Vista Alegre do Prata

Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
 

LEI MUNICIPAL Nº 2.644, DE 03 de novembro de 2017.

Estabelece o Código Tributário do Município de Vista Alegre do Prata, RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências.

ADAIR ZECCA, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata.

No uso das atribuições que me confere o Art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L E I :

TÍTULO I
 

DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, com observância dos princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e na legislação complementar extravagante.

 Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

c) Transmissão Onerosa "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

II - Taxas de:

a) Expediente;

b) Coleta de Lixo;

c) Localização de Estabelecimento e Atividade Ambulante;

d) Fiscalização e Vistoria;

e) Execução de Obras;

f) Outras, instituídas em leis específicas.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU

Seção I
Da Incidência

Art. 3º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana-IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio ou tenha destinação exclusivamente industrial ou comercial, desde que existentes, no mínimo, 2(dois) dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo.

§ 4º Para efeito deste imposto, considera-se:

I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;

II - terreno, o imóvel não edificado;

III - posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor já atende integralmente aos requisitos para ser o proprietário, pendente, apenas, a declaração correspondente.

§ 5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:

I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;

II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

Art. 4º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano civil.

Seção II
Da Base de Cálculo e  Das Alíquotas

Art. 5º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º Para terrenos baldios, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

Terrenos Área Fiscal 1-............................ 1,5%

Terrenos Área Fiscal 2-............................ 1,4%

§ 2º Para área construída, a alíquota para o cálculo do imposto será de:

Comércio, Industria e Serviços  Área Fiscal 1-...............0,33%

Comércio, Indústria e Serviços  Área Fiscal 2-.............. 0,31%

Residencial Área Fiscal 1-.............................................. 0,29%

Residencial Área Fiscal 2-.............................................. 0,27%

§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafos 1° e 2º deste artigo, considera-se:

I - 1ª Divisão Fiscal, a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros:

Área central do Perímetro Urbano da cidade de Vista Alegre do Prata – RS, confrontação: Iniciando no sentido Leste-Oeste,  a partir da Av. Alberto Pasqualini, nº 1966 (Dilmar Parizotto) até a esquina com a Rua Angelo Meneghini,   no sentido, sul-norte, da Rua Angelo Meneghini até a Rua João Pessoa, no sentido, Leste-Oeste, da Rua João pessoa até a Rua Flores da Cunha; no sentido Norte-Sul, da Rua Flores da Cunha até a Rua Alberto Pasqualini; no sentido, Leste-Oeste pela Rua Alberto Pasqualini e na sequência pelo mesmo sentido pela Rua Tupi até a Rua Jerônimo Scalco; no sentido Norte-Sul, pela  Rua Jerônimo Scalco, até  a Av. Alberto Pasqualini, no sentido Leste-Oeste, da Av. Alberto Pasqualini até Av. Vereador Ângelo Antonio Bidese, no sentido Oeste-Leste, da Av. Vereador Ângelo Antonio Bidese,  pela  Av. Alberto Pasqualini até a Rua Romualdo Tarasconi;  no sentido Norte-Sul,  da  Rua Romualdo Tarasconi até a Rua David Canabarro, no sentido Oeste-Leste, pela Rua David Canabarro, até a Rua Borges de Medeiros;  no sentido Sul-Norte, pela Rua Borges de Medeiros até a Av. Alberto Pasqualini, no sentido Oeste-Leste pela Av. Alberto Pasqualini até nº 1995 (Artefatos de Metais Sebbem), até encontrar o ponto de partida. Conforme Planta. 

II - 2ª Divisão Fiscal, o restante da área tributável.

§ 4º Para efeitos de tributação, integram também a 1ª Divisão Fiscal os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 2ª Divisão Fiscal.

§ 5º Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte a ocorrência do fato.

Art. 6º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real.

II - na avaliação da gleba, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;

III - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.

Parágrafo único. No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.

Art. 7º O preço do hectare, na gleba e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

IV - qualquer outro dado informativo.

Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

IV - quaisquer outros dados informativos.

Art. 9º Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 7º e 8º.

Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, decreto do  Poder Executivo disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.

Art. 10. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.

Art. 11. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo.

Art. 12. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fórmula de Harper, constante nesta Lei

Seção III
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 

Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor .

Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 15. A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.

Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.

Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido, ao contribuinte, mediante prévia assinatura da ficha de inscrição.

§ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.

§ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

§ 4º Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários.

Art. 17. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei:

I - o desdobramento ou englobamento de áreas; 

II - a transferência da propriedade ou do domínio;

§ 1º Estão sujeitas a averbação na ficha de cadastro: 

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II -  a mudança de endereço do contribuinte.

§ 2º Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 18. Na inscrição do prédio, ou de terreno serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.

Art. 19. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se, a descrição de áreas individualizadas.

§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 20. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

I - a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando este ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se trata de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

Art. 21. O lançamento será feito em nome da pessoa natural ou jurídica inscrita como contribuinte no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, o documento de arrecadação fiscal será emitido em nome de um dos co-proprietários, com a designação de "outros" para os demais.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 

Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação

Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural,  ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos,  e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01.(vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

1.01– Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14.(vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.15.(vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,  pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

2.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01.(vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07.(vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos econgêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda. 

