m (dois metros), totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto ou outro sistema mecanizado aprovado pelo SIM.
III - Obedecendo o tempo de sangria de 3 (três) minutos, e a velocidade horária de matança, o comprimento mínimo do túnel será de 6,00 m (seis metros) para até 100 (cem) suínos por hora, sendo acrescido 1,00 m (um metro) para cada 20 (vinte) suínos por hora a mais na velocidade de abate, conforme seguinte regra: Até 100 (cem) suínos por hora o túnel terá comprimento mínimo de 6,00 m (seis metros), até 120 (cento e vinte) suínos por hora o túnel terá comprimento mínimo de 7,00 m (sete metros) e, assim por diante.
IV - O sangue deverá ser recolhido em calha própria, totalmente impermeabilizada com cimento liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denominada "calha de sangria". O fundo ou piso da calha deverá apresentar declividade acentuada, de 5% a 10% (cinco a dez por cento) em direção aos pontos coletores, onde serão instalados 2 (dois) ralos de drenagem, um destinado ao sangue e outro à água de lavagem.
V - O trilhamento do túnel de sangria deverá ser mecanizado, situando-se 3 m (três metros), no mínimo, acima da calha de sangria.
VI - O sangue coletado deverá ser destinado para farinha de sangue ou sangue em pó (produtos não comestíveis), desde que não satisfaça às exigências contidas nos itens VII e VIII deste inciso.
VII - somente será permitido o uso de sangue para produtos comestíveis quando fielmente observadas as exigências higiênico-sanitárias a seguir relacionadas: a sangria será feita com no mínimo 2 (duas) facas especiais, precedida de uma conveniente higienização do local do corte, sendo a faca obrigatoriamente higienizada no esterilizador após cada animal sangrado; os recipientes para a coleta de sangue devem ser perfeitamente identificados, de material inoxidável, formato cilíndrico, com cantos arredondados e providos de tampas, guardando-se perfeita identificação entre os respectivos conteúdos e os animais sangrados; a coleta de sangue poderá ser feita por lotes de no máximo 10 (dez) suínos.
VIII - o sangue somente poderá ser liberado após a livre passagem dos respectivos animais pelas Linhas de Inspeção, sendo rejeitado no caso de sua contaminação ou da verificação de qualquer doença que possa torná-lo impróprio. Os recipientes serão usados para a coleta de sangue, e somente poderão ser reutilizados após rigorosa higienização e desinfecção.
§ 4°. Chuveiro após a sangria: equipamento de uso obrigatório, devendo obedecer às especificações contidas neste artigo em seu § 2º, inciso VI, alíneas “a”, "b", "c" e "d".
§ 5°. Escaldagem e depilação:
I - Seguindo-se ao chuveiro pós-sangria vem a depilação dos suínos, que, no caso do uso de tanques de escaldagem, deverão ser metálicos ou de outro material aprovado pelo SIM, com renovação constante de água, através de "ladrão", possuindo ainda instalação obrigatória de termômetro para controle da temperatura, que deverá estar entre 62 ºC a 72º C (sessenta e dois a setenta e dois graus Celsius), dependendo da pelagem do animal.
II - O tempo de escaldagem situar-se-á entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos.
III - O comprimento mínimo do tanque será de 5,00 m (cinco metros) para um abate de até 100 (cem) suínos por hora, aumentando 1,00 m (um metro) para cada 20 (vinte) suínos a mais na velocidade horária de matança: Até 100 suínos por hora o tanque terá comprimento mínimo de 5,00 m, até 120 suínos por hora o tanque terá comprimento mínimo de 6,00 m e assim sucessivamente.
IV - O tanque obedecerá às seguintes dimensões mínimas: profundidade: 1,50 m (um metro e meio); nível de água: 1,00 m (um metro).
V - A entrada dos suínos será feita através de calha aço inoxidável, ou outro processo aprovado pelo SIM na apreciação dos respectivos projetos, não se permitindo a simples derrubada dos suínos diretamente do trilho no tanque.
VI - O tanque de escaldagem terá dispositivos mecanizado para movimentação dos suínos em seu interior quando o abate for superior a 450 animais/dia.
VII - A depiladeira será obrigatoriamente mecanizada, devendo funcionar perfeitamente, acompanhando a capacidade horária de matança.
VIII - A saída da depiladeira será feita sobre mesa de canos, chapa de aço inoxidável ou ainda outro material aprovado pelo SIM.
IX - Será permitido o uso de outros processos de escaldagem e depilação, desde que aprovado pelo SIM.
§ 6°. Toalete da depilação:
I - A operação depilatória será completada manualmente ou por outro processo aprovado pelo SIM e as carcaças lavadas convenientemente antes da entrada na zona limpa.
II - O trilhamento destinado à toalete deverá ser mecanizado, quando o abate for superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) animais/dia.
III - O comprimento mínimo do trilho será de 8,00 m (oito metros), para um abate de 100 (cem) suínos por hora, sendo acrescido 0,80 m (oitenta centímetros) para cada 10 (dez) suínos a mais na velocidade horária de matança: até 100 (cem) suínos por hora o comprimento mínimo do trilho será de 8,00 m (oito metros), até 110 suínos por hora o comprimento mínimo do trilho será de 8,80 m (oito metros e oitenta centímetros), até 120 suínos por hora o comprimento mínimo do trilho será de 9,60 m (nove metros e sessenta centímetros) e assim por diante.
IV - Quando utilizados métodos e equipamentos modernos de depilação, estes padrões poderão sofrer uma redução para até 15,00 m (quinze metros) de comprimento.
V - Nas medidas constantes no § 6°, incisos III e IV, deste artigo, não estão computados o trilhamento sobre a plataforma de saída da depiladeira e o chuveiro de saída da zona suja (chuveiro da toalete).
VI - As plataformas deverão obedecer ao disposto no art. 8°, § 2°, inciso II, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo III.
§ 7°. Chuveiro da toalete (Saída da zona suja): obedecerá às instruções contidas neste artigo em seu § 2°, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 8°. Abertura abdominal torácica:
I - é a primeira operação realizada na zona limpa e consiste no corte ventral mediano das paredes abdominal e torácica, com a retirada do pênis, nos machos.
II - o corte deverá ser realizado com faca especial, visando evitar o rompimento de alças intestinais e contaminação fecal.
§ 9°. Corte da sínfise pubiana (osso da bacia) realizado com alicate especial para esta finalidade, ou outro equipamento aprovado pelo SIM.
§ 10. Oclusão do reto:
I - Com a finalidade de evitar a contaminação fecal será obrigatória a oclusão do reto, antes da evisceração.
II - Esta operação poderá ser feita através de ligadura (amarração) com linha resistente ou pelo uso de grampos de aço inoxidável.
III - No caso do uso de grampos, estes deverão ser retirados na zona suja da triparia. Antes de serem novamente utilizados devem sofrer rigorosa higienização e esterilização.
§ 11. Abertura da papada:
I - Obrigatoriamente antes da inspeção da cabeça, com a finalidade de permitir o exame dos respectivos linfonodos e o corte dos músculos mastigadores (masseteres e pterigoideos).
II - A abertura da papada deverá ser realizada pelo corte ventral mediano, ou outra técnica, desde que permita manter íntegros os nodos linfonodos e facilite a inspeção dos músculos mastigadores.
§ 12. Inspeção da cabeça e papada é obrigatoriamente realizada antes da evisceração e se deve à possibilidade de constatação de lesões, antes da inspeção de vísceras, o que virá a determinar não só um exame mais acurado destas, como a sua separação e identificação, a fim de serem desviadas com a respectiva carcaça até a inspeção final.
§ 13. Espaços mínimos necessários às operações realizadas na zona limpa, antes da evisceração: as operações citadas nos parágrafos 8° a 12, com seus respectivos incisos e letras necessitam de um espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros) para uma velocidade de matança até 100 (cem) suínos por hora, aumentando progressivamente, de acordo com a seguinte regra: até 100 (cem) suínos por hora - 5,00 m (cinco metros); até 150 (cento e cinquenta) suínos por hora - 6,00 m (seis metros), até 200 (duzentos) suínos por hora – 8,00 m (oito metros).
§ 14. Mesa de evisceração e inspeção de vísceras:
I - é obrigatório o uso de mesa rolante para evisceração e inspeção de vísceras, permitindo-se o uso de mesas fixas, em aço inoxidável, para abate até 450 (quatrocentos e cinquenta) animais/dia. Compõe-se o conjunto de uma esteira sem fim, dotada de bandejas com chapas de espessura mínima de 0,003 m (três milímetros), com estrutura em ferro galvanizado e sem pintura. Outros equipamentos podem ser usados mediante aprovação do SIM.
II - O conjunto constará de 2 (duas) bandejas para cada suíno, sendo uma para “vísceras brancas” (estômago, intestinos, bexiga, baço e pâncreas) e a outra para “vísceras vermelhas” (coração, língua, pulmões e fígado). Possuirão as seguintes dimensões mínimas:
a) bandeja para “vísceras brancas”: comprimento: 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros) largura: 0,70 m (setenta centímetros) altura: 0,10 m (dez centímetros);
b) bandeja para “vísceras vermelhas”: comprimento: 0,40 m (quarenta centímetros) largura: 0,70 m (setenta centímetros) altura: 0,10 m (dez centímetros);
c) o comprimento do conjunto das duas bandejas (um metro) deve corresponder ao espaço destinado a cada suíno na nória (um metro por suíno), de tal forma que cada carcaça acompanhe as vísceras correspondentes, com fácil e perfeita identificação, compreendendo-se, assim, que a velocidade da mesa deve estar sincronizada com a velocidade da nória;
d) na sala de matança com trilhamento de 4,00 m (quatro metros), a evisceração será realizada sobre a mesa rolante, devendo existir duas plataformas de evisceração com diferentes alturas. A mais elevada, para retirada das “vísceras brancas” e a outra para retirada das “vísceras vermelhas”, de forma que a borda anterior das plataformas (voltada para o lado do trilhamento) permita deixar livre 0,40 m (quarenta centímetros) da largura das bandejas, onde serão depositadas as vísceras. O trilhamento deve correr paralelo à borda das bandejas e a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros), de tal forma que o espaço entre a projeção vertical deste trilhamento e a borda anterior das plataformas de evisceração, seja de 0,60 m (sessenta centímetros);
e) as plataformas de evisceração sobre a mesa rolante deverão ter leve inclinação em sentido contrário a direção do trilhamento, bordas laterais e anteriores dobradas para cima, em ângulo arredondado, até a altura de 0,10 m (dez centímetros), evitando, assim, escoamento sobre a mesa de líquidos eventualmente vindos da plataforma;
f) inspeção de vísceras: após a evisceração segue-se área útil destinada à inspeção de vísceras, formada pelos conjuntos de duas bandejas, em número variável, de acordo com a velocidade horária de abate;
g) os comprimentos mínimos das áreas de evisceração e inspeção da mesa rolante deverão ser os expostos na tabela constante no art.13;
h) a distância entre a mesa rolante e a parede não deve ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
i) o sistema de higienização das bandejas deve ser de comprovada eficiência e localizado no início do trajeto útil da mesa, a fim de que as vísceras a serem examinadas encontrem sempre uma superfície limpa e higienizada. Antes da higienização com água quente as bandejas deverão ser submetidas a uma lavagem com água à temperatura ambiente, devendo ser previsto dispositivo para exaustão dos vapores provenientes da higienização. Para assegurar o controle de temperatura da água quente, que nunca deve estar inferior a 85 ºC (oitenta e cinco graus Celsius), é obrigatória a instalação de termômetro exato e de fácil visualização (deverá dispor de chuveiro com água na temperatura ambiente para o resfriamento das bandejas);
j) possuirá dispositivos capazes de pararem instantaneamente e ao mesmo tempo a mesa e a nória, localizados junto às linhas de inspeção de vísceras e carcaças;
k) deverá dispor de no máximo dois chuveiros, com água morna, acionados pelos pés, nos pontos de inspeção de “vísceras vermelhas” (coração e língua);
l) disporá, junto à extremidade final da mesa, de aberturas e "chutes" apropriados e separados, para a remoção de vísceras normais e das condenadas pela Inspeção, por causas que não impliquem em sua remessa para a Inspeção Final;
m) para a construção de novos estabelecimentos, como também nos projetos de reforma, quando as condições permitirem, a posição da mesa rolante poderá ser tal que sua extremidade (onde estão localizados os "chutes") permita a comunicação direta com a Inspeção Final;
n) os quadros marcadores de causas de rejeições, deverão estar adequadamente situados junto às diversas linhas de inspeção, sendo confeccionados em aço inoxidável, e as contas para marcação, com material plástico nas cores preta e branca, sendo as linhas de inspeção distribuídas da seguinte forma:
1-Linha "A" - Inspeção de útero;
2-Linha "B" - Inspeção de intestinos, estômago, baço, pâncreas e bexiga;
3-Linha "C" - inspeção de coração e língua;
4-Linha "D" - Inspeção do fígado e pulmões;
5-Linha "F" - Inspeção de rins;
n.1) o útero deverá ser retirado na pré-evisceração;
§ 15. Divisão longitudinal da carcaça e da cabeça
I - A plataforma para a serra de carcaças e cabeças deverá estar localizada imediatamente após a evisceração, atendendo ao determinado neste artigo em seu § 2°, inciso II, alíneas "a”, “b" e "c".
II - A plataforma pode ser escalonada ou em forma de rampa, ou ainda do tipo em que a serra trabalhe a partir do nível dos ombros do operador.
III - É obrigatória a instalação e uso de "esterilizador" próprio para a serra, em local de fácil acesso, com a finalidade de sua higienização após cada uso. Deverá obedecer às especificações contidas neste artigo em seu § 2°, inciso III, alíneas “a” a “g”.
§ 16. Plataformas de inspeção:
I - Inspeção de Carcaças e Rins: localizada em plataforma própria logo após a serra de carcaças e cabeça, em posição adequada ao trabalho de inspeção. Deverá obedecer ao contido neste artigo em seu § 2°, inciso I, alínea "g", e, inciso II, alíneas "a", "b" e "c". Os rins devem vir aderidos à carcaça ou de outra forma aprovada pelo SIM.
II - Inspeção do Cérebro:
a) deve ser realizada com vistas à pesquisa de cisticercose;
b) localizada logo após a inspeção de carcaça e rins, em altura que permita o trabalho cômodo de retirada e inspeção do cérebro;
§ 17. Inspeção final:
I - Posição, capacidade, área e equipamentos:
a) isolada das diferentes áreas de trabalho da sala de matança, em local de fácil acesso, com iluminação natural e artificial abundante, o mais próximo possível das linhas de inspeção, facilitando, desta forma, o recebimento de vísceras, órgãos e carcaças a ela destinados;
b) para a construção de novos estabelecimentos bem como em projetos de reforma será obedecido, no que couber, o exposto neste artigo em seu § 14, inciso II, alínea "m";
c) o desvio de entrada para a Inspeção Final deverá ser independente e estará localizado após o término do trilhamento paralelo à mesa rolante;
d) disporá de área correspondente a 8% (oito por cento) da área total da sala de matança, obedecidas, portanto, as disposições contidas neste artigo em seu § 1°, inciso II, alíneas "a" e "b";
e) a Inspeção Final deverá dispor de no mínimo 4 (quatro) trilhos paralelos sendo 3 (três) considerados desvios: um servirá para contusões, outro para doenças parasitárias e o terceiro para doenças infecciosas. O quarto trilho estará situado em frente a uma plataforma, recebendo para a Inspeção Final as carcaças provenientes dos três trilhos que constituem os desvios;
f) o conjunto de trilhos desvios deverá ter capacidade para agregar no mínimo 5% (cinco por cento) da matança diária, considerando-se a base de 2 (dois) suínos por metro linear;
g) plataforma de Inspeção Final, devendo obedecer ao exposto neste artigo em seu § 2°, inciso II, alíneas "a", "b" e "c";
h) esterilizadores conforme as determinações contidas neste artigo em seu § 2°, inciso III, alíneas “a” a “g”;
i) pias, de acordo com o exposto neste artigo em seu § 2°, inciso IV, alíneas "a", "d" e "e";
j) deverá dispor de "chute" para condenados e/ou carrinhos e/ou recipientes de chapa galvanizada, pintados externamente de vermelho, com a finalidade de receberem os resíduos derivados da toalete de contusões e/ou órgãos e carcaças condenadas;
k) suporte de aço inoxidável para o trabalho de anotação das rejeições de carcaças e vísceras, nas respectivas planilhas, durante a Inspeção Final;
l) armário em aço inoxidável, com chaves para a guarda de chapas de marcação e carimbos;
m) na entrada da Inspeção Final deve existir uma placa com os seguintes dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO MUNICIPAL Nº ";
n) mesa de inspeção de vísceras junto a Inspeção Final:
1 - Localizada em posição que permita receber as vísceras provenientes da mesa de evisceração;
2 - O transporte das vísceras da mesa de evisceração para a Inspeção Final será feito por meio de carrinhos com bandejas exclusivamente destinadas ao transporte de vísceras à Inspeção Final;
3 - A mesa para os exames de vísceras deverá ser toda em aço inoxidável, com ganchos do mesmo material, para colocação dos diversos órgãos;
4 - Terá instalado dispositivo que permita a higienização das bandejas, após cada uso;
o) o trilho de saída das carcaças liberadas da Inspeção Final deve ser independente e ligado ao trilhamento geral da sala de matança antes da plataforma de retirada do "unto";
p) deverá dispor de dispositivo para a lavagem de carcaças destinadas ao sequestro.
§ 18. Anexos da Inspeção Final:
I - Câmara de sequestro para resfriamento de carcaças:
a) localizar-se-á ao lado da Inspeção Final, possuindo trilho de entrada direto para a câmara, comunicando-se esta diretamente com a desossa de sequestro;
b) deverá ter trilhamento com capacidade para acomodar no mínimo 5% (cinco por cento) da capacidade máxima diária de matança;
c) o trilhamento, portas, condições internas e tecnologia de frio deverão obedecer ao disposto no art. 19, § 3°, capítulo VI (câmaras para resfriamento de carcaças);
d) Estabelecimento com abate de até 450 (quatrocentos e cinquenta) animais/dia, poderá realizar o sequestro das carcaças nas câmaras de resfriamento, com isolamento apropriado.
II - Desossa de sequestro:
a) localizada ao lado da câmara de sequestro, sendo destinada exclusivamente à desossa de carcaças para aproveitamento condicional;
b) deverá possuir mesa em aço inoxidável para os trabalhos de desossa. (De acordo com as previstas no art.19, § 5°, inciso V, capítulo VI);
c) preferentemente dotada de "chutes" que a comunique diretamente com a fusão de banha e a salga. No caso de impossibilidade do uso de "chutes" deverá possuir carrinhos próprios, com tampa, construídos em aço inoxidável e destinados ao transporte das carnes para o aproveitamento condicional;
d) as condições de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, iluminação, teto, água e vapor, deverão obedecer ao estabelecimento no art.19, § 4°, incisos III a X (sala de desossa);
e) a desossa e a câmara de sequestro deverão ser dotadas de portas com chaves, de uso exclusivo da Inspeção Municipal, sendo identificada com os dizeres: "PRIVATIVO DA INSPEÇÃO MUNICIPAL Nº. ";
f) esterilizadores e pias deverão estar de acordo com o contido neste artigo em seu § 2°, inciso III, alíneas "a", "b, "c" e "d", e, inciso IV, alíneas "a", "c, "d" e "e", respectivamente;
g) os produtos oriundos da desossa de sequestro, deverão ser salgados, congelados e estocados em locais exclusivos, sob controle da Inspeção Municipal;
h) Estabelecimentos com abate de até 450 (quatrocentos e cinquenta) suínos/dia poderão realizar a desossa de sequestro no final dos trabalhos de desossa normais;
§ 19. Retirada do "unto":
I - Localizada no trilhamento geral da sala de matança, logo após o desvio de saída da Inspeção Final.
II - Disporá de plataformas de acordo com o estabelecido neste artigo em seu § 2°, inciso I, alínea "g", e, inciso II, alíneas “a", "b" e "c", com dimensões suficientes para os trabalhos de retirada do "unto" e carimbagem das carcaças.
III - Possuirá "chute", carrinho ou bandeja, colocada em suporte próprio.
§ 20. Toalete de carcaças:
I - Deve localizar-se imediatamente antes do chuveiro de carcaças.
II - Nesta etapa será procedida a retirada da medula, resíduos da sangria, restos de traqueia, pulmões, etc., determinando que a carcaça, ao penetrar nas câmaras de resfriamento, esteja completamente sem aqueles resíduos.
III - Disporá de plataforma de acordo com o estabelecido neste artigo em seu § 2°, inciso I, alínea "g", e, inciso II, alíneas "a", "b" e "d".
§ 21. Chuveiro para carcaças:
a) equipamento de uso obrigatório, situado logo após a retirada do "unto", devendo obedecer às especificações contidas neste artigo em seu § 2°, inciso IV, alíneas "a", "b”, "c" e "d";
b) poderá ainda ser usada a "pistola" combinada, ou simplesmente isolada;
§ 22. Tipificação de carcaças e pesagem:
a) disporá de plataformas, de acordo com o estabelecido neste artigo em seu § 2°, inciso I, alínea "g", e, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", com dimensões suficientes para os trabalhos de tipificação;
Art. 9°. Síntese dos padrões e medidas mínimas de pocilgas, sala de necropsia, rampa de lavagem e desinfecção de veículos:
§ 1°. Localização de pocilgas: 15 m (quinze metros) dos locais onde se elaboram produtos comestíveis.
§ 2°. Pocilga de chegada e seleção
I - Iluminação adequada.
II - Caimento do piso - 2% (dois por cento).
III - Divisões - 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura, com cordões sanitários de 0,20 m (vinte centímetros) no caso de uso de canos galvanizados.
IV - Pé-direito - 4 m (quatro metros).
V - Pressão de água para limpeza - 3 atm (três atmosferas).
VI - Quantidade de água necessária – 100l/m² (cem litros por metro quadrado).
§ 3°. Pocilgas de matança:
I - As mesmas medidas do item anterior, mais:
II - Área por suíno - 1,00 m² (um metro quadrado).
III - Corredor central - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de largura.
IV - Portões metálicos - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de largura.
V - Bebedouro:
a) suficiente para 15 % (quinze por cento) dos suínos;
b) largura interna máxima - 0,20 m (vinte centímetros);
c) proteção com grades de ferro - ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).
§ 4°. Pocilga de sequestro:
I - Mesmas medidas do inciso 2°, mais:
II - Distância do conjunto de pocilgas – 3,00 m (três metros).
III - Cordão sanitário sob o portão metálico - 0,10 m (dez centímetros). IV - Capacidade - 3% (três por cento) do total das pocilgas de matança.
§ 5°. Sala de Necropsia:
I - Área interna – 20,00 m² (vinte metros quadrados).
II - Temperatura da autoclave – 125 ºC (cento e vinte e cinco graus Celsius). III - Pé-direito - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
IV - Impermeabilização até o teto.
V - Forno crematório aprovado pelo SIM.
§ 6°. Rampa de lavagem e desinfecção:
I - Paredes laterais impermeabilizadas - 3,50 m (três metro e cinquenta centímetros) de
II - Pressão da água - 3 atm (três atmosferas).
Art. 10. Síntese dos padrões e medidas mínimas do chuveiro anterior à insensibilização e box de insensibilização:
§ 1°. Chuveiro anterior à insensibilização:
I - Pressão da água - 1,5 atm (uma e meia atmosfera); II - Tempo de banho - 3 min (três minutos);
III - capacidade - 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança: 2 (dois) suínos por metro quadrado;
IV - Paredes - 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura;
V - Declividade do piso - 2,5% a 3,0% (dois e meio a três por cento).
§ 2°. Box de insensibilização:
I - Amperagem do choque - alta voltagem e baixa amperagem (0,5 a 2 âmperes);
II - Voltímetro regulável para - 350 V a 750 V (trezentos e cinquenta a setecentos e cinquenta Volts);
III - capacidade - 20% (vinte por cento) da velocidade horária de matança: 2 (dois) suínos por metro quadrado;
IV - tempo máximo entre a insensibilização e a sangria 30 seg (trinta segundos); V - Paredes - 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura;
VI - Declividade do piso - 2,5% a 3,0 % (dois e meio a três por cento);
Art. 11. Síntese dos padrões dimensionais mínimos relativos a trilhagem aérea e mesa rolante, na sala de matança:
§ 1°. Altura do trilhamento na sangria 4,00 m (quatro metros).
§ 2°. Altura do trilhamento de sangria à calha coletora de sangue 3,00 m (três metros).
§ 3°. Distância de cada lado do trilhamento às paredes, no túnel de sangria 1,00 m (um
metro).
§ 4°. Altura do trilhamento até o chuveiro de carcaças 4,00 m (quatro metros).
§ 5°. Altura do trilhamento após o chuveiro de carcaças 3,00 m (três metros).
§ 6°. Distância do trilho às colunas 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 7°. Distância do trilho às paredes próximas 1,00 m (um metro).
§ 8°. Distância do trilhamento à parede, no local da mesa de evisceração 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
§ 9°. Distância entre a mesa de evisceração e a parede 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 10. Distância da projeção vertical do trilhamento à borda da mesa rolante, junto à evisceração 0,20 m (vinte centímetros).
§ 11. Distância entre a borda da mesa de evisceração e a plataforma de evisceração 0,40 m (quarenta centímetros).
§ 12. Distância entre a projeção vertical do trilhamento e a plataforma de evisceração 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 13. Distância mínima entre dois trilhos paralelos 2,00m (dois metros).
§ 14. Distância entre a projeção vertical do trilhamento e as plataformas da sala de matança 0,50 m (cinquenta centímetros).
Art.12. Síntese dos padrões e medidas mínimas na sala de matança:
§ 1°. Pé-direito 5,00 m (cinco metros).
§ 2°. Área mínima por suíno: 3,5 m² (três metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados).
§ 3°. Declive do piso 1,5% a 3,0 % (um e meio a três por cento).
§ 4°. Altura da impermeabilização 3,00 m (três metros).
§ 5°. Portas de passagem do pessoal 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 6°. Altura das janelas a partir do piso interno 2,00 m (dois metros).
§ 7°. Parte chanfrada do peitoral das janelas ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).
§ 8°. Renovação de ar: 3 (três) volumes por hora.
§ 9°. Luminação: 100 (cem) Lux na armazenagem; 300 (trezentos) Lux na manipulação; 500 (quinhentos) Lux na inspeção.
§ 10. Temperatura nos esterilizadores: 82,2ºC (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius).
§ 11. Altura dos chuveiros igual à trilhagem aérea: 4,00 m (quatro metros).
§ 12. Pressão da água nos chuveiros: 3 atm (três atmosferas).
§ 13. Temperatura da água do tanque de escaldagem: 62 ºC a 72 ºC (sessenta e dois a setenta e dois graus Celsius).
§ 14. Tempo de escaldagem 2 a 5 minutos (dois a cinco minutos);
§ 15. Temperatura da água do sistema de higienização de bandejas da mesa rolante: 85 ºC (oitenta e cinco graus Celsius).
Art. 13. Comprimentos mínimos das plataformas de evisceração, espaço útil a inspeção de vísceras e total da mesa rolante, conforme tabela seguinte:
Parágrafo Único. Cada conjunto de 02 (duas) bandejas - a primeira para vísceras brancas (comprimento 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros), largura 0,70 m (setenta centímetros), altura 0,10 m (dez centímetros), espessura chapa inox de 0,003 m (três milímetros)). E a segunda para vísceras vermelhas (comprimento 0,40 m (quarenta centímetros), largura 0,70 m (setenta centímetros), altura 0,10 m (dez centímetros) e espessura chapa inox 0,003 m (três milímetros).
Art. 14. Padrões dimensionais mínimos em função da velocidade horária de matança:
Parágrafo Único. Largura mínima: tanque de escaldagem: 2,00 m (dois metros); chuveiro da sala de matança: 1,60 m (um metro e sessenta centímetros); altura mínima: tanque de escaldagem: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); nível da água :1,00 m (um metro).
CAPÍTULO IV
ANEXOS DA SALA DE MATANÇA
Art. 15. Os anexos da sala de matança deverão ter dimensões, equipamento e pessoal de forma a permitir que os trabalhos acompanhem a velocidade horária de abate.
Seção I Triparia
Art.15-A. São considerados anexos da sala de matança:
§ 1°. Triparia:
I - Instalações:
a) obrigatoriamente dividida em primeira e segunda etapas, localizadas preferencialmente no piso inferior ao da matança, ligando-se ao término da mesa rolante por meio de "chute(s)" de aço inoxidável, no caso de estabelecimentos com dois ou mais pisos;
b) não será permitida em hipótese alguma a comunicação direta da triparia com a seção de miúdos, ou com a sala de matança;
c) pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
d) piso atendendo às disposições contidas no art. 8°-A, § 1°, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" do capítulo III;
e) esgoto de acordo com o art. 8°-A, § 1°, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo III;
f) paredes de alvenaria impermeabilizadas até o teto, com azulejos brancos ou de cor clara, ou outro material aprovado pelo SIM. Os encontros entre paredes e destas com o piso devem ser arredondados;
g) ventilação e iluminação de acordo com o exposto nos art. 8°-A, § 1°, inciso VII, alíneas "a" e "b" e art. 8°-A, § 1°, inciso VIII, itens "a" e "b" do Capítulo III;
h) água e vapor, para o atendimento dos trabalhos de higienização de pisos, paredes e equipamentos. É indispensável a instalação de água e vapor em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente, devendo obedecer ainda ao disposto no art. 8°-A, § 1°, inciso XI, alíneas “b" e "c" do Capítulo III;
II - 1ª Etapa (zona suja):
a) obrigatoriamente separada da IIª Etapa (zona limpa) por parede divisória até o teto;
b) nesta seção serão realizados os trabalhos de esvaziamento do conteúdo gastrointestinal em equipamento de aço inoxidável próprio, adequado e dotado de chuveiros, de maneira que facilite a realização dos trabalhos evitando contato de tripas, estômagos e respectivos conteúdos com o piso, possibilitando a constante drenagem de águas residuais, evitando-se assim a sua presença sobre o piso. Faz-se também nesta seção a retirada da mucosa e muscular;
c) os conteúdos dos estômagos e intestinos devem ser conduzidos diretamente dos locais de esvaziamento ao esgoto próprio através de canalizações amplas e que realizem uma imediata drenagem dos resíduos;
d) a passagem dos estômagos e tripas da primeira para a segunda etapa da triparia deverá ser realizada por meio do óculo, dotada de calha de aço inoxidável;
e) o resíduo gorduroso da triparia deve ser destinado exclusivamente ao fabrico de gordura Industrial (graxa branca) devido a contaminação fecal;
f) a dimensão mínima desta seção será de 20,00 m² (vinte metros quadrados) para um abate de até 100 (cem) suínos/hora, aumentando-se 4,00 m² (quatro metros quadrados) para cada 20 (vinte) suínos a mais na velocidade horária de matança. O cálculo é feito levando-se em consideração a necessidade de 0,20 m² (vinte centímetros quadrados) por suíno/hora, conforme: até 100 (cem) suínos por hora, 20,00 m² (vinte metros quadrados); até 120 (cento e vinte) suínos por hora, 24,00 m² (vinte e quatro metros quadrados), até 140 (cento e quarenta) suínos por hora, 28,00 m² (vinte e oito metros quadrados) e assim por diante;
III - 2ª Etapa (zona limpa):
a) onde serão realizados os trabalhos de beneficiamento das tripas e estômago; este em área própria separada;
b) deverá possuir equipamento próprio e adequado que permita realizar os trabalhos de lavagem de tripas e estômagos em água corrente, com drenagem constante das águas residuais, evitando a sua presença sobre o piso;
c) as tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente selecionadas neste local, principalmente quanto a integridade e limpeza;
d) será permitida nesta etapa a calibragem de tripas, sendo a operação realizada pela insuflação de ar comprimido previamente filtrado, ou água potável;
e) é permitida a salga prévia de tripas nesta seção, sendo que deverá existir sala apropriada em local separado, exclusiva a esta finalidade. O depósito de tripas deve ser feito em outro local;
f) dimensões de acordo com o estabelecido neste artigo, em seu § 1°, inciso II, alínea "f" (o dimensionamento total da triparia, excluindo salga e o depósito de tripas será o dobro do exposto no item acima referido).
Seção II
Seção de miúdos
§ 2°. Seção de miúdos:
I - Localizada em sala específica, comunicando-se ao término da mesa de evisceração.
Será dimensionada de acordo com a velocidade horária de matança.
II - Quando se localizar no mesmo piso da sala de matança não será permitida a abertura de portas de comunicação direta com aquela, sendo esta realizada exclusivamente através de óculo que conterá calha ligando o término da mesa de inspeção de vísceras à seção de miúdos.
III - Quando localizada no pavimento inferior, a comunicação se fará através de "chute(s)", ou outro dispositivo aprovado pelo SIM, construídos em aço inoxidável exclusivamente localizado(s) junto a parte terminal da mesa de inspeção de vísceras.
IV - Pé-direito, piso, esgoto, paredes, ventilação, iluminação, teto e instalação de água e vapor serão de acordo com as determinações contidas neste artigo em seu § 1°, inciso I.
V - Os miúdos serão lavados exclusivamente com água corrente, em mesas que
a) Serão equipadas com fundo falso removível de chapa inoxidável perfurada, de forma a realizar a imediata e contínua drenagem das águas residuais;
VI - É obrigatória a carimbagem a fogo dos miúdos após a lavagem, seguindo imediatamente para o congelamento, ou resfriamento em caso de comércio local, não se permitindo a sua retenção na seção; dispensa-se o carimbo a fogo para peças embaladas e rotuladas individualmente.
VII - Dimensões de acordo com o estabelecido neste artigo em seu § 1°, inciso II, alínea "f".
Seção III
Seção de cabeças, pés, rabos e orelhas:
§ 3°. Seção de cabeças:
I - Localizada após a última linha de inspeção da sala de matança, quando no mesmo pavimento, não se permitindo comunicação direta com esta através de porta. No caso de localizar- se no piso inferior deverá ser ligada através de "chute", ou outro dispositivo aprovado pelo SIM, construídos em aço inoxidável.
II - Deverá possuir equipamentos em aço inoxidável que facilitem a realização dos trabalhos de desarticulação da mandíbula e descarne da cabeça. Possuirá mesa equipada com chuveiro e fundo falso removível, de chapa inoxidável perfurada, de forma que permita lavar as carnes e drenar constantemente as águas residuais.
III - As especificações de pé-direito, piso, esgoto, paredes, ventilação, iluminação, teto e instalações de água e vapor devem obedecer ao contido neste artigo, em seu § 1°, inciso I.
IV - Não será permitida a comunicação direta desta seção com as da triparia e miúdos.
V - Deverá possuir equipamentos próprios que facilitem o contínuo e imediato transporte dos ossos para a graxaria, não se permitindo sua retenção na seção de cabeças.
VI - Suas dimensões deverão estar de acordo com o que determina este artigo em seu
§ 1°, inciso II, alínea "f".
§ 4°. Seção de pés, rabos e orelhas:
I - Quanto a localização obedecerá às mesmas especificações contidas neste artigo, § 3°, inciso I.
II - Deverá possuir equipamentos próprios e adequados em aço inoxidável para a realização dos trabalhos de preparo e toalete dos pés, rabos e orelhas.
III - A abertura dos pés deverá ser feita no sentido longitudinal por meio de serra circular, ou outro dispositivo aprovado pelo SIM.
IV - Deverá ser prevista comunicação com fluxo operacional adequado para as dependências de salga e congelamento.
V - As especificações de pé-direito, piso, esgoto, paredes, ventilação, teto e instalações de água e vapor serão de acordo com as determinações contidas neste artigo em seu § 1°, inciso I.
VI - As dimensões de acordo com o estabelecido neste artigo, § 1°, inciso II, alínea "f".
Seção IV
Seção de higienização de roldanas, ganchos, balancins e correntes:
§ 5°. Seção de higienização de roldanas, ganchos, balancins e correntes:
I - Localizada de forma que estes equipamentos sigam preferencialmente por meio de trilho aéreo próprio diretamente até a zona suja da sala de matança.
II - O retorno das roldanas, ganchos e balancins da sala de desossa e expedição até esta seção, deverá ser imediato e preferentemente feito por meio de trilho aéreo próprio, permitindo- se o uso de carrinhos especiais quando for impraticável a colocação de trilhos.
III - Pé-direito, piso, esgoto, ventilação, iluminação e instalação de água e vapor, deverão estar de acordo com as determinações contidas neste artigo em seu § 1º, inciso I.
IV - Forro de acordo com as especificações contidas no art. 8°-A, § 1°, inciso IX, alíneas "a" e "c".
V - Deverá possuir equipamento de comprovada eficiência para a perfeita higienização das roldanas, ganchos e balancins.
VI - A área mínima desta seção deverá ser de 20,00 m² (vinte metros quadrados).
CAPITULO V
SEÇÃO DE SUBPRODUTOS
Art.16. A seção de subprodutos seguirá as seguintes regras:
Subseção I
Instalações
§ 1°. Instalações:
I - Instalada em prédio a parte, distando no mínimo 5,00 m (cinco metros) do bloco onde se elaboram produtos comestíveis. Deverá possuir equipamento adequado e suficiente à transformação de resíduos, carcaças e peças condenadas pela Inspeção Municipal, em subprodutos não comestíveis.
II - O prédio será dividido por meio de parede em duas partes: a primeira destinada a digestores e, quando estritamente necessários, autoclave, secador de sangue, tanques e prensas, e a segunda onde serão localizados os equipamentos para a moagem e acondicionamento de farinhas.
III - Pé-direito de no mínimo 4,00 m (quatro metros).
IV - Piso construído de material impermeável, antiderrapante e resistente ao choque e ataque de ácidos, ou outro aprovado pelo SIM. Declividade de 1,5% a 2% (um e meio a dois por cento) em direção às canaletas coletoras a fim de permitir bom escoamento das águas residuais.
V - Esgoto: deverá dispor de rede ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalizações amplas que permitam uma perfeita drenagem das águas residuais. As bocas de descarga para o meio exterior devem possuir grades de ferro à prova de roedores ou dispositivo de igual eficiência.
VI - As paredes serão de alvenaria revestidas com cimento liso em toda a sua superfície interna. Os encontros das paredes entre si e com o piso deverão ser arredondados.
VII - Aberturas com caixilhos metálicos de tal maneira que possibilitem bom arejamento e suficiente iluminação natural;
VIII - Água e vapor em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente a fim de atender às necessidades dos trabalhos diários da seção de subprodutos. É obrigatória a instalação de misturadores de água e vapor, providos de mangueiras apropriadas e de engate rápido em número suficiente para a higienização diária das instalações e equipamentos.
Parágrafo Único. Permite-se a terceirização das operações de processamento dos subprodutos não-comestíveis e condenados desde que realizadas por estabelecimento registrado e com controle dos Órgãos de Inspeção Sanitária Oficial, devendo haver um contrato entre as partes com cronograma de coleta definido, sendo os produtos condenados, previamente desnaturados com compostos químicos (cresóis, óleo queimado, etc.) na sua origem. Em caso de alteração de estabelecimento que receberá estes produtos, esta deverá ser imediatamente comunicada ao SIM e encaminhado o contrato com o novo estabelecimento. Estes produtos, quando a coleta não for diária, deverão ficar armazenados em local próprio afastado do corpo da indústria composto de piso, teto e cerca de tela.
Subseção II Equipamentos
§ 2°. Equipamentos:
I - Constará no mínimo de digestores e, quando necessários, autoclaves, com tanques percoladores, prensas, secadores de sangue, moedores, transportadores mecânicos, ensacadeira, bombas, tanques para graxa branca e filtros ambientais.
II - A comunicação entre a primeira e a segunda parte da seção de subprodutos deverá ser feita por meio de óculos providos de transportadores mecânicos (caracol ou similares) ligando diretamente as prensas aos moedores de farinha.
III - Para o cálculo da capacidade útil (*) instalada do(s) digestor(es), se tomará como base o volume médio de 6 kg (seis quilogramas) para cada suíno dia de abate, considerando-se o número máximo fixado para a matança diária de cada estabelecimento.
IV - O cálculo para a capacidade instalada do(s) secador(es) de sangue, deverá ter como base 3 (três) litros de sangue por suíno abatido ao dia.
§ 3°. Dimensionamento:
I - As dimensões da primeira parte da seção de subprodutos deverão ser calculadas em função do equipamento, da seguinte forma: 40,00 m² (quarenta metros quadrados) como dimensão mínima para cada conjunto de 1 (um) digestor, 1 (um) tanque percolador, 1 (uma) prensa, 1 (um) tanque para graxa branca e 1 (um) secador de sangue. A área deverá ainda ser acrescida proporcionalmente ao aumento do número de digestores, prensas, tanques e secadores de sangue, tomando-se como base 20,00 m² (vinte metros quadrados) para cada digestor a mais.
II - A segunda parte será dimensionada de forma a permitir a moagem, acondicionamento e depósito de farinhas.
§ 4°. Sala para higienização de carros e bandejas de produtos não comestíveis:
I - Anexa à seção de subprodutos e localizada de tal forma que possibilite a higienização dos carros, bandejas e utensílios destinados ao transporte de produtos não comestíveis logo após o seu descarregamento.
II - Deverá possuir instalações de água fria, quente e vapor, que permitam por meio de mangueiras, realizar a higienização dos equipamentos acima referidos.
III - As instalações de pé-direito, piso, esgoto, paredes, aberturas, água e vapor deverão obedecer ao contido neste artigo, em seu § 1°, incisos III a VIII;
CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
Art. 17. Instalações frigorificas são o conjunto de frio industrial constituído das seguintes instalações obrigatórias, de ordem geral:
§ 1°. Antecâmaras.
§ 2°. Câmara(s) de resfriamento para o sequestro de carcaças e desossa de sequestro.
§ 3°. Câmara(s) para resfriamento de carcaças.
§ 4°. Desossa climatizada.
§ 5°. Túneis de congelamento rápido.
§ 6°. Câmara(s) para estocagem de congelados.
§ 7°. Instalações e equipamentos para produção de frio (sala de máquinas).
Seção I
Construção de antecâmaras, câmaras e túneis
Art. 18. As normativas gerais para construção de antecâmaras, câmaras e túneis são:
§ 1°. Pé-direito: para túneis de congelamento de carcaças, câmaras de estocagem de congelados, câmaras de resfriamento de carcaças, câmaras de triagem e câmaras de descongelamento de carcaças será de 4,50 m (quatro metros e meio), sendo nas demais instalações de 3,50 m (três metros e meio), como dimensões mínimas.
§ 2°. Piso: construído de material impermeável resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, ou outro aprovado pelo SIM, com inclinação de 1,5% a 3% (um e meio a três por cento), orientado no sentido das antecâmaras e destas para o exterior. Não se permitirá internamente a instalação de ralos coletores (proibida a presença de esgoto). Os ângulos formados pelo encontro das paredes com o piso deverão ser arredondados.
§ 3°. Paredes de alvenaria ou revestidas com painéis, de fácil higienização, resistentes aos impactos, recomendando-se o revestimento com cimento liso ou outro material aprovado pelo SIM. Os ângulos formados pelas paredes entre si deverão ser arredondados.
§ 4°. Portas com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de vão livre, com superfície lisa e construídas de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIM, proibindo-se o uso de madeira. Recomendam-se portas de correr, sendo que no caso de túneis e câmaras de estocagem de congelados, indicam-se o uso de dispositivos que permita o descongelamento ao nível dos marcos das portas.
§ 5°. Iluminação do tipo "luz fria" com protetores à prova de estilhaçamento.
§ 6°. Teto resistente e de fácil higienização, revestido com cimento liso ou outro material aprovado pelo SIM.
§ 7°. Termômetros: todas as câmaras, túneis e ambientes climatizados deverão dispor de termômetros de fácil leitura e colocados em lugares acessíveis e, quando exigidos, de outros aparelhos de mensuração (termográficos).
Seção II
Instalações de frio obrigatórias
Art 19. As instalações de frio obrigatórias, de ordem geral são as seguintes:
§ 1°. Antecâmaras:
I - Exigidas em todas as instalações de câmaras frias, inclusive túneis, admitindo-se como largura mínima 2,00 m (dois metros).
II - Servirão apenas como área de circulação, não se permitindo seu uso para outros fins, exceto para operações de retirada de congelados das formas e para acondicionamento em sacos ou outros continentes, e também ao que diz respeito o § 2°, inciso I deste artigo, desde que a área assim o comporte, sem prejuízos aos trabalhos normais.
III - as antecâmaras das câmaras de resfriamento de carcaças devem ser localizadas em suas extremidades, é recomendado prever de um lado a entrada de carcaças quentes e do outro a saída das já resfriadas, possuindo portas com a largura mínima (vão livre) de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando se tratar de meias carcaças isoladas em ganchos, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) quando colocadas em balancins, os quais deverão ter largura de 0,42 m (quarenta e dois centímetros).
IV - Exigem-se antecâmaras de carregamento dimensionadas de forma que permitam a circulação ou/e pesagem dos produtos que saem das câmaras frigorificas para os veículos transportadores. Proíbe-se nestas o acúmulo de produtos a serem embalados, prevendo-se o fluxo por meio de portas ou/e óculos localizados nos pontos de acostamento dos veículos. Estes locais serão protegidos por coberturas. Junto ao local de embarque deve existir porta de acesso para circulação do pessoal que aí trabalha. Nas aberturas externas recomendam-se dispositivos especiais, visando evitar ou atenuar a entrada de ar quente.
§ 2°. Câmara(s) de resfriamento para o sequestro de carcaças e desossa de sequestro:
I - Deverão estar de acordo com o exposto nos art. 8°-A, § 18 do Capítulo III e art. 18 do Capítulo VI, havendo a possibilidade da existência de antecâmaras próprias, que a critério do SIM poderão ser usadas como desossa de sequestro.
§ 3°. Câmara(s) para resfriamento de carcaças: Deverão obedecer às Instruções contidas no Capítulo VI, art. 19. § 1º, inciso III e mais as seguintes:
I - Localizadas de forma a facilitar o fluxo de entrada das carcaças provenientes da sala de matança e saída destas para a desossa. Terão como finalidade a retirada do calor sensível imediatamente após o abate, resfriando as carcaças até a temperatura adequada.
II - As condições de pé-direito, piso, paredes, iluminação e termômetros deverão estar de acordo com o exposto no art. 18, §§ 1°, 2°, 3°, 6° e 7° do Capítulo VI.
III - O trilhamento deverá obedecer às seguintes distâncias mínimas das paredes: Nas extremidades, junto às curvas de entrada e saída, 1,00 m (um metro); nas laterais, 0,60 m (sessenta centímetros).
IV - O distanciamento entre os trilhos paralelos deverá ser no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros) para meias carcaças isoladas em ganchos, e de 0,60 m (sessenta centímetros) no caso da utilização de balancins.
V - O trilhamento terá altura mínima de 3,00 m (três metros).
VI - Quando se tratar de meias carcaças dispostas em ganchos isolados, o espaçamento entre elas deverá ser de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), ocupando 4 (quatro) meias carcaças o espaço linear de 1,00 m (um metro) de trilho (duas carcaças por metro linear). No caso da utilização de balancins, o espaçamento entre eles deverá ser de 0,33 m (trinta e três centímetros), permitindo- se 3 (três) carcaças por metro linear de trilho (seis meias carcaças).
VII - Estas câmaras deverão ser no mínimo em número de 2 (duas), com capacidade igual ao dobro da capacidade da matança diária. Para os estabelecimentos que se comprometerem a realizar o abate somente pela parte da tarde e a desossa pela manhã, a critério da SIM, será permitido o uso da capacidade total das câmaras de resfriamento de carcaças igual à capacidade de abate diária. O cálculo das capacidades consta na tabela localizada no art. 21.
VIII - Recomenda-se a instalação do equipamento de frio na parte central da câmara, acima do trilhamento, de forma a permitir a circulação do ar frio do centro para as extremidades. Toma-se como base a velocidade do ar frio de 2 a 3 m/seg (dois a três metros por segundo) de modo a evitar a formação de condensação.
IX - Recomenda-se o pré-resfriamento, através do choque térmico, em câmaras com nória automática, visando diminuir o tempo de resfriamento das carcaças que ao atingirem 7 ºC (sete graus Celsius) na profundidade das massas musculares, poderão dar entrada na desossa.
§ 4°. Desossa climatizada (instalações):
I - Exclusivamente destinada ao espostejamento e desossa de carcaças provenientes do resfriamento, devendo possuir ambiente de ar condicionado a uma temperatura que não exceda a 16 ºC (dezesseis graus Celsius). Exigência de temperatura nesta seção é entre 10 ºC (dez graus Celsius) e 16 ºC (dezesseis graus Celsius).
II - Deve ter localização independente de tal forma que não se constitua em meio de circulação para outras seções.
III - Pé-direito mínimo de 3,5 m (três metros e meio).
IV - Piso com declividade de 1,5% a 2% (um e meio por cento a dois por cento) em direção aos ralos coletores, construído de material impermeável, antiderrapante e resistente a choques e ataques de ácidos, ou outro aprovado pela SIM, de fácil limpeza e higienização. Serão arredondados todos os ângulos formados pela junção das paredes com o piso.
V - Esgoto com diâmetro adequado que possibilite vazão imediata das águas residuais. Dotados de ralos sifonados à prova de refluxo de odores, em número suficiente e de fácil higienização.
VI - Paredes de alvenaria impermeabilizadas até o teto com azulejos brancos ou de cor clara ou outro material aprovado pelo SIM. Os ângulos formados pelo encontro das paredes entre si serão arredondados. Exige-se a colocação junto às paredes, de proteções feitas com canos galvanizados, tendo a finalidade de protegê-las contra o choque direto de carros;
VII - Aberturas:
a) as portas de acesso de pessoal deverão ser do tipo vaivém, em número mínimo suficiente à exclusiva circulação de trabalho, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), possuindo visores de vidro e dotadas de cortinas de ar. O material empregado na sua construção deverá ser metálico, protegido contra a corrosão ou inoxidável, impermeável e resistente às higienizações;
b) as janelas serão fechadas com tijolos de vidro, ou outro material translúcido e isolante térmico aprovado pelo SIM, colocados internamente ao nível dos azulejos, a partir da altura de 2,00 m (dois metros), com a finalidade de facilitar a penetração da luz natural;
VIII - Iluminação artificial do tipo "Luz Fria" com protetores à prova de estilhaçamento, tendo intensidade mínima de 300 (trezentos) Lux. Proíbe-se o uso de luz que mascare ou determine falsa impressão de coloração das carnes.
IX - Teto: o forro deverá ser construído em concreto ou outro material de superfície lisa, resistente à umidade e às higienizações, desde que aprovado pelo SIM.
X - Água e vapor: para o atendimento dos trabalhos da sala de desossa é indispensável a instalação de água e vapor, em quantidade suficiente e distribuídos convenientemente. Permite- se também a utilização de água quente com temperatura mínima de 82,2ºC, suficiente para a higienização diária das instalações e equipamentos, aceitando-se outros métodos como esterilizadores elétricos e carrinhos esterilizadores a gás.
§ 5°. Desossa Climatizada(equipamentos):
I - Trilhamento: com altura mínima de 3,00 m (três metros) devendo possuir a metragem estritamente necessária para a realização dos trabalhos de espostejamento. Deverá ser contínuo, de forma a permitir após a retirada das carcaças dos ganchos ou balancins, a imediata saída destes equipamentos, sempre que for possível, através óculo, até a respectiva seção de higienização.
II - Plataformas:
a) plataforma de reinspeção de carcaças localizada junto ao início do trilhamento da sala de desossa, possuindo iluminação dirigida. Deverá obedecer ainda, no que couber, ao disposto no art. 8°-A, § 2°, inciso I, alínea “g”, e, alínea II, do Capítulo III;
b) Plataformas para espostejamento, convenientemente distribuídas e em número suficiente aos trabalhos, devendo ser construídas em material metálico, galvanizado, ou outro aprovado pelo SIM, sem pintura, móveis, com piso de chapa corrugada, antiderrapante e a borda anterior dobrada para cima na altura mínima de 0,10 m (dez centímetros), visando impedir o contato de botas dos funcionários com as carcaças:
III - Esterilizadores: deverão obedecer ao contido no art. 8°-A, § 2°, inciso III, alíneas "a”, "b", "c", "d" e "g" do Capítulo III das presentes normas, e mais as seguintes:
a) serão colocados em lugares acessíveis e em número suficiente, a critério da Inspeção Municipal;
b) Poderão ser utilizados esterilizadores elétricos ou a gás desde que de comprovada eficiência;
IV - Lavatórios: deverão obedecer ao determinado no art. 8°-A, § 2°, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c" do Capítulo III, colocados em locais acessíveis e em número suficiente, a critério da Inspeção Municipal.
V - Mesas de armação metálica galvanizada ou inoxidável com a parte superior (tampo) lisa, removível e de fácil higienização, sem costuras ou soldas aparentes, de material inoxidável, em número suficiente e distribuídas de forma a atender o fluxo operacional de trabalho, prevendo- se ainda mesa destinada à reinspeção de cortes em local próprio (Capítulo III, art. 8°-A, § 2°, incisos III e IV).
VI - No caso do uso de bandejas, estas deverão ser de material inoxidável ou outro material aprovado pelo SIM, prevendo-se junto à armação de mesas, suportes especiais para a sua colocação. Proíbe-se a deposição de bandejas em contato direto com o piso.
VII - Quando do uso de carrinhos nesta seção, exige-se que sejam em número suficiente ao atendimento dos trabalhos diários e possuam roda de borracha, com armação metálica galvanizada ou inox, e caçamba em aço inoxidável com ângulos arredondados, lisos, sem costuras ou soldas aparentes, fixados pela parte inferior, sendo construídos de forma a facilitar uma eficiente higienização.
VIII - Quanto aos bebedouros, será obedecido ao exposto no art. 8°-A, § 2°, inciso VII, alíneas “a" e "b" do Capítulo III.
IX - Para recolher os resíduos que venham a ter contato com o piso, devem existir, em número suficiente, recipientes de metal, plástico ou outro aprovado pelo SIM, na cor vermelha.
§ 6°. Túneis de congelamento rápido:
I - Destinam-se ao congelamento rápido de carcaças, cortes, recortes de carnes em geral e miúdos comestíveis, devendo funcionar a uma temperatura entre - 35ºC a -40ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos e quarenta graus Celsius negativos), com velocidade do ar de 05 a 06 m/s (cinco a seis metros por segundo). As carnes devem ser congeladas e atingir, em seu interior, pelo menos a temperatura de -12ºC (doze graus Celsius negativos) no túnel de congelamento.
II - Possuirão antecâmaras amplas e serão localizados de forma a facilitar as operações de carga, descarga e fluxo para a estocagem.
III - Pé-direito, piso, paredes, portas, iluminação e termômetros, deverão obedecer ao disposto no art. 18, Capítulo VI.
IV - Serão exigidos túneis, suficientes para atender ao volume de trabalho diário.
V - Para o congelamento de carcaças (meias carcaças) as medidas mínimas do trilhamento serão de: 3,00 m (três metros) de altura, 1,00 m (um metro) das paredes, colunas e equipamentos de frio e 0,60 m (sessenta centímetros) entre os trilhos paralelos. Para o cálculo da capacidade adota-se o mesmo critério usado para as câmaras de resfriamento de carcaças (ver art.19, § 3°, inciso VI do Capítulo VI).
VI - O uso de bandejas de aço inoxidável, ou outro material aprovado pelo SIM para congelamento de carnes, somente será permitido quando forem colocadas em estaleiros fixos ou móveis, galvanizados ou de aço inoxidável, sem pintura, proibindo-se a sua deposição direta sobre o piso ou simples empilhamento.
VII - Visando preservar as qualidades das carnes e economia de mão de obra, recomenda-se, como o melhor sistema, o congelamento das carnes dentro das embalagens plásticas ou papel celofane e revestidas com proteção de papelão ou outra aprovada pelo SIM de forma a possibilitar a sua colocação nas câmaras de estocagem logo após o congelamento.
VIII - Com o propósito de aprimorar a técnica de emprego do frio no congelamento, recomenda-se a colocação dos equipamentos na parte superior central de cada túnel, de forma a permitir a circulação de ar frio do centro para as extremidades.
IX - Será permitido o uso de armário de placas para o congelamento de cortes, ou outros métodos, desde que aprovados pelo SIM.
X - Para estabelecimentos que tenham interesse em trabalhar com carnes destinadas a conservas (enlatados), tal procedimento somente será permitido quando existir túnel para congelamento de carnes sequestradas.
§ 8°. Câmaras para a estocagem de congelados:
I - Destinam-se exclusivamente à estocagem de congelados, sendo exigida capacidade de câmaras suficiente ao atendimento dos trabalhos diários, funcionando a uma temperatura nunca superior a -18ºC (dezoito graus Celsius abaixo de zero) e circulação de ar apenas o suficiente para manter em toda a câmara a mesma temperatura. As carnes devem ser mantidas com temperatura, em seu interior, pelo menos de -12ºC (doze graus Celsius negativos) durante o armazenamento nas câmaras de estocagem.
II - Localizar-se-ão de maneira a facilitar, através das antecâmaras, o fluxo de congelados procedentes dos túneis e para a expedição.
III - Piso, portas, iluminação, teto e termômetros deverão estar de acordo com o disposto no artigo 18 e seus parágrafos da presente normativa. As paredes serão construídas em alvenaria ou outro material aprovado pelo SIM.
IV - As pilhas de carne devem ser colocadas sobre os estrados, não se permitindo a deposição direta sobre o piso, guardando o distanciamento mínimo de 0,30 m (trinta centímetros) das paredes, 0,40 m (quarenta centímetros) das baterias de frio, 0,20 m (vinte centímetros) do teto e 0,10 m (dez centímetros) do piso.
V - Recomenda-se o uso de estrados providos de anteparos até a altura máxima permitida para as pilhas, nas laterais e fundo, feitos com canos galvanizados, desmontáveis e de fácil higienização, visando facilitar a separação e controle das carnes estocadas.
VI - Os congelados devem obrigatoriamente receber proteção própria através de "estoquinete", sacos de algodão, plástico, ou outro material aprovado pelo SIM, antes de darem entrada nas câmaras de estocagem, não se permitindo de forma alguma armazenar produtos congelados sem a referida proteção.
VII - a capacidade da câmara de estocagem de congelados será calculada em função da área interna útil em metros cúbicos, da seguinte forma:
a) Carne congelada com osso, 350 kg/m³ (trezentos e cinquenta quilogramas por metro cúbico);
b) Carne congelada desossada, 500 kg/m³ (quinhentos quilogramas por metro cúbico);
c) Miúdos, 800 kg/m³ (oitocentos quilogramas por metro cúbico).
§ 9°. Instalações e equipamentos para a produção de frio (sala de máquinas):
I - Destina-se à localização dos compressores e painéis de controle do equipamento de frio.
II - Será localizada junto ao bloco principal do estabelecimento.
III - Recomenda-se o uso de painel eletrônico para controle à distância das temperaturas das diferentes câmaras, túneis e ambientes climatizados.
IV - O número de compressores deve estar acima das reais necessidades de produção efetiva de frio, visando o atendimento da manutenção e possíveis reparos.
Art. 20. As instalações de frio, obrigatórias para a produção de carnes resfriadas são as seguintes:
§ 1°. Câmara(s) de expedição de carcaças:
I - Destinada à estocagem temporária de meias carcaças em ganchos isolados ou carcaças em balancins, resfriadas a uma temperatura de 0ºC (zero grau Celsius) com oscilação máxima de -1 ºC a 1 ºC (um grau Celsius negativo a um grau Celsius positivo). Carcaças e meias carcaças só poderão ser expedidas com temperatura igual ou menor a 7 °C (sete graus Celsius) na intimidade das massas musculares.
II - Sua localização deve facilitar o fluxo das carcaças provenientes das câmaras de retirada do calor sensível (resfriamento de carcaças) e o trânsito para o embarque através das antecâmaras.
III - Deverá ser atendido ao que se estabelece no art. 18, §§ 1° a 7° no que diz respeito a pé-direito, piso, paredes, teto, iluminação, termômetros e art. 19, § 3° alíneas III a V do Capítulo VI.
IV - Portas com largura mínima (vão livre) de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando se tratar de meias carcaças isoladas em ganchos e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) quando colocadas em balancins. Deverão ter superfície lisa, e ser construídas com material inoxidável aprovado pelo SIM, proibindo-se o uso de madeira. Recomendam-se portas de correr.
V - Para o cálculo da capacidade de carcaças por metro linear de trilho, aplica-se o seguinte critério:
a) ganchos isolados: comportam no máximo 3 (três) carcaças inteiras ou 6 (seis) meias carcaças;
b) balancins: comportam no máximo 4 (quatro) carcaças inteiras, ou 8 (oito) meias carcaças;
VI - A capacidade total da(s) câmara(s) de expedição deve(m) ser calculada(s) em função da produção diária máxima de carcaças resfriadas, partindo-se da necessidade de permanência destas nas câmaras até atingirem a temperatura exigida para o embarque.
VII - A operação de carregamento da(s) câmara(s) de expedição deve ser contínua, não se permitindo a mistura de carcaças provenientes das câmaras de retirada do calor sensível com as que já estejam resfriadas.
VIII - Recomenda-se a instalação do equipamento de frio na parte central da câmara, acima do trilhamento, de forma a permitir a circulação do ar frio do centro para as extremidades. Toma-se como base a velocidade do ar de 2 a 3 m/seg. (dois a três metros por segundo) e a temperatura ambiente constante de -2 ºC (dois graus Celsius negativos).
Seção III
Capacidade das câmaras de resfriamento
Art. 21. A capacidade das câmaras de resfriamento de carcaças em relação ao abate diário está descrita na tabela abaixo:
Seção IV
Padrões e medidas de instalações frigorificas
Art. 22. A síntese dos padrões e medidas dimensionais mínimas relativas às instalações frigoríficas são as seguintes:
§ 1°. Padrões e medidas mínimas gerais:
I - Pé-direito: 3,50 m (três metros e meio) com exceção dos túneis de congelamento de carcaças, câmara(s) de estocagem, câmara(s) de resfriamento de carcaças, câmara(s) de triagem e câmara(s) de descongelamento de carcaças que serão de 4,50 m (quatro metros e meio).
II - Caimento do piso: 1,5% a 3% (um e meio por cento a três por cento).
III - Largura das portas: 1,20 (um metro e vinte centímetros).
§ 2°. Antecâmaras
I - Largura: 2,00 m (dois metros). II - Vão livres das portas:
a) Para meias carcaças isoladas em ganchos: 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) Para carcaças em balancins: 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
c) largura dos balancins: 0,42 m (quarenta e dois centímetros);
§ 3°. Câmara de sequestro de carcaças: capacidade: 5% (cinco por cento) da capacidade máxima diária da matança.
§ 4°. Câmara para resfriamento de carcaças:
I - Temperatura entre 1ºC a -1ºC (um grau Celsius a um grau Celsius negativo). II - Velocidade do ar: 2 a 3 m/seg (dois a três metros por segundo).
III - Distância do trilhamento:
a) Das paredes: nas extremidades, 1,00 m (um metro) e nas laterais 0,60 m (sessenta centímetros); e entre trilhos paralelos, 0,60 m (sessenta centímetros);
b) Para meias carcaças isoladas em ganchos: 0,50 m (cinquenta centímetros); para balancins: 0,60 m (sessenta centímetros);
IV - Altura do trilhamento: 3,00 m (três metros). V - Distanciamento das carcaças entre si:
a) meias carcaças isoladas em ganchos: 4 (quatro) meias carcaças por metro linear de trilho, 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
b) carcaças em balancins: 6 (seis) meias carcaças por metro linear de trilho, 0,33 m (trinta e três centímetros);
VI - Número de câmaras: O dobro da capacidade de matança diária.
a) Se a matança for realizada a tarde a capacidade das câmaras poderá ser igual ao "quantum" da capacidade de abate diário, a juízo do SIM;
§ 5°. Desossa climatizada:
I - Temperatura interna: 10 °C a 16 ºC (dez a dezesseis graus Celsius.
II - Pé-direito: 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros).
III - Caimento do piso: 1,5% a 2% (um e meio a dois por cento).
V - Portas: largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
VI - Altura das janelas a partir do piso interno: 2,00 m (dois metros).
VII – Iluminação: 300 (trezentos) Lux.
VIII - Altura do trilhamento 3,00 m (três metros).
§ 6°. Túneis de congelamento rápido:
I – Temperatura: -35ºC a -40ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos a quarenta graus Celsius negativos).
II - Velocidade do ar: 5 a 6 m/seg (cinco a seis metros por segundo).
III - Trilhamento para congelamento de carcaça:
a) altura: 3,00 m (três metros);
b) distância das paredes, colunas e equipamentos de frio: 1,00 m (um metro);
c) distância entre trilhos paralelos: 0,60 m (sessenta centímetros);
d) Capacidade:
d.1) meias carcaças isoladas em ganchos: 4 (quatro) meias carcaças por metro linear de trilho
d.2) carcaças em balancins: 6 (seis) meias carcaças por metro linear de trilho.
§ 7°. Câmara de estocagem:
I – Temperatura: -18ºC à -25ºC (dezoito graus Celsius negativos a vinte e cinco graus Celsius negativos)
II - Distância das pilhas:
a) das paredes: 0,30 m (trinta centímetros);
b) das baterias de frio: 0,40 m (quarenta centímetros);
c) do teto: 0,20 m (vinte centímetros);
d) do piso: 0,10 m (dez centímetros).
III- capacidade:
a) Carne congelada com osso: 350 kg/m³ (trezentos e cinquenta quilos por metro cúbico);
b) Carne congelada desossada: 500 kg/m³ (quinhentos quilos por metro cúbico);
§ 8°. Câmara para carnes resfriadas: temperatura: 0 ºC (zero grau Celsius);
§ 9°. Câmara de expedição:
I – Temperatura: 0 ºC (zero grau Celsius).
II - Temperatura ambiente: -2 ºC (dois graus Celsius negativos).
III - Capacidade:
a) meias carcaças isoladas em ganchos: 6 (seis) meias carcaças;
b) carcaças em balancins: 8 (oito) meias carcaças.
IV - Velocidade do ar: 2 a 3 m/seg (dois a três metros por segundo).
CAPÍTULO VII
PARTE GERAL
Seção I
Localização
Art. 23. Localização: deve ser levada em consideração a capacidade de fornecimento de matéria prima da região, bem como:
§ 1°. Água:
I - Deve existir potencial de produção de água potável em abundância para suprir as necessidades diárias do estabelecimento, podendo para tanto serem utilizadas águas de superfície (cursos d'agua, açudes e fontes) ou/e de profundidade (poços artesianos).
II - O volume diário mínimo de água disponível deve ser calculado em função do número máximo de abate de suínos por dia, na base de 850 l (oitocentos e cinquenta litros) por suíno abatido: Ex.: para um abate de 500 suínos/dia: 500 x 850 l = 425.000 l/dia.
III - O aproveitamento de águas de superfície exigirá tratamento eficiente e completo, compreendendo a instalação de hidráulica com as respectivas, floculação, decantação, filtração e cloração. No caso de águas de profundidade (poços artesianos), desde que, livres de matéria orgânica, será exigida apenas a cloração.
IV - Cuidados especiais devem ser dispensados a cloração, no que diz respeito ao uso de cloradores automáticos de comprovada eficiência, bem como de sua instalação junto às tubulações que conduzem a água de abastecimento para os depósitos elevados, compreendendo- se que esta cloração deverá ser a última etapa do tratamento da água.
V - A Inspeção local deverá proceder o controle diário da cloração através de dosador colorimétrico, de comprovada eficiência, mantendo um livro próprio para anotações dos resultados;
VI - Os reservatórios elevados deverão ter capacidade compatível com a demanda diária de água, e altura suficiente que permita junto com tubulação de diâmetro adequado, boa pressão da água para uso da indústria.
§ 2°. Esgoto:
I - É indispensável a existência de curso d'água perene, com caudal suficiente, para o livre escoamento de todas as águas residuais do estabelecimento. O terreno deverá ainda apresentar declividade suficiente ao bom escoamento das águas servidas através de tubulações com dimensionamento adequado, exigindo-se antes de serem lançados nos cursos d'água, tanques para decantação de gorduras e o indispensável tratamento, através de métodos eficientes que eliminem os resíduos orgânicos e a poluição ambiental, aprovados por órgão competente.
II - A canalização geral dos esgotos deverá ser completa até os locais de tratamentos, não se permitindo o livre curso de águas residuais a "céu aberto".
§ 3°. Vias de acesso, comunicações e energia elétrica: as vias de acesso rodoviário ou/e ferroviário e os meios de comunicação telefônicos ou/e outros, devem dar condições de funcionamento à indústria, no que se refere ao aporte de matéria prima, transporte de produtos cárneos e facilidades de comunicação. Deverá ser previsto, igualmente, o fornecimento de energia elétrica, compatível com as necessidades da indústria.
§ 4°. Terreno:
I - As condições topográficas devem apresentar declividade suficiente, mas não excessiva para o livre escoamento das águas pluviais.
II - A indústria deverá ser construída elevada, aproximadamente a 1,00 m (um metro) do solo, afastada suficientemente das vias públicas, de forma a permitir a movimentação e circulação de veículos, prevendo-se área suficiente, não só para a instalação do estabelecimento, mas também para sua possível expansão.
III - Será proibida localização de estabelecimento destinado ao abate no perímetro urbano.
IV - Não será autorizado funcionamento ou construção de indústrias de produtos cárneos suínos, quando localizadas nas proximidades de outros estabelecimentos, que, por sua natureza, possam prejudicar a qualidade dos produtos destinados a alimentação humana.
§ 5°. Áreas adjacentes:
I - Recomenda-se que os portões de entrada e saída, assim como as áreas de circulação, sejam independentes, de maneira que existam duas circulações distintas: a primeira para entrada e saída de veículos transportadores de animais, a segunda para produtos comestíveis. Evitar-se-á desta forma a promiscuidade dos respectivos transportes.
II - A delimitação da área utilizada pelo estabelecimento, incluindo pátios, deverá, obrigatoriamente ser feita por meio de muros ou/e cercas de tela ou arame, não se permitindo o uso de madeira.
III - As áreas destinadas a circulação de veículos e de pessoal deverão possuir pavimentação adequada, sendo que, nas demais áreas não construídas, exigir-se-á urbanização, recomendando-se áreas verdes e ajardinamento.
IV - É proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto do estabelecimento.
§ 6°. Área Externa:
I - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa influir na qualidade do produto.
II - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados os trabalhos industriais.
III - O estabelecimento deve possuir pátios e ruas livres de poeira e barro. A área da indústria deve ser delimitada por cerca ou muro e as instalações devem ser construídas de forma que permita uma adequada movimentação de veículos de transporte para carga e descarga.
Seção II
Dependências auxiliares
Art. 24. As dependências auxiliares constarão:
§ 1°. Sede da Inspeção Municipal:
I - Deverá obedecer às plantas de orientação do SIM, sendo dimensionada de acordo com as necessidades numéricas de funcionários para o atendimento dos trabalhos de Inspeção e o porte do estabelecimento.
II - Localizar-se-á dentro do perímetro do estabelecimento ficando situada a parte e mantendo afastamento adequado de qualquer outro prédio. A critério do SIM a sede da Inspeção Municipal, poderá ainda ser localizada no conjunto das demais dependências auxiliares.
III - Deve-se evitar a circulação direta da sede da Inspeção Municipal com as vias públicas.
§ 2°. Vestiários:
I - Localizados de forma adequada, separados do bloco industrial e dentro do perímetro do estabelecimento, de forma a racionalizar o fluxo de circulação de funcionários
II - Deverão ser dimensionados de forma suficiente as necessidades diárias, e compatível com o número de funcionários, prevendo-se a separação de vestiários masculino e feminino.
III - Deverá possuir pisos impermeabilizados com cerâmica e paredes com azulejos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) ou outros materiais aprovados pelo SIM possuindo, ainda, o forro adequado. As janelas serão metálicas e dimensionadas de forma a permitir as necessárias condições de ventilação e iluminação protegida contra a entrada de inseto.
IV - Os sanitários e chuveiros deverão ficar separados por meio de parede dos locais onde se realiza a troca de roupa e serão colocados em número suficiente.
V - Deverá dispor de armários telados e individuais, providos de divisão interna que permita a separação das roupas e calçados. Serão localizados em posição central, proibindo-se a sua colocação diretamente contra as paredes, ou outro sistema aprovado pelo SIM.
VI - Preferentemente deverá haver vestiários exclusivo para pessoal que lida com produtos comestíveis.
§ 3°. Lavanderia:
I - Localizar-se-á preferentemente entre os vestiários masculino e feminino de forma a facilitar o recebimento de uniformes sujos e a entrega dos limpos.
II - Deverá dispor de área, instalações e pessoal suficientes para o atendimento dos trabalhos diários de higienização dos uniformes.
III - O piso, paredes e forro deverão obedecer às mesmas condições estabelecidas para os vestiários.
IV - Poderá ser terceirizada.
§ 4°. Refeitório:
I - Localizar-se-á separado do bloco industrial, podendo, de acordo com as conveniências da indústria, ficar dentro ou fora dos limites do estabelecimento.
II - Deverá possuir instalações, equipamentos e pessoal suficientes ao atendimento do número de refeições diárias.
III - piso, paredes e forro de acordo com o art. 24, § 2°, inciso III, deste Capítulo.
IV - Independentemente do número de funcionários, será obrigatória a instalação de local próprio para a realização de lanches, proibindo-se que eles sejam feitos onde se desenvolvem os trabalhos industriais.
§ 5°. Escritórios:
I - Devem ser localizados em prédio à parte, independente do bloco principal da indústria.
II - Juntamente com o refeitório, são as duas únicas dependências auxiliares, cujas localizações podem ser fora do perímetro do estabelecimento (fora dos limites de cerca).
Seção III
Outras dependências
Art. 25. Outras dependências serão consideradas:
§ 1°. Sanitários:
I - Deverá dispor de sanitários para ambos os sexos em número suficiente e convenientemente distribuídos, de forma a propiciar o atendimento dos operários.
II - Localizar-se-ão próximo ao bloco industrial, comunicando-se com este sempre de forma indireta, prevendo-se a distribuição de acordo com o número de operários das diferentes seções.
III - Deverá ser previsto 1 (um) sanitário para cada 20 (vinte) funcionários do sexo masculino. Para o sexo feminino este número deve ser calculado na base de 1 (um) para cada 15 (quinze) funcionárias. Para efeito deste cálculo não serão considerados aqueles existentes junto aos vestiários, os quais serão exclusivamente destinados ao atendimento nos horários de trocas de roupas.
IV - As condições de piso, paredes e forros devem obedecer ao contido no art. 24, § 2°, inciso III, deste Capítulo.
V - Nas saídas dos sanitários deverão ser colocados lavatórios (pias) coletivas em número suficiente, de acordo com o que ficou estabelecido no art. 8°-A, § 2°, inciso IV, itens “b" e "c" do Capítulo III.
VI - Como regra geral, serão exigidas aberturas amplas que permitam farta ventilação e constante renovação do ar.
§ 2°. Almoxarifado:
I - Será destinado a guarda dos materiais de uso geral na indústria, devendo ser dimensionado de maneira a atender as necessidades reais dos trabalhos.
II - Localizado em prédio a parte, permitindo-se a comunicação indireta com este.
III - Somente será permitido o depósito de condimentos ou/e rótulos junto ao almoxarifado, quando colocados em local próprio e convenientemente separado dos outros materiais aí depositados, condição esta, que ficará a critério da Inspeção Municipal.
IV - Também os produtos químicos e venenos, devem ter área específicas e isoladas, sob controle da Inspeção.
§ 3°. Depósito de sal:
I - Será localizado fora do bloco industrial, em prédio a parte, permitindo-se comunicação indireta com a indústria.
II - Exclusivamente destinado a depositar o sal a ser usado em produtos comestíveis, devendo ser dimensionado de forma a armazenar a quantidade de sal necessária aos trabalhos da indústria.
III - As condições internas de piso e paredes deverão ter conveniente impermeabilização recomendando-se o uso de cimento liso, de forma que permitam uma fácil e eficiente conservação e higienização.
§ 4°. Laboratório: Recomenda-se a instalação de laboratório que terá por finalidade o controle de qualidade dos produtos. O mesmo deverá ser localizado fora do bloco industrial, permitindo-se a comunicação indireta com este, ressalvando-se que outra localização diferente desta somente será permitida desde que conste de projeto e venha a ser aprovado pelo SIM.
§ 5°. Estufa de cerdas:
I - Recomenda-se a instalação é destinada a secagem de cerdas e "casquinhos" dos suínos abatidos.
II - Localizar-se-á fora do bloco industrial, prevendo-se o fluxo adequado desta estufa com a zona suja da sala de matança.
III - Será dimensionada de acordo a atender as necessidades diárias de trabalho, possuindo equipamento próprio e adequado que permita circulação de ar quente mantendo uma temperatura ambiente de no mínimo 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius), para o que disporá de termômetro que será colocado em lugar de fácil leitura.
IV - Permite-se o tratamento de cerdas para aproveitamento animal, em processo aprovado pelo SIM.
§ 6°. Depósito de couros:
I - Destinada ao depósito temporário de couros, devendo localizar-se em prédio à parte e afastado do bloco industrial.
a) Quando isto não ocorrer, não deve existir comunicação com essas seções, podendo haver com a sala de abate comunicação apenas através de chute ou óculo com tampa articulada.
II - Deverá possuir dimensões que atendam satisfatoriamente ao volume de produção do estabelecimento.
III - Os pisos e paredes deverão ser impermeabilizados com cimento liso, de forma a permitir uma eficiente e fácil conservação e higienização.
§ 7°. Caldeiras:
I - Localizadas em prédio próprio, mantendo afastamento do bloco industrial, assim como possuindo instalações e equipamentos, de forma a atender a legislação em vigor, no que diz respeito a segurança de trabalho, e que impeça a contaminação ambiental nos locais onde se trabalham produtos de origem animal.
II - Deverá existir depósito próprio para lenha quando esta for utilizada nas caldeiras, ficando o mesmo afastado do bloco industrial e dispondo de circulação conveniente, bem como dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento.
§ 8°. Oficinas:
I - Na instalação de oficina mecânica deverá ser prevista localização que mantenha afastamento adequado do bloco industrial e das dependências auxiliares citadas neste Capítulo.
II - Deverá estar convenientemente instalada e equipada bem como contar com pessoal capacitado e suficiente à manutenção geral do estabelecimento, em especial no que diz respeito a instalações e equipamentos.
III - Será permitida a existência de salas destinadas à manutenção de equipamentos no corpo industrial, desde que devidamente separada da área de produção.
CAPITULO VIII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no SIM. As atividades e os acessos serão totalmente independentes. Tolera-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.
Art. 27. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 28. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO V
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de Unidades de Beneficiamento de Produtos de Abelhas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Vista Alegre do Prata, só concederá registro às Unidades de Beneficiamento de Produtos de Abelhas quando seus projetos de construção forem, previamente, aprovados por esse Serviço, antes do início de qualquer obra.
Art. 3º Os estabelecimentos que já estiverem registrados e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessários.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica, entende-se por:
I – Unidade de Beneficiamento de Produtos de Abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias- primas recebidas de produtores rurais.
Parágrafo único. É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto na legislação vigente.
II – Instalações: Tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo dependências de recepção, classificação, armazenamento de produtos e de embalagens, expedição, setor administrativo, sanitários, vestiários, almoxarifado e outras dependências como sistema de tratamento de água de abastecimento, esgoto, entre outros.
III – Equipamentos: Tudo que diz respeito aos equipamentos e utensílios utilizados no processo de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º As características gerais deverão obedecer às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal, devendo a disposição e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 6º A área construída deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento e tipo de equipamentos, sendo as dependências orientadas de tal modo que os raios solares, o vento e as chuvas não prejudiquem os trabalhos industriais.
Art. 7º Os equipamentos utilizados nas Unidades de Beneficiamento de Produtos de Abelhas compõem-se basicamente de: desoperculadores, tanques ou mesas para desoperculação, centrífugas, filtros, tanques de decantação, tubulações, tanques de depósitos e mesas.
Art. 8º O material empregado deverá ser de aço inoxidável, ou outros aprovados pelo SIM, não sendo permitido o uso de madeira:
I - Centrífugas, tanques ou mesas de desoperculação, tanque de decantação e de depósitos: deverão ser de aço inoxidável ou material plástico atóxico, ou outro material autorizado pelo SIM.
II - Desoperculadores: deverão ser de aço inoxidável e aço cromado ou estanhado, permitindo-se cabos de material plástico.
III - Filtros de tela de aço inoxidável ou fio de nylon: com malhas nos limites de 40 a 80 mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano.
IV - Tubulações: em aço inoxidável ou material plástico atóxico, recomendando-se que sejam curtas e facilmente desmontáveis, com poucas curvaturas e de diâmetro interno não inferior a 40 mm.
V - Mesas e balcões: deverão ser revestidos com aço inoxidável, tolerando-se revestimento com outros materiais impermeáveis, resistentes, de fácil higienização.
VI - O uso de equipamentos de material plástico atóxico fica condicionado à comprovação, pelo fabricante, de sua inocuidade, mediante apresentação de certificado de análise emitido pelo órgão competente.
Art. 9º É vedado alterar as características dos equipamentos, bem como operá-los acima de suas capacidades, sem a autorização do SIM.
Art. 10. A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, observando-se os detalhes relativos à facilidade de higienização.
Art. 11. As Unidades de Beneficiamento de Produtos de Abelhas deverão dispor de dependências para:
I - Recepção e extração de matéria prima;
a) Deverá estar isolada do meio exterior através de portas dotadas de telas milimétricas à prova de insetos. Recomenda-se que esta seção seja precedida de plataforma a uma altura mínima de, preferencialmente, 0,80 m, a fim de facilitar o descarregamento.
b) Se o estabelecimento receber mel em favos, a sala de recepção deverá ter dimensões suficientes para comportar a instalação de equipamentos para extração do mel.
c) Quando necessário, conforme a capacidade de recebimento de mel, deverá possuir setor para o depósito de matérias primas, o qual será dotado de estrados plásticos ou outro material aprovado pelo SIM.
II - Laboratório:
a) Deverá estar situado em posição estratégica para o controle da matéria-prima, devendo estar equipado para a realização, no mínimo, das análises de rotina.
b) À critério do SIM, considerando o porte do estabelecimento, poderá ser dispensada a existência de laboratório, sendo aceita a realização de análises em laboratórios designados pelo SIM.
III – Seção de processamento (filtração, decantação, classificação e envase do produto):
a) Poderá comportar variados equipamentos, em função da tecnologia empregada, conforme produto a ser fabricado.
b) Quando forem fabricados derivados de produtos de abelhas como cera de abelhas, geleia real e outros derivados, poderá ser exigida seção específica destinada para tal finalidade, à critério do SIM;
IV - Depósito para material de envase e rotulagem:
a) Deverá localizar-se em posição que permita fácil acesso às seções de higienização de vasilhames e elaboração de produtos;
V - Dependência para as operações de embalagem secundária, estocagem e expedição;
VI - Dependência para higienização de utensílios e recipientes;
a) Deverá possuir tanques ou equipamentos distintos para tais operações e situar-se próxima das seções a atender, propiciando um fluxograma racional dos trabalhos.
b) A higienização poderá ser realizada na sala de extração de matérias primas ou processamento desde que os produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não seja executada durante os trabalhos de processamento.
Art. 12. As áreas destinadas à recepção e expedição do mel deverão apresentar preferencialmente cobertura com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores.
Art. 13. Nos locais de recepção e extração de matérias primas, bem como nos locais de processamento, existirão lavatórios de mão, de aço inoxidável ou outro material aprovado pelo SIM, com torneiras acionadas a pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro, água, porta-papel toalha e coletor de toalhas usadas, acionado a pedal.
CAPÍTULO IV
DOS MANIPULADORES
Art. 14. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 15. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§ 1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deverá usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§ 2º O funcionário que exercer outras atividades não relacionadas a produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e jaleco/camisa ou macacão.
Art. 16. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 17. O transporte da matéria-prima deverá ocorrer em veículos apropriados, que evitem a entrada de fontes de contaminação.
Parágrafo único. Quando for utilizado veículo não exclusivo ao procedimento, não poderão ser transportados no mesmo veículo outras mercadorias que possam comprometer a qualidade do produto.
Art. 18. Para o transporte do produto final, estes devem ser devidamente acondicionados, conforme tecnologia exigida para cada um, e transportados em veículos adequados, observando as exigências higiênico-sanitárias e o registro no órgão competente.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 20. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO VI
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA GRANJA AVÍCOLA E UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de GRANJAS AVÍCOLAS E UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Vista Alegre do Prata só concederá registro às Granjas Avícolas e Unidades de Beneficiamento de Ovos e Derivados quando seus projetos de construção forem, previamente, aprovados por esse Serviço, antes do início de qualquer obra.
Art. 3º Os estabelecimentos que já estiverem registrados e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica, entende-se por:
I – Granja Avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinada à comercialização direta, sendo permitida a comercialização de ovos para unidades de beneficiamento de ovos e derivados.
II – Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados: estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
Parágrafo único. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de sanidade animal, quando couber. Os derivados de ovos recebidos devem ser provenientes de estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.
III – Instalações: Tudo que diz respeito à construção civil, envolvendo dependências de recepção, classificação, armazenamento de produtos e de embalagens, expedição, setor administrativo, sanitários, vestiários, almoxarifado e outras dependências como sistema de tratamento de água de abastecimento, esgoto, entre outros.
IV – Equipamentos: Tudo que diz respeito aos equipamentos e utensílios utilizados no processo de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º As características gerais deverão obedecer às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal, devendo a disposição e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
Art. 6º A área construída deverá ser compatível com a capacidade de recebimento de ovos.
Art. 7º Os equipamentos utilizados nos estabelecimentos compõem-se basicamente de ovoscópio, classificadora, mesas de aço inoxidável e carrinhos ou bandejas para transporte dos ovos.
Art. 8º O material empregado deverá ser de aço inoxidável, ou outros aprovados pelo SIM, não sendo permitido o uso de madeira.
Art. 9º É vedado alterar as características dos equipamentos, bem como operá-los acima de suas capacidades, sem a autorização do SIM.
Art. 10. A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, observando-se os detalhes relativos à facilidade de higienização.
Art. 11. As granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e derivados deverão dispor de dependências para:
a) Recepção e seleção de ovos;
b) Classificação e ovoscopia, envase e armazenamento do produto embalado;
c) Depósito para material de envase e rotulagem;
d) Dependência para as operações de embalagem secundária, estocagem e expedição;
e) Local apropriado para a higienização de recipientes, bandeja ou similares;
Art. 12. A lavagem e secagem dos ovos, quando realizadas, devem ser executadas em máquina lavadora e secadora específica para este fim, com temperatura e ph controlados, conforme legislação vigente, sendo proibida a lavagem por imersão dos ovos ou outra forma de lavagem manual. Estabelecimentos que não realizam a lavagem em máquinas lavadoras, deverão descartar ovos sujos, permitindo-se, a critério da inspeção, um toalete a seco com papel toalha ou outro método aprovado pelo SIM para os ovos com discretas sujidades.
Art. 13. Nos locais de recepção e seleção de ovos, existirão lavatórios de mão, de aço inoxidável, com torneiras acionadas a pedal, joelho ou outro meio que não utilize o fechamento manual, providos de sabão líquido inodoro, água, porta-papel toalha e coletor de toalhas usadas, acionado a pedal.
CAPÍTULO IV
DOS MANIPULADORES
Art. 14. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 15. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§ 1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deverá usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§ 2º O funcionário que exercer outras atividades não relacionadas a produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e jaleco/camisa ou macacão.
Art. 16. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 17. O transporte da matéria-prima, nos casos de recebimento de ovos de outras granjas nas unidades de beneficiamento de ovos e derivados, deverá ser em veículos apropriados, que evitem a entrada de fontes de contaminação.
Parágrafo único. Quando for utilizado veículo não exclusivo ao procedimento, não poderão ser transportados no mesmo veículo outras mercadorias que possam comprometer a qualidade do produto.
Art. 18. Para o transporte do produto final, estes devem ser devidamente acondicionados, conforme tecnologia exigida para cada um, e transportados em veículos adequados, observando as exigências higiênico-sanitárias.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
ANEXO VII
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATEDOURO FRIGORÍFICO DE PESCADO E UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO E PRODUTOS DE PESCADO
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de ABATEDOURO FRIGORÍFICO DE PESCADO E UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO E PRODUTOS DE PESCADO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM), da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Vista Alegre do Prata só concederá registro a Abatedouro Frigorífico de Pescado e Unidade de Beneficiamento de Pescado e de Produtos de Pescado quando seus projetos de construção forem, previamente, aprovados por esse Serviço, antes do início de qualquer obra.
Art. 3º Os Abatedouros Frigoríficos de Pescado e Unidade de Beneficiamento de Pescado e de Produtos de Pescado que já estiverem registradas e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessário.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica entende-se por:
I – Abatedouro Frigorífico de Pescado: O estabelecimento destinado ao abate de pescado, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.
II – Unidade de Beneficiamento de Pescado e de Produtos de Pescado: O estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.
III – Instalações: Tudo que diz respeito ao setor de construção civil das seções de recepção, manipulação, expedição e seus anexos, câmaras frigoríficas, envolvendo também sistemas de água, esgotos, vapor, etc.
IV – Equipamentos: Tudo que diz respeito ao maquinário, mesas, tanques, carros e demais utensílios utilizados nos trabalhos industrialização do pescado.
V – Operações: Tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para a obtenção do pescado e seus subprodutos.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º As características gerais deverão obedecer às Normas Técnicas gerais de Instalações e Equipamentos para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal, devendo a disposição e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 6º O tanque de depuração deverá ser revestido com material impermeável com o objetivo de proporcionar o esvaziamento do trato digestivo dos peixes de cultivo e eliminação de resíduos terapêuticos.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado caso o lote venha acompanhado de Atestado emitido pelo Responsável Técnico do criatório informando a depuração realizada na propriedade.
Art. 7º A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta com pé direito, preferencialmente, de no mínimo 3 (três) metros. Esta seção será separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
Art. 8º A comunicação da seção de recepção e de evisceração dar-se-á através do cilindro ou esteira de lavagem do pescado.
Art. 9º O cilindro ou esteira de lavagem deverá ser constituído de material impermeável e inoxidável e de fácil higienização e dispor de água sob pressão com cinco partes por milhão (5 ppm) de cloro residual a fim de remover adequadamente o muco superficial do pescado.
Parágrafo único. Nesta área poderá dispor de câmara de espera (isotérmica) para o armazenamento do excesso de pescado fresco, que não possa ser manipulado de imediato.
Art. 10. A seção de evisceração e filetagem deverá dispor de mesa para descamação, evisceração, coureamento e corte (postagem ou filetagem). A disposição das mesas deverá viabilizar a produção de tal maneira que não haja refluxo do produto. Deverá dispor de instalações ou equipamentos adequados à colheita e transporte de resíduos de pescado, resultantes do processamento, para o exterior das áreas de manipulação de produtos comestíveis.
Parágrafo único. A embalagem primária poderá ser realizada nesta seção quando houver espaço e mesa exclusiva para esta operação, sem prejuízo das demais.
Art. 11. A seção de embalagem secundária, quando houver, será anexa à seção de processamento, separada desta através de parede. Servirá para o acondicionamento secundário dos produtos que já receberam a sua embalagem primária na seção de processamento. A operação da embalagem secundária poderá também ser realizada na seção de expedição quando esta for totalmente fechada e possuir espaços que permita tal operação sem prejuízo das demais.
Art. 12. As embalagens secundárias ficarão depositadas em seção independente que se comunicará apenas por óculo com a seção de embalagem secundária. O acesso a este depósito será independente do acesso às seções de industrialização.
Art. 13. O estabelecimento possuir instalações para a produção e armazenagem de gelo, podendo esta exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária.
Parágrafo único. Preferencialmente o silo deverá estar localizado em nível superior às demais dependências e, por gravidade, ser conduzido aos diferentes locais onde o gelo será necessário.
Art. 14. O estabelecimento possuirá câmaras de resfriamento que se fizerem necessárias em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de pescado fresco serão usadas as câmaras isotérmicas e, para o pescado resfriado serão usadas as câmaras de resfriamento que mantenham o pescado com temperatura entre - 0,5°C e - 2°C.
Art. 15. Os túneis de congelamento rápido terão de atingir temperaturas não superiores a - 25°C (menos vinte e cinco graus) e fazer com que a temperatura no centro dos produtos chegue até -18 a -20ºC (menos dezoito a menos vinte graus centígrados) no menor período possível (inferior a 24 horas).
Art. 16. Os túneis poderão ser construídos em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Em qualquer dos dois casos terão camada de material de isolamento, constituída por isopor, com espessura mínima preferencialmente de 0,20m (vinte centímetros). Poderá ser empregada também resina de poliuretano expandido como material de isolamento.
Parágrafo único. O isolamento deverá abranger o piso, as paredes e o teto dos túneis de congelamento, utilizando-se sempre material isolante de mesma espessura.
Art. 17. Para estabelecimentos de pequeno porte será admitido o congelamento em equipamentos de frio domésticos, com as seguintes ressalvas:
a) Poderá ser admitida a utilização de equipamentos de frio de uso doméstico, desde que utilizados exclusivamente para o estabelecimento, atenda a temperatura mínima exigida pela legislação vigente e possua sistema de controle de temperatura externo com registros diários.
b) O freezer usado para congelamento poderá ser usado também para estocagem de produtos, desde que haja separação física entre as duas operações.
c) Os produtos a serem congelados deverão ser dispostos de modo a permitir o espaçamento a fim de acelerar o congelamento.
Art. 18. A câmara de estocagem de congelados deverá ser construída em alvenaria ou totalmente em isopainéis metálicos. Em qualquer dos dois casos terá isolamento de isopor, preferencialmente, com 0,20m (vinte centímetros de espessura).
§ 1º O isolamento, como nos túneis de congelamento, abrangerá o piso, as paredes e o teto, utilizando-se sempre material isolante de mesma espessura.
§ 2º Os produtos aqui depositados, devem estar totalmente congelados e adequadamente embalados e identificados. Só serão transferidos dos túneis de congelamento para a câmara de estocagem os produtos que já tenham atingidos -18Cº (menos dezoito graus centígrados) no seu interior. Nessa câmara os produtos ficarão armazenados sobre estrados ou em paletes, afastados das paredes e do teto e em temperatura nunca superior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados) até a sua expedição.
§ 3º Para estabelecimentos de pequeno porte será admitida a estocagem em freezers domésticos, desde que possuam medidor de temperatura externo e que mantenham os produtos nas temperaturas previstas pela legislação.
Art. 19. A sala de fracionamento de produtos congelados deverá existir nos estabelecimentos que realizarem fracionamento de embalagens master, de produtos previamente congelados. Esta sala possuirá as seguintes características:
a) O pé-direito deverá ser suficiente, de modo que permita a instalação dos equipamentos pertinentes à atividade realizada numa altura adequada à manipulação higiênica dos produtos e carcaças;
b) Sistema de climatização de maneira a permitir que a temperatura da sala mantenha-se entre 14°C e 16°C (quatorze e dezesseis graus centígrados) durante os trabalhos;
c) O uso de janelas nesta seção não é recomendado, pois a existência destas prejudicará enormemente a sua climatização. Caso for de interesse da empresa a iluminação natural da seção, poderão ser utilizados tijolos de vidro refratário;
d) Para facilitar a climatização da sala é conveniente que pelo menos as paredes e o teto possuam isolamento térmico;
e) As paredes e o teto poderão também ser totalmente de isopainéis metálicos, protegidos da oxidação com tinta especial, de cor clara;
f) As portas serão metálicas e com dispositivo de fechamento automático, devendo ser mantidas sempre fechadas. É recomendável o uso de portas com isolamento térmico;
g) Ser localizada contígua às câmaras de estocagem de matéria-prima, de maneira que o produto congelado ao sair das câmaras com destino à sala de fracionamento não transite pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com a câmara de produtos prontos, com a expedição e com o depósito de embalagens.
h) Possuir seção de embalagem secundária independente da sala de fracionamento, podendo para isto ser utilizada uma antecâmara, desde que esta possua dimensões que permitam a execução desta operação, sem prejuízo do trânsito dos demais produtos neste setor. A critério do S.I.M esta operação poderá ser feita na seção de evisceração e filetagem quando não estiver ocorrendo a evisceração e filetagem.
Art. 20. As caixas utilizadas na recepção do pescado íntegro (sem lavagem prévia) serão higienizadas numa seção própria localizada contígua à seção de recepção do pescado. Estas caixas, mesmo após a higienização, não entrarão na indústria. Poderão ser higienizadas na seção de recepção do pescado.
Art. 21. As caixas de uso interno, ou utilizadas na expedição de produtos prontos, serão higienizadas em seção que se comunique com as seções de industrialização por porta ou óculo. Poderão ser higienizadas na seção de evisceração e/ou filetagem após o fim dos trabalhos.
Art. 22. O setor de expedição possuirá, preferencialmente, plataforma para o carregamento totalmente isolada do meio-ambiente, devendo sua porta acoplar- se às portas dos veículos. Deverá ser coberta.
Art. 23. A localização dos equipamentos deverá obedecer a um fluxograma operacional racionalizado, de modo a facilitar os trabalhos de inspeção e de higienização, recomendando-se um afastamento entre si e em relação às paredes, colunas e divisórias.
Art. 24. O material empregado na constituição dos equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser impermeável e de fácil higienização, preferencialmente de aço inoxidável ou outros materiais aceitos pelo SIM, não sendo permitido o uso de madeira.
CAPÍTULO III
DOS MANIPULADORES
Art. 25. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 26. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deve usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§2º O funcionário que exercer outras atividades não relacionadas a produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e jaleco/camisa ou macacão.
Art. 27. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 28. Os produtos acabados deverão estar devidamente acondicionados, conforme o tipo e tecnologia exigida para cada um e deverão ser transportados em veículos adequados, e, quando cabível, devidamente registrados no Órgão Oficial Competente.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 30. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO VIII
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de registro e funcionamento de UNIDADE DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Vista Alegre do Prata só concederá registro as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal quando seus projetos de construção forem, previamente, aprovados por esse Serviço, antes do início de qualquer obra.
Art. 3º As unidades de beneficiamento de produtos de origem animal que já estiverem registrados e funcionando sob Inspeção Sanitária do SIM deverão adequar-se às presentes Normas Técnicas por ocasião de futuras reformas, quando seus projetos serão, obrigatoriamente, aprovados pelo SIM antes do início de qualquer construção, ou quando esse Órgão de Inspeção Sanitária julgar necessários.
Art. 4º Para efeito desta Norma Técnica, entende-se por:
I – Unidade de Beneficiamento de Produtos de Origem Animal: estabelecimento destinado ao recebimento de produtos de origem animal previamente inspecionados e devidamente registrados no órgão competente de inspeção, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, moagem, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal de diferentes classificações, podendo alterar ou não a composição original do produto, localizados em setores específicos de supermercados e similares.
Parágrafo único: os estabelecimentos poderão estar localizados em setores específicos de supermercados e similares, desde que possuam instalações apropriadas para a industrialização de produtos de origem animal correspondente a categoria do produto industrializado.
II – Atividade Industrial: conjunto de operações e processos que tem como finalidade alterar as características organolépticas e nutricionais de carnes e derivados.
II - Instalações: tudo o que diz respeito à construção civil, envolvendo também sala de desossa, sala de processamento, câmaras frigoríficas, salas anexas, sistema de tratamento de água, esgoto, geração de vapor, etc.
III - Equipamentos: tudo o que diz respeito ao maquinário, trilhos, mesas e demais utensílios utilizados no processamento.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º As características gerais deverão obedecer as Normas Técnicas Gerais para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos de Origem Animal e as seguintes seções abaixo especificadas, devendo a disposição das dependências e a localização dos equipamentos prever fluxo contínuo de produção.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS
Art. 6º SEÇÃO DE RECEPÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS: Localizada contígua à câmara de depósito de matéria prima ou à sala de desossa ou à sala de processamento, de maneira que a matéria prima não transite pelo interior de nenhuma outra seção até chegar a uma das três dependências relacionadas (quando não houver possibilidade da matéria prima chegar diretamente à recepção, o trajeto, bem como o modo de transporte, será previamente autorizado pelo SIM).
§ 1º Será obrigatoriamente coberta.
§ 2º Toda a matéria prima recebida deverá ter sua procedência comprovada por documento emitido por órgão competente e aceito pelo SIM.
Art. 7º CÂMARA DE RESFRIAMENTO DE MATÉRIA PRIMA: A indústria que recebe e usa matéria prima resfriada deve possuir câmara de resfriamento ou outro mecanismo de frio para o seu armazenamento. Existirão no interior da câmara de resfriamento, quando necessário, prateleiras e estrados metálicos ou de plástico, não sendo permitido o uso de madeira ou equipamentos oxidados ou com descamação de pintura.
Art. 8º CÂMARA DE ESTOCAGEM DE CONGELADOS PARA MATÉRIA PRIMA: As indústrias que recebem matéria prima congelada possuirão câmara de estocagem de congelados ou outro mecanismo de congelamento, com temperatura não superior ao permitido pela legislação para a espécie que será processada. Em certos casos, a matéria prima congelada poderá ser armazenada na câmara de resfriamento para o processo de descongelamento e posterior industrialização.
Art. 9º SALA DE DESOSSA: A sala de desossa possuirá as seguintes características:
a) O pé-direito deverá ser suficiente, de modo que permita a instalação dos equipamentos pertinentes à atividade realizada numa altura adequada à manipulação higiênica dos produtos e carcaças
b) Sistema de climatização de maneira a permitir que a temperatura da sala se mantenha até 16°C durante os trabalhos. A fim de facilitar a climatização da sala é conveniente que pelo menos as paredes e o teto possuam isolamento térmico;
c) Ser localizada contígua às câmaras de resfriamento, de maneira que as carcaças ao saírem das câmaras com destino à sala de desossa não transitem pelo interior de nenhuma outra seção, bem como manter proximidade com o túnel de congelamento (quando houver), a expedição e a seção de higienização e depósito de caixas e do depósito de embalagens.
d) O processo de embalagem secundária, quando existente, deverá ser independente da sala de manipulação.
e) Possuir no mínimo 01 (um) higienizador de utensílios e lavador de mãos, conforme as normas. Quando não possuir higienizador de utensílios, o estabelecimento deve possuir outro método que garanta a higienização dos utensílios durante as operações, previamente aprovado pelo SM.
Art. 10. SEÇÃO DE MANIPULAÇÃO E DE CONDIMENTOS: Localizar-se-á contígua à sala de desossa e destina-se a manipulação e ao armazenamento de condimentos para preparo de produtos temperados, empanados e embutidos frescais, podendo comunicar-se diretamente com esta através de porta, óculo ou qualquer outro meio aprovado pelo SIM.
§ 1º Possuirá equipamentos específicos para a atividade, não sendo permitida a reutilização de embalagens anteriormente utilizadas para outros fins.
§ 2º Os condimentos e ingredientes estarão adequadamente protegidos da poeira, umidade e ataque de insetos e roedores, devendo ficar sempre afastados do piso e paredes para facilitar a higienização da seção. Caso possuir área insuficiente, os condimentos deverão ser armazenados em local específico.
§ 3º Esta seção poderá ser substituída por área específica dentro da sala de desossa/processamento, desde que aprovado pelo SIM.
§ 4º Sistema de climatização de maneira a permitir que a temperatura da sala se mantenha até 16°C durante os trabalhos;
§ 5º Para o processo de moagem a climatização da sala onde for realizado este processo, deverá obrigatoriamente ter a temperatura controlada e máxima de 10°C.
§ 6º É vedada a realização de desossa ao mesmo tempo em que é realizada a manipulação/preparação das carnes.
Art. 11. CÂMARA DE RESFRIAMENTO DE PRODUTOS PRONTOS: Esta câmara servirá para armazenar os produtos prontos que necessitarem de refrigeração até o momento da expedição/comercialização. Será contígua à sala de processamento e expedição e terá temperatura condigente com o produto que está armazenado.
§ 1º Quando o tamanho e a estrutura da câmara de matéria-prima suportar, poderá também ser utilizada para produtos em processamento e produtos prontos, desde que devidamente identificado e delimitado.
§ 2º O balcão expositor refrigerado pode ser utilizado como câmara de estocagem de produtos prontos, desde que devidamente higienizado, organizado e identificado.
Art. 12. É permitido aos estabelecimentos de beneficiamento de produtos de origem animal:
a) Industrializar carnes, através da adição de temperos, aditivos e/ou conservantes, e comercializar o produto, desde que o mesmo esteja devidamente registrado e autorizado no Serviço de Inspeção Municipal e em conformidade com a legislação vigente;
b) Produzir embutidos frescais mediante autorização do SIM;
Art. 13. Tratando-se de produtos congelados o prazo de validade dos mesmos quando submetidos ao descongelamento, deverá obedecer a rotulagem original do produto para este procedimento.
CAPÍTULO IV
DOS MANIPULADORES
Art. 14. O acesso de funcionários deverá conter barreira sanitária, a qual disporá de lavador de botas com água corrente, escova e sabão líquido. Também deverá dispor de pia com torneira que não utilize o fechamento manual e sabão líquido, devendo estar localizada em todos os acessos para a área limpa da indústria.
Art. 15. Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deverá usar uniformes próprios para o desempenho das atividades e de uso exclusivo para tal finalidade.
§ 1º O funcionário que trabalhar com produtos comestíveis deverá usar uniforme de cor clara que consista, no mínimo, de calça, jaleco/camisa, touca e bota. Outros acessórios e/ou vestimentas deverão ser utilizados quando a atividade industrial exigir.
§ 2º O funcionário que exercer outras atividades não relacionadas a produtos comestíveis, concomitantemente ao funcionamento das áreas onde ocorra manipulação de produtos comestíveis, deverá usar uniforme de cor que permita a diferenciação com os demais trabalhadores, consistindo este, no mínimo, em bota, calça e jaleco ou macacão.
Art. 16. Todo o pessoal que manipular alimentos deverá, obrigatoriamente, permanecer perfeitamente barbeado ou fazer uso de máscara tipo balaclava ou tipo burca com máscara protetora bucal.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 17. Para o transporte do produto final, estes devem ser devidamente acondicionados, conforme tecnologia exigida para cada um, e transportados em veículos adequados, observando as exigências higiênico-sanitárias e o registro no órgão competente.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador do SIM, ficando o Prefeito Municipal autorizado a editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento destas normas, sendo considerados de procedimento interno do serviço.
Art. 19. Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO IX
NORMAS TÉCNICAS PARA ROTULAGEM E EMBALAGEM DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para análise de rotulagem e embalagem dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Todos os produtos entregues ao comércio devem estar devidamente identificados por meio de rótulos registrados no órgão competente. Para empresas que elaboram produtos de origem animal registradas no município, o órgão competente para registro é o SIM, quer para produtos destinados ao consumo direto, quer quando se destinem a outros estabelecimentos para posterior beneficiamento.
Parágrafo Único. Cabe à empresa fabricante registrada no SIM o atendimento a legislação vigente em matéria de rotulagem e industrialização de produtos de origem animal, bem como o fiel cumprimento do que foi aprovado e registrado.
Art. 3º Os processos de registro de produtos e rótulos deverão ser protocolados no sistema de protocolo geral da Prefeitura Municipal e endereçados ao Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1° Para a solicitação do registro de produto é necessário preencher as informações solicitadas, de acordo com Formulário de Registro de Produtos, o qual deverá ser entregue acompanhado do(s) croqui(s) de rótulos(s), fichas técnicas e informações nutricionais (tabela nutricional relativa ao produto assinada pelo responsável pela elaboração da mesma). Em alguns casos poderão ser anexados documentos pertinentes à avaliação do processo, como a certificação para produtos orgânicos, autorização de uso de marca de terceiros, laudos de análise, termos de compromisso, entre outros.
§ 2° No Formulário de Registro de Produtos e Rótulos devem constar as seguintes informações:
I- Matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II- Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III- Descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;
IV- Relação dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento.
§ 3° No caso de produtos cárneos in natura, não formulados, a nomenclatura deverá ser uniformizada pela Portaria SDA nº 744/2023, assim como outras legislações que vierem a alterá-la ou substituí-la.
§ 4° Quando se trata do registro de produtos para os quais conste na legislação vigente Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ e, no caso de produtos que não possuam RTIQ, a análise final e o registro ficam sob responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal. Em todos os casos deve constar no processo de registro o parecer do Coordenador do SIM.
Art. 4° Todos os processos de aprovação de rótulos de produtos de origem animal deverão, obrigatoriamente, receber parecer (favorável ou não) do SIM, que tomará a decisão com base na legislação vigente.
Art. 5º Os produtos devem possuir em seus rótulos ou embalagens as informações obrigadas pela legislação vigente, conforme ANEXOS I, II e III desta Norma Técnica.
Art. 6º Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO X
INFORMAÇÕES GERAIS PARA RÓTULOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
1.1.1. Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;
1.1.2. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;
1.1.3. Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;
1.1.4. Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animal com tecnologia de fabricação semelhante;
1.1.5. Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
1.1.6. Indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
1.1.7. Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
1.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem animal fabricados em outros lugares quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
1.3. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.
1.4. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem, para elaboração ou fracionamento.
2. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
2.1. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de origem animal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.
2.1.1. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação da denominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.
2.2. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
3. DENOMINAÇÃO (NOME) DE VENDA DO PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
3.1. O nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;
3.2. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto.
3.3. A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animal deverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:
3.3.1. Quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for estabelecido uma ou mais denominações para um produto de origem animal, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas denominações;
3.3.2. Poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações (nome) indicadas na alínea “3.2”;
3.3.3. Poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito à natureza e condições físicas próprias do produto de origem animal, as quais devem estar junto ou próximas da denominação (nome) do produto de origem animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
3.3.3.1. No caso de queijos condimentados: quando for adicionado apenas um condimento ao queijo, deverá ser citado na denominação de venda. Exemplo: QUEIJO MUSSARELA COM PIMENTA.
3.3.3.2. Se for adicionado mais de um condimento, não há necessidade de mencionar todos eles na denominação de venda, podendo ser utilizada apenas a expressão “condimentado”. Exemplo: QUEIJO MUSSARELA CONDIMENTADO
3.3.4. Após a qualidade e natureza do alimento deve ser identificado o método de conservação caso o produto seja RESFRIADO ou CONGELADO. Por exemplo: Peito de frango temperado RESFRIADO/CONGELADO.
3.3.5. A nomenclatura de produtos cárneos não formulados em uso para aves, coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, equídeos, ovos e outras espécies de animais, deve ser baseada na Portaria SDA Nº 744/2023, do MAPA, assim como outras legislações que vierem a alterá-la ou substituí-la.
4. LISTA DE INGREDIENTES
4.1. A lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e número de INS (Sistema Internacional de Numeração);
4.2. Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros) deve constar do rótulo uma lista de ingredientes;
4.3. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:
4.3.1. Todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva proporção;
4.3.2. Quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção;
4.3.3. Quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um Regulamento Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e cinco por cento) do produto de origem animal, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;
4.3.4. A água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes; não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;
4.3.5. Quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a seguinte expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;
4.3.6. No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".
4.3.7. Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de:
4.3.7.1. a função principal ou fundamental do aditivo no produto de origem animal; e
4.3.7.2. seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ou ambos.
4.3.7.3. quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função.
4.3.7.4. os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes.
4.3.7.5. alguns produtos de origem animal devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em Regulamento Técnico Específico.
5. CONTEÚDOS LÍQUIDOS
5.1. O(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painel principal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;
5.2. Produtos obtidos por processo de fabricação que não permite a padronização do peso deverão indicar no rótulo: “deve ser pesado em presença do consumidor”.
5.2.1. Os produtos de leite e derivados, não contidos em invólucros de metal, de madeira, de plástico ou de vidro e que possam perder peso de maneira acentuada, deverão trazer, no rótulo ou revestimento, a indicação bem visível -"DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", informando, também de forma bem visível, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".
5.2.2. Os produtos de carne ou derivados, inclusive em conserva, que não estejam contidos em invólucros de metal, de madeira, de plástico ou de vidro, e que, por sua natureza, possam sofrer perda sensível de peso (tais como presunto, produtos salgados, defumados e outros), deverão trazer, no rótulo ou revestimento (de papel celofane papel alumínio ou similar), a indicação bem visível "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", informando, também, de forma bem visível, o peso da embalagem, em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".
6. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM
6.1. Deverá ser indicado:
6.1.1. o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;
6.1.2. endereço completo;
6.1.3. país de origem e município;
6.1.4. número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão oficial competente.
6.2. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em ....... ", "produto ........" ou "indústria".
6.2.1. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento;
6.2.2. Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado;
6.2.3. Carimbo oficial da Inspeção Municipal;
6.2.4. Categoria do estabelecimento: de acordo com a classificação oficial quando do registro do mesmo no SIM;
6.2.5. CNPJ;
6.2.6. A especificação "Indústria Brasileira"
6.2.7. Conservação do produto: deverão ser indicadas as temperaturas máximas e mínimas para a conservação do produto;
6.2.8. Marca comercial do produto;
6.2.9. Identificação do lote:
6.2.9.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.
6.2.9.2. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.
6.2.9.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:
6.2.9.3.1. um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o comércio entre os países; ou
6.2.9.3.2. a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem, em conformidade com a alínea “6.2.9.2 item 6.2.9.
6.2.10. Data de fabricação;
6.2.11. Prazo de validade:
6.2.11.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:
6.2.11.1.1. deve ser declarado o “prazo de validade”; 6.2.11.1.2. do prazo de validade deve constar, pelo menos:
6.2.11.1.2.1. o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses; 6.2.11.1.2.2. o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano, com a expressão "fim de " (ano);
6.2.11.2. o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:
6.2.11.2.1. "consumir antes de...";
6.2.11.2.2. "válido até..." ;
6.2.11.2.3. "validade..." ;
6.2.11.2.4. "val:..." ;
6.2.11.2.5. "vence..." ;
6.2.11.2.6. "vencimento..." ;
6.2.11.2.7. "vto:..."; ou
6.2.11.2.8. "venc: ".
6.2.11.3. as expressões estabelecidas no item “d” deverão ser acompanhadas de:
6.2.11.3.1. prazo de validade; ou
6.2.11.3.2. uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do mês e do ano, conforme os critérios especificados na alínea “6.2.11.2. e 6.2.11.3” do item 6.2.11.
6.2.11.3.3. Toda informação deve ser clara e precisa.
6.2.11.4. o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismo, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;
6.2.11.5. Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam condições especiais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação do produto de origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para produto de origem animal que pode se alterar depois de abertas suas embalagens.
6.2.11.6. Em particular, para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano da fabricação.
6.2.11.6.1. Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes expressões: 6.2.11.6.1.1. "validade a -18ºC (freezer) " ;
6.2.11.6.1.2. "validade a - 4ºC (congelador)” ; ou
6.2.11.6.1.3. "validade a 4ºC (refrigerador)" .
6.2.12. Composição do produto;
6.2.13. Indicação da expressão: Registro no Serviço de Inspeção Municipal SIM sob nº-----/---, onde serão indicados primeiro o número de registro do produto seguido do número de registro do estabelecimento, com quatro e três casas decimais, respectivamente;
6.2.14. Instruções sobre o preparo e uso do produto;
6.2.14.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.
6.2.14.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem animal.
6.2.15. Informações nutricionais:
6.2.15.1. Seguir a RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, de 8 de outubro de 2020 e IN 75 de 8 de outubro de 2020.
6.2.16. Os rótulos de carnes in natura, refrigeradas e congeladas, não necessitam declaração da informação nutricional, exceto quando forem destinadas para venda direta ao consumidor.
6.2.16.1. Expressão “Contém Gordura Vegetal”;
6.2.16.1.1. Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.
6.2.16.2. Expressões “Contém glúten” ou “Não contém glúten”:
6.2.16.2.1. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003 - Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.
6.2.16.3. “Aromatizado Artificialmente”, quando o produto utilizar aroma artificial;
6.2.16.4. “Sabor de...” (completando com o sabor do aroma), na denominação de venda;
6.2.16.5. “Contém aromatizante” quando o produto utilizar aromas naturais;
6.2.16.6. “Sabor de...” (completando com o sabor do aroma), na denominação de venda e “Contém aromatizante sintético idêntico ao natural” quando o produto utilizar aromas sintéticos idênticos aos naturais;
6.2.16.7. “Sabor artificial de...” (completando com o sabor do aroma), na denominação de venda e “Colorido artificialmente” quando o produto utilizar corantes artificiais.
6.2.16.7.1. Expressões “Alérgicos: Contém... / Contém derivados de... / Contém... e derivados” - Resolução – RDC nº 26, de 02 de julho de 2015, ANVISA - Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
6.2.16.7.2. Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo da resolução devem trazer a declaração “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.
6.2.16.7.3. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alergenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
6.2.16.8. Expressões “Contém lactose” – RDC 136 de 08 de fevereiro de 2017 – A declaração da presença de lactose é obrigatória nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda.
6.2.16.9. Expressões “Zero lactose / baixo teor de lactose” – RDC 135, de 8 de fevereiro de 2017.
6.2.16.10. As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm², poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos nesta norma, com exceção da declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto.
6.2.16.11. Nos casos estabelecidos no item anterior, a embalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.
6.3. No que se refere à rotulagem de produtos de origem animal específicos:
6.3.1. OVOS: Resolução 35, de 17 de junho de 2009, ANVISA.
6.3.1.1. Na rotulagem de ovos, além dos dizeres exigidos para alimentos, devem constar as seguintes expressões:
6.3.1.1.1. O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde;
6.3.1.1.2. Manter os ovos preferencialmente refrigerados
6.3.1.2. As expressões devem ser declaradas em destaque, de forma legível e o tamanho das letras não pode ser inferior a 1mm.
6.3.2. CARNE DE AVES E SEUS MIÚDOS CRUS, RESFRIADOS OU CONGELADOS: Resolução - RDC nº 13, de 2 de janeiro de 2001, ANVISA:
6.3.2.1. Na rotulagem das carnes de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específicos, deve constar, obrigatoriamente, as expressões em destaque:
6.3.2.1.1. Este alimento se manuseado incorretamente e ou consumido cru pode causar danos à saúde.
6.3.2.1.2. Mantenha refrigerado ou congelado. Descongele somente no refrigerador ou no microondas.
6.3.2.1.3. Mantenha o produto cru separado dos outros alimentos. Lave com água e sabão as superfícies de trabalho (incluindo as tábuas de corte), utensílios e mãos depois de manusear o produto cru.
6.3.2.1.4. Consuma somente após cozido, frito ou assado completamente.
ANEXO XI
LISTAGEM GERAL DE LEGISLAÇÕES A SEREM UTILIZADAS PARA PRODUÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PODENDO AINDA HAVER OUTRAS LEGISLAÇÕES PERTINENTES AO ASSUNTO E LEGISLAÇÕES QUE POSSAM SUBSTITUIR OU ALTERÁ-LAS.
Quadro 1: Legislações gerais:
RIISPOA | Decreto 9013/17 |
Nome ou denominação de venda oficial | RTIQ ou Portaria 744/2023 MAPA |
Expressão “Tipo”(indicação de lugar)Quando aplicável | RDC 123/04ANVISA |
Produtos com conteúdo padronizado (filéde pescado congelado, leite fluído e manteiga) |
Portaria 153/08 INMETRO |
Logotipo SISBI | Of. 001/11MAPA |
Logotipo SUSAF | Manual de identidade visual SUSAF |
Logotipo SIM | Decreto Executivo n° 2.203/2021 |
Declaração obrigatória da presença de lactose | RDC 136/17 ANVISA |
Rotulagem de aves: instruções de preparo | RDC 013/01ANVISA |
Adição de aromas | Inf. Téc. 026/07 ANVISA |
Rotulagem de Alimentos | Instrução Normativa nº 22/2005 |
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados | RDC nº 429/2020 IN 75/2020 |
Alimentos paraFins Especiais | Portaria nº 29/98 |
Alimentos para Controle de Peso | Portaria nº 30/98 |
Regulamento Metrológico | Portaria nº 25/86 Portaria nº 157/02 |
Código de Defesado Consumidor | Lei nº 8.078/90 |
Informação sobrea presença de glúten | Lei nº 10.674/03 |
Informações sobrealergênicos | RDC nº 26/15 |
Informações obrigatória para rótulos de ovos | RDC 35/09ANVISA |
Comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância |
Lei nº 11.265/06 Lei nº 11.474/07 |
Declaração da presença de lactose | RDC 136 de 08 de fevereiro de 2017 |
Dietas com restrição a lactose | RDC 135,de 8 de fevereiro de 2017. |
Quadro 2. Legislações pertinentes a produtos cárneos
Produtos Cárneos | Legislação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Carne mecanicamente separada de aves, bovinos e suínos |
Instrução Normativa nº 4 de 31/03/2000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mortadela | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salsicha | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Almôndega |
Instrução Normativa Nº 21 De 31/07/2000 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apresuntado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fiambre | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hamburguer | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Kibe | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Presunto Cozido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Presunto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Patê | Instrução Normativa nº 20 de 31/07/2000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bacon | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Barriga Defumada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lombo |
Quadro 3. Legislações pertinentes a produtos Lácteos.
Queijos - Padrões Microbiológicos | Portaria nº 146/96 |
Manteiga | Portaria nº 146/96 |
Creme de Leite | Portaria nº 146/96 |
Gordura Láctea | Portaria nº 146/96 |
Leite em Pó | Portaria nº 369/97 |
Caseinatos Alimentícios | Portaria nº 146/96 |
Caseina Alimentar | Portaria nº 146/96 |
Gordura Anidra de Leite (Butteroil) | Portaria nº 146/96 |
Creme de Leite a Granel para Uso Industrial | Portaria nº 146/96 |
Leite UHT (UAT) | Portaria nº 370/97 |
Queijos | Portaria nº 146/96 |
Leite Fluidoa Granel para Uso Industrial | Portaria nº 146/96 |
Queijo Danbo | Portaria nº 360/97 |
Queijo Pategrás Sandwich | Portaria nº 363/97 |
Queijo Tandil | Portaria nº 365/97 |
Queijo Tilsit | Portaria nº 361/97 |
Massa paraElaborar Queijo Mozzarella (Muzzarela ou Mussarella) | Portaria nº 366/97 |
Queijo Tybo | Portaria nº 362/97 |
Queijo Mozzarella (Muzzarela ou Mussarella) | Portaria nº 364/97 |
Queijo Ralado | Portaria nº 357/97 |
Requeijão | Portaria nº 359/97 |
Queijo Prato | Portaria nº 358/97 |
Queijo Processado ou Fundido, Processado Pasteurizado e ProcessadoFundido UHT (UAT) |
Portaria nº 356/97 |
Queijo em Pó | Portaria nº 355/97 |
Doce de Leite | Portaria nº 354/97 |
Queijo MinasFrescal | Portaria nº 352/97e Instrução Normativa nº 04/2004 |
Queijo Parmesão, Parmesano, Reggiano, Reggianito e Sbrinz | Portaria nº 353/97 |
Leites Fermentados | Instrução Normativa nº 46/2007 |
Queijo Azul | Instrução Normativa nº 45/2007 |
Queijo PetitSuisse | Instrução Normativa nº 53/2000 |
Diretrizes Obrigatórias bebidas lácteas | IN 16/05MAPA |
ANEXO XII
FORMULÁRIO DE REGISTRODE PRODUTOS E RÓTULOS
Sr. Coordenador do SIM: A firma abaixo qualificada, através do seu representante legal e de seu responsável técnico, requerque seja providenciado neste departamento o atendimento da solicitação especificada neste documento, comprometendo-se a cumprira legislação em vigor que trata do assunto, atestando a veracidade de todas as informações prestadas e a compatibilidade entre as instalações e equipamentos do seu estabelecimento industrial abaixo discriminado e a proposta aqui apresentada. |
Obs.: a aprovação da rotulagem não implica autorização para a fabricação do produto no caso de pendências existentes com outrosdocumentos do SIM. |
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
SIM do estabelecimento: |
N° de sequencial do produto: |
|||
Razão social: |
||||
CNPJ: |
Classificação do estabelecimento: |
|||
Endereço: |
||||
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
|
Tel. (s): Fax: |
E-mail: |
|||
SOLICITAÇÃO
[ ] Registro [ ] Cancelamento |
[ ] Alteração de processo de fabricação [ ] Alteração de composição de produto |
[ ] Acréscimo de rótulo [ ] Alteração de croqui de rótulo |
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Nome do Produto: |
|
Marca Comercial: |
Tipo de Rótulo: |
Tipo de Embalagem: |
Conteúdo: |
Forma de indicação da data de fabricação, validade e prazo estipulado de validade: as datas de fabricação e de validade são impressas na etiqueta, com dia, mês e ano. O prazode validade do produto é de 10 dias. |
COMPOSIÇÃO
Ingredientes/Aditivos (mencionar na ordem decrescente de quantidade, iniciando pela matéria prima) |
Quantidades (kg ou L) |
Percentua is (%) |
|
|
|
TOTAL |
|
|
AUTENTICAÇÃO
Data |
Carimbo e Ass. do Representante Legal do estabelecimento |
Carimbo e ass. do Responsável Técnico |
PROCESSO DE FABRICAÇÃO
(descrever todas as operações)
AUTENTICAÇÃO
Data |
Carimbo e Ass. do Representante Legal do estabelecimento |
Carimbo e ass. do Responsável Técnico |
CONTROLE DE QUALIDADE
|
ESTOCAGEM E TRANSPORTE
|
AUTENTICAÇÃO
Data |
Carimbo e Ass. do Representante Legal do estabelecimento |
Carimbo e ass. do Responsável Técnico |
ANEXO XIII
NORMAS TÉCNICAS PARA OS CARIMBOS OFICIAIS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal n.º 1.800, de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma desta Norma Técnica, as diretrizes para os carimbos oficiais de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
Art. 2° O carimbo do Serviço de Inspeção Municipal representa a marca oficial usado unicamente em estabelecimento sujeitos à fiscalização do SIM e constitui o sinal de garantia de que o produto está registrado e aprovado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município e é inspecionado pela autoridade competente.
Parágrafo único. As carcaças, partes de carcaças, cortes armazenados e produtos de origem animal, em trânsito ou entregues ao comércio devem estar identificados por meio de carimbos e etiquetas lacre, cujos moldes serão avaliados pelo SIM e atenderão ao padrão da legislação vigente.
Art. 3° Os carimbos do SIM devem obedecer fielmente à descrição e aos modelos determinados nesta Norma Técnica e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o idioma, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo. Nestes casos será autorizada a utilização do carimbo com 1cm de diâmetro.
Art. 4° O número de registro do estabelecimento, as iniciais "SIM" e a palavra "INSPECIONADO", tendo na parte superior a palavra “Vista Alegre do Prata/RS” representam os elementos básicos do carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados nesta normativa.
§ 1° As iniciais "SIM" traduzem "Serviço de Inspeção Municipal”.
Art. 5° Os carimbos oficiais devem reproduzir fielmente os modelos determinados na presente normativa e em normas complementares.
Parágrafo Único. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 6° Fica expressamente revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 7° Esta Norma Técnica entra em vigor a partir de sua publicação.
ANEXO XIV
ESPECIFICAÇÃO DOS CARIMBOS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
A) MODELO I
I - dimensões: 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro; II - forma: circular;
III - dizeres: As iniciais SIM colocadas horizontalmente e centralizadas seguidas logo acima do número de registro do estabelecimento; Em cima, acompanhando a curva superior do círculo, o dizer “INSPECIONADO” e, embaixo, acompanhando a curva inferior do círculo, a palavra "Vista Alegre do Prata/RS";
IV - uso: para carcaças de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos, em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares da região do coxão (pernil), costela, lombo, paleta (1/2 carcaça).
No caso de carcaças de ovinos, caprinos e suínos que forem comercializadas inteiras, pode-se utilizar somente o carimbo no pernil e paleta;
As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentos de carimbo direto no produto, desde que acondicionados por peças, em embalagens individuais e invioláveis, onde conste o referido carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos para os rótulos.
Para a carimbagem de produtos serão utilizados os Modelos II ou III, de acordo com o peso do produto a ser embalado.
B) MODELO II
I - dimensões: 3,00 cm (três centímetros) de diâmetro; II - forma: circular;
III - dizeres: As iniciais SIM colocadas horizontalmente e centralizadas seguidas logo acima do número de registro do estabelecimento; Em cima, acompanhando a curva superior do círculo, o dizer “INSPECIONADO” e, embaixo, acompanhando a curva inferior do círculo, a palavra "Vista Alegre do Prata/RS";
IV - uso: para embalagens, selos, etiquetas ou similares, de produtos de origem animal com peso superior a 3 kg (três quilogramas).
C) MODELO III
I - dimensões: 2,0 cm (dois centímetros) de diâmetro; II - forma: circular;
III - dizeres: As iniciais SIM colocadas horizontalmente e centralizadas seguidas logo acima do número de registro do estabelecimento; Em cima, acompanhando a curva superior do círculo, o dizer “INSPECIONADO” e, embaixo, acompanhando a curva inferior do círculo, a palavra "Vista Alegre do Prata/RS";
IV - uso: para embalagens, selos, etiquetas ou similares, de produtos de origem animal com peso igual ou inferior a 3 kg (três quilogramas).
Quando em um mesmo registro os pesos forem variáveis, podendo ser inferiores ou superiores a 3 Kg, poderá ser utilizado o carimbo conforme modelo II para todas as embalagens/etiquetas.
O estabelecimento poderá utilizar, mediante solicitação formal, o Modelo II para produto de 3kg, desde que compatível com o tamanho do rótulo.
Carimbagem de Documentos:
Os carimbos utilizados para a carimbagem de documentos analisados pelo SIM obedecerão ao seguinte:
I - dimensões: 2,5 centímetros de diâmetro;
II - forma: circular;
III - dizeres: “APROVADO ou REPROVADO.” colocadas horizontalmente e na parte circular, contornando o círculo, os dizeres: “SIM Serviço de Inspeção Municipal”;
IV - uso: para aprovação de documentos, plantas, rotulagens e outros.
ANEXO XV
NORMAS TÉCNICAS REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO PARA DETERMINAR A FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Municipal nº 1.800 de 03 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1. Estabelecer os procedimentos para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) para determinar a frequência mínima de fiscalização e de análises laboratoriais oficiais em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1º. A frequência das fiscalizações permanentes não sofrerá alteração, aplicando-se o RE para a determinação das frequências de análises laboratoriais oficiais.
§ 2º. O cálculo de risco será realizado apenas em estabelecimentos que tiverem ao menos 12 meses de registro no SIM e o Título de Registro, devidamente emitido pelo SIM.
§ 3º. Novos estabelecimentos (menos de 12 meses de registro) terão a caracterização do RE igual a 3 (três) para análises laboratoriais conforme Anexo IV desta normativa, ficando a frequência de inspeção determinada a seguir:
I. quinzenal, quando classificados nas áreas de carne, leite, pescado e derivados;
II. mensal, quando classificados na área de ovos e derivados e;
III. bimestral, quando classificados na área de mel e derivados.
Art. 2. O RE será obtido pela caracterização dos seguintes riscos:
I. Risco associado ao Volume de produção (RV);
II. Risco associado ao Produto (RP); e
III. Risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização (RD).
Art. 3. O RE de cada estabelecimento será reavaliado anualmente, utilizando como base os dados dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Quando houverem interdições e/ou à critério do SIM, o mesmo poderá reavaliar o cálculo do RE do estabelecimento em períodos ou épocas distintas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4. Nos estabelecimentos, sempre que houver indício de operação irregular, de sonegação de informação ou de problemas graves no processo produtivo, será implantado Regime Especial de Fiscalização (REF), salvo a critério do SIM.
§ 1º. Entende-se por Regime Especial de Fiscalização (REF) a situação em que as atividades de determinado estabelecimento sob inspeção serão acompanhadas pelos técnicos do SIM, na frequência e pelo período que o SIM julgar necessário.
§ 2º. O SIM determinará os dias e horários em que poderão ser realizadas atividades no estabelecimento.
§ 3º. Qualquer descumprimento da rotina pelo estabelecimento em REF acarretará em auto de infração.
Art. 5. O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações terá o RD automaticamente determinado em 3 (três).
Art. 6. O risco associado ao volume de produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no Anexo I.
§ 1º. O volume produzido pelo estabelecimento será obtido nos mapas estatísticos de produção entregues pelo estabelecimento através da produção total do estabelecimento (em quilos) ou pelo volume de leite recebido (em litros) nos últimos 12 meses de atividade, a contar da data da avaliação do risco.
Art. 7. O Risco associado ao Produto (RP) será caracterizado pelas categorias às quais os produtos estão associados, conforme tabela disposta no Anexo II.
§ 1º. Os produtos fabricados pelo estabelecimento deverão ser relacionados de acordo com a Norma Interna nº 6/2014/DIPOA/SDA, de 10 de dezembro de 2014, para a associação à categoria a que pertencem.
§ 2º. Em casos de ausência de dados na forma prevista pelo parágrafo anterior, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento.
Art. 8º. O risco associado ao desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizado conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:
I. as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos;
II. Relatório de Não Conformidades (RNC) como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em matéria-prima e produto final;
III. Relatório de Não Conformidades (RNC) como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em atendimento aos autocontroles do estabelecimento;
IV. Relatório de Não Conformidades (RNC) como adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local em Boas Práticas de Fabricação e pela identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico-sanitárias, entre outras;
V. os Autos de Infração por violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos e/ ou de limites de resíduos e/ ou contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais e pela identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, entre outras;
VI. os autos de infração por violações das Boas Práticas de Fabricação e pela identificação de risco iminente à saúde pública por não conformidades higiênico- sanitárias, entre outras;
VII. os autos de infração por violações aos autocontroles do estabelecimento; e
VIII. os resultados das análises laboratoriais de coletas oficiais do período analisado.
Art. 9º. Serão avaliadas e pontuadas conforme Anexo III as Ações Fiscais dos seguintes itens:
I. Ação Fiscal 1 (AF1): as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores referentes a violações dos padrões de identidade, qualidade higiênico-sanitária dos produtos, entre outras relacionadas ao estabelecimento;
II. Ação Fiscal 2 (AF2): o número de emissões de Relatório de Não Conformidades (RNC) ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal;
III. Ação Fiscal 3 (AF3): o número de autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento;
IV. Ação Fiscal 4 (AF4): o número de laudos laboratoriais de coletas oficiais que apresentarem não conformidade no período analisado.
§ 1º. para a avaliação do RD será aplicada a seguinte fórmula:
RD=(AF1+AF2+AF3+AF4)/4.
§ 2º. quando não for violada a pontuação da Ação Fiscal será considerada zero (0).
Art. 10. O estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Municipal quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 3 (três), até a primeira fiscalização subsequente, ficando sujeito ao Regime Especial de Fiscalização (REF) pelo período que o SIM julgar necessário ou até nova estimativa de Risco associado ao Estabelecimento.
Art. 11. Para o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimento serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando a seguinte fórmula: RE = (RV+RP+2xRD)/4.
§ 1º. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
I. se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica; ou
II. se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade; ou
III. se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior, se ele for par não se modifica, se ele for ímpar incrementa-se uma unidade.
Art. 12. As frequências mínimas de fiscalização serão definidas com base no RE, conforme tabela disposta no Anexo IV desta norma interna.
Parágrafo único. Frequências superiores ao estabelecido nesta norma interna poderão ser realizadas, à critério dos SIM’s.
Art. 13. Caberá ao SIM:
I. realizar a tabulação dos dados referentes ao RV, RP e RD para calcular o risco estimado associado aos estabelecimentos registrados no SIM;
II. definir as frequências e datas de fiscalização nos estabelecimentos;
III. verificar as informações referentes a violações detectadas em análises oficiais ou em notificações relativas aos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes nos produtos;
IV. verificar informações referentes a reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros relacionadas a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de 6 meses para adequação do Serviço de Inspeção Municipal a este ato normativo.
ANEXO XVI
Tabela de classificação de estabelecimento quanto ao volume produzido para a caracterização do risco associado ao volume de produção (RV):
ÁREA |
VOLUME PRODUZIDO |
CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
RV |
CARNE (kg) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
DE 18.001 a 72.000 |
M |
2 |
|
DE 72.001 a 144.000 |
G |
3 |
|
ACIMA de 144.000 |
GG |
4 |
|
LEITE (kg) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
DE 18.001 a 72.000 |
M |
2 |
|
DE 72.001 a 144.000 |
G |
3 |
|
ACIMA de 144.000 |
GG |
4 |
LEITE (L)* |
ATÉ 180.000 |
P |
1 |
DE 180.001 a 720.000 |
M |
2 |
|
DE 720.001 a 1.440.000 |
G |
3 |
|
ACIMA DE 1.440.000 |
GG |
4 |
|
MEL (kg) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
ACIMA DE 18.000 |
M |
2 |
|
OVOS |
- |
P |
1 |
PESCADO (kg) |
ATÉ 18.000 |
P |
1 |
DE 18.001 a 72.000 |
M |
2 |
|
DE 72.001a 144.000 |
G |
3 |
|
ACIMA de 144.000 |
GG |
4 |
* O volume de leite em litros (L) corresponde ao volume de leite (em litros) recebidopelo estabelecimento para o processamento e não ao produto prontoexpedido pelo estabelecimento (kg).
ANEXO XVII
Tabela de classificação das categorias de produtos para a caracterização do risco associado ao produto (RP):
ÁREA |
CATEGORIA DE PRODUTOS |
RP |
CARNE |
Produtos com adiçãode inibidores |
2 |
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos cárneos, acrescidos ou nãode outros ingredientes |
3 |
|
Produtos em natureza |
2 |
|
Produtos não submetidos a tratamento térmico |
2 |
|
Produtos processados termicamente – esterilização comercial |
1 |
|
Produtos submetidos à hidrólise |
1 |
|
Produtos submetidos a tratamento térmico |
2 |
|
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção |
3 |
LEITE |
Caseína |
1 |
Caseinato |
1 |
|
Farinha Láctea |
2 |
|
Gordura Anidra de Leite (ButterOil) |
1 |
|
Lactose |
1 |
|
Leitelho |
2 |
Manteiga |
2 |
|
Margarina |
1 |
|
Mistura Láctea |
1 |
|
Molho Lácteo |
3 |
|
Permeado |
1 |
|
Petisco de Queijo |
3 |
|
Produto Lácteo Concentrado |
2 |
|
Produto Lácteo Cru |
2 |
|
Produto Lácteo Em Pó |
2 |
|
Produto Lácteo Esterilizado |
2 |
|
Produto Lácteo Fermentado |
2 |
|
Produto Lácteo Fundido |
3 |
|
Produto Lácteo Parcialmente Desidratado |
2 |
|
Produto Lácteo Pasteurizado |
3 |
|
Produto Lácteo Uht |
2 |
|
Queijo Maturado |
2 |
|
Queijo Mofado |
2 |
|
Queijo Não Maturado |
3 |
|
Queijo Ralado |
2 |
|
Queijo Ultrafiltrado |
3 |
|
Ricota |
3 |
|
Sobremesa Láctea |
2 |
|
MEL |
Apitoxina |
1 |
Cera de Abelhas |
1 |
|
Compostos de Produtos DasAbelhas |
1 |
|
Derivados Da Própolis (Em Massa) |
1 |
|
Derivados Da Própolis (EmVolume) |
1 |
|
Derivados de Pólen Apícola |
1 |
|
Geléia Real |
2 |
|
Geléia RealLiofilizada |
2 |
|
Mel |
1 |
|
Mel de Abelhas Indígenas |
1 |
|
Polen |
2 |
|
Polen Desidratado |
2 |
|
Própolis |
1 |
|
OVOS |
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção |
1 |
Produtos submetidos a tratamento térmico - Pasteurização |
2 |
|
Produtos em natureza |
1 |
|
Produtos nãosubmetidos a tratamento térmico |
2 |
|
Produtos submetidos a tratamento térmico - Desidratação |
2 |
|
PESCADOS |
Produtos com adição de inibidores |
2 |
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes |
4 |
|
Produtos em natureza |
4 |
|
Produtos nãosubmetidos a tratamento térmico |
4 |
|
Produtos submetidos à hidrólise |
1 |
|
Produtos processados termicamente – esterilização comercial |
1 |
|
Produtos submetidos a tratamento térmico |
2 |
|
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção |
3 |
ANEXO XVIII
Tabela de caracterização do risco associado ao desempenho do estabelecimento quantoao atendimento à legislação aplicávela fiscalização (RD):
AÇÃO FISCAL |
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO |
N |
AF1 |
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
0 |
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
1 |
|
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
2 |
|
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandasde consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
3 |
|
AF2 |
Nenhum Relatório de Não Conformidade (RNC) ou documento de notificação emitidos ao estabelecimento peloServiço de Inspeção Municipal e/ou SIM; | 0 |
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidosao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
1 |
|
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento peloServiço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
2 |
|
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidosao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou SIM; |
3 |
|
AF3 |
Nenhum auto de infração lavradoem decorrência de infração cometidapelo estabelecimento; |
0 |
Um (1) a dois(2) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
1 |
|
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; | 2 |
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; | 3 |
|
AF4 |
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físico- químicas) oficial apresentando não conformidade; |
0 |
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
1 |
|
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
2 |
|
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
3 |
ANEXO XIX
Tabela para a definição da frequência mínima de fiscalização com base no Risco Estimado Associado ao Estabelecimento:
RISCO ESTIMADO |
ESTIMATIVA |
INSPEÇÃO |
FQ ÁGUA |
MO ÁGUA |
FQ PRODUTO |
MO PRODUTO* |
FQ/FRAUDES LEITE |
1 |
MUITO BAIXO |
TRIMESTAL |
ANUAL |
SEMESTRAL |
ANUAL |
QUADRIMESTRAL |
ANUAL |
2 |
BAIXO |
MENSAL |
ANUAL |
QUADRIMESTRAL |
SEMESTRAL |
TRIMESTRAL |
ANUAL |
3 |
MÉDIO |
QUINZENAL |
SEMESTRAL |
TRIMESTRAL |
SEMESTRAL |
BIMESTRAL |
SEMESTRAL |
4 |
ALTO |
SEMANAL |
SEMESTRAL |
MENSAL |
TRIMESTRAL OU TODOS NO ANO |
MENSAL |
TRIMESTRAL |
Os produtos amostrados deverão priorizar a análise do produto com maior volume de produção e/ou do com maior risco associado, sendo o número de produtos a serem coletados para análises microbiológicas, na frequência estipulada pelo risco do estabelecimento, especificado na tabela abaixo conforme o número de produtos registrados.
ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS |
|
Número de produtos registrados |
Produtos a serem coletados |
01 (um) a 08 (oito) |
Um (1) produto |
Nove (9) a dezesseis (16) |
Dois (2) produtos diferentes |
Dezessete (17) a vinte e quatro (24) |
Três (3) produtos diferentes |
Vinte e cinco (25) ou mais |
Quatro (4) produtos diferentes |
ANEXO XX
FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO (RE)
FORMULÁRIO Nº ____/____ |
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
1.1 RAZÃO SOCIAL: 1.2 CNPJ/CPF: 1.3 NÚMERO DE REGISTRO: 1.4 CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: 1.5 PERÍODO AVALIADO: / / a / / |
2. RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV) - Caracterizar pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido. Calcular o volume total produzido nos últimos 12 meses, a contar da data da avaliação do risco. Assinalar itens correspondentes ao estabelecimento. |
||
PRODUÇÃO ANUAL DO ESTABELECIMENTO: |
Kg ou Litros |
|
RESULTADO (RV) |
( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4 |
|
3. RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP) – caracterizar pela categoria ao qual os produtos produzidos estão associados conforme previsto na norma interna no 06/2014/DIPOA/SDA, de 10 de dezembro de 2014, relacionar com a planilha do Anexo II desta IN e selecionar o RP mais elevado dentre os produtos fabricados pelo estabelecimento. |
|
PRODUTOS REGISTRADOS |
|
RESULTADO (RP) |
4. RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO QUANTO AO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FISCALIZAÇÃO (RD) – Caracterizar pelo levantamento de diversas situações conforme indicado a seguir, selecionar o N correspondente e aplicar fórmula indicada ao final deste item 4. |
Para avaliar estes itens, considerar o período de avaliação definido no item 1.5 deste formulário. |
AÇÃO FISCAL |
CONDIÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO |
N |
||
AF1 |
Nenhuma reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
0 |
||
Uma (1) reclamação, denúncia ou demanda de consumidor formalizada ou recebida no Serviço de Inspeção Municipal relativa ao estabelecimento em avaliação; |
1 |
|||
Duas (2) ou três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
2 |
|||
Acima de três (3) reclamações, denúncias ou demandas de consumidor formalizadas ou recebidas no Serviço de Inspeção Municipal relativas ao estabelecimento em avaliação; |
3 |
|||
AF2 |
Nenhum Relatório de Não Conformidade (RNC) ou documento de notificação emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou DIPOA; |
0 |
||
Um (1) a dois (2) Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou DIPOA; |
1 |
|||
Três (3) a cinco (5) Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou DIPOA; |
2 |
|||
Seis (6) ou mais Relatórios de Não Conformidades (RNCs) ou documento de notificações emitidos ao estabelecimento pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou DIPOA; |
3 |
|||
AF3 |
Nenhum auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
0 |
||
Um (1) a dois (2) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
1 |
|||
Três (3) a cinco (5) autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
2 |
|||
Seis (6) ou mais autos de infração lavrados em decorrência de infração cometida pelo estabelecimento; |
3 |
|||
AF4 |
Nenhum laudo laboratorial de coleta de produto (microbiológicas e físico-químicas) oficial apresentando não conformidade; |
0 |
||
Um (1) a dois (2) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
1 |
|||
Três (3) a quatro (4) laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
2 |
|||
Cinco (5) ou mais laudos laboratoriais de coletas de produtos (microbiológicas e físico-químicas) oficiais apresentando não conformidade; |
3 |
|||
RESULTADO (RD) | AF1= | AF3= | ||
AF2= | AF4= | |||
RD= (AF1+AF2+AF3+AF4)/4 RD= |
||||
5. CÁLCULO DO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO (RE) - Calcular a partir da fórmula indicada para riscos associados ao volume de produção, à categoria do produto, ao desempenho do estabelecimento em atender a legislação e aos autocontroles implantados, conforme fórmula abaixo: |
|
RE = (RV+RP+2xRD)/4 |
|
RV: | RE = RE = RE = |
RP: | |
RD: | |
Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
|
6. DETERMINAÇÃO DAS FREQUÊNCIA APLICÁVEIS AO RISCO - Após o cálculo do RE assinalar a linha correspondente abaixo conforme definido na Tabela do Anexo IV desta IN. |
RISCO ESTIMADO |
ESTIMATIVA |
INSPEÇÃO |
FQ ÁGUA |
MO ÁGUA |
FQ PRODUTO* |
MO PRODUTO* |
FQ LEITE |
( ) 1 |
MUITO BAIXO |
TRIMESTAL |
ANUAL |
SEMESTRAL |
ANUAL |
QUADRIMESTRAL |
ANUAL |
( ) 2 |
BAIXO |
MENSAL |
ANUAL |
QUADRIMESTRAL |
SEMESTRAL |
TRIMESTRAL |
ANUAL |
( ) 3 |
MÉDIO |
QUINZENAL |
SEMESTRAL |
TRIMESTRAL |
SEMESTRAL |
BIMESTRAL |
SEMESTRAL |
( ) 4 |
ALTO |
SEMANAL |
SEMESTRAL |
MENSAL |
TRIMESTRAL OU TODOS NO ANO |
MENSAL |
TRIMESTRAL |
DATA DE AVALIAÇÃO: ____/____/_________ |
Carimbo e assinatura do Coordenador do SIM
|