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 23. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Vista Alegre do Prata sempre que seu território for o local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1º do art.22;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do §1º do art.22.

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do §1º do art.22 ;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1º do art.22;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1º do art.22;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do §1º do art.22;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1º do art.22;  

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §1º do art.22;

X -  (vetado no texto da Lei Complementar n.º116/2003)

XI -  (vetado no texto da Lei Complementar n.º116/2003)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do §1º do art. 22;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1º do art.22;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do §1º do art.22;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do §1º do art.22;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do §1º do art.22;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1º do art.22;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do §1º do art.22;

XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da Lista do §1º do art.22;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicilio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do § 1º do art.22;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do §1º do art.22;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1º do art.22.

XXIII - -do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4,23 e 5,09

XXIV - -do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01.

XXV - -do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Vista Alegre do Prata, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Vista Alegre do Prata, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

 

Seção II

 Do Contribuinte

Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

I -  o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 24 desta Lei;

II - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

III - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento,  estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV -  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do § 1º do art.22,  sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

§ 2º  O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.

§ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

§ 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

Art. 27.  A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.04,  da Lista do §1º do art.22, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

§ 2º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do § 1º do art.22, desde que comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo decadencial para lançamento do imposto.

Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.

§ 1º  Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

§ 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. 

Art. 29. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei..

§ 1º Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:      

I - – medicina e biomedicina;        

II - -análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

III -   – enfermagem, inclusive serviços auxiliares;       

IV - -terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;           

V - – obstetrícia;

VI - odontologia;

VII - – ortóptica;           

VIII - próteses sob encomenda;  

IX - – psicologia;

X - –serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres ;          

XI - – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;      

XII - – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial, artística ou literária;

XIII - – advocacia;

XIV - auditoria;

XV - -contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

XVI - – consultoria e assessoria econômica ou financeira.           

§ 2º Nas hipóteses do §1º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.

Art. 30.  O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I -  o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;


III -  o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.

 

Seção IV SEÇÃO III

Da Inscrição no Cadastro do ISS

 

Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único.  A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 33. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: 

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III -  estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único.  Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 35. Sempre que se alterar o nome,  a firma, a razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual alteração de alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único.  O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. 

§ 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 42. 

§ 2º  O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º  A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

 

Seção V

Do Lançamento

Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal. 

Art. 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. 

Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. 

Parágrafo único.  A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.

Art. 40. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar quando for o caso. 

Art. 41. No caso de atividade tributável  com alíquotas variáveis, tendo em conta a peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. 

Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em que ocorrer a cessação das atividades. 

  Art. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

CAPÍTULO III

  1.  
    1. DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITBI 

Seção I

Da Incidência

Art. 44. O imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; 

II -  a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. 

Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador: 

I -  na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II -  na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; 

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; 

IV -  no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V -  na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI -  na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) na permuta;

d) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

e) na transmissão do domínio útil;

f) na instituição de usufruto convencional;

g) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. 

Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. 

Art. 46. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto: 

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. 

Seção II

Do Contribuinte 

Art. 47. Contribuinte do imposto é: 

I - nas cessões de direito, o cedente; 

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; 

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. 

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. 

§ 1º  Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 

§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. 

Art. 49. São, também, bases de cálculo do imposto: 

I -  o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; 

III -  a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 50. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: 

I - projeto aprovado e licenciado para a construção; 

II -  notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco. 

Art. 51. A alíquota do imposto é: 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); 

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). 

§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. 

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea a do inciso I do caput,  o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel. 

Seção IV

Da Não Incidência 

Art. 52. O imposto não incide: 

I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; 

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; 

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou compacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; 

IV -  na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda compacto de melhor comprador;

V - na usucapião; 

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; 

VII - na transmissão de direitos possessórios; 

VIII -  na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; 

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 

§ 1º  O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. 

§ 2º  As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam, incidindo o ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 

§ 5º A não incidência somente alcança o montante indicado no contrato social como capital integralizado com bens imóveis, podendo, a Fazenda Municipal, tributar a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel, se houver.

 

Seção V

Das Obrigações de Terceiros 

Art. 53. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. 

§ 1º  Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE 

Seção I

Da Incidência 

Art. 54. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. 

Art. 55. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal. 

§ 1º  A taxa será devida:

I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido; 

II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; 

III -  por inscrição em concurso;

IV - outras situações não especificadas. 

§ 2º Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente: 

I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 

II - requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. 

Seção II

Da Base de Cálculo e Do Valor 

Art. 56. A Taxa é cobrada com base nos valores constantes da Tabela que constitui o Anexo II desta Lei, diferenciados em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem.

Seção III

Do Lançamento e Da Arrecadação 

Art. 57. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido. 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO 

Seção I

Da Incidência 

Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo. 

Seção II

Da Base de Cálculo e Do Valor 

Art. 59. A Taxa é cobrada em valor fixo,  tendo por base o volume de resíduos, relativamente a cada economia predial ou territorial, diferenciado em função do custo presumido do serviço, na forma da Tabela anexa que constituiu o Anexo III, desta Lei. 

Seção III

Do Lançamento e Da Arrecadação 

Art. 60. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º  Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente. 

§ 2º Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito em conhecimento específico. 

CAPÍTULO III  

DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

Seção I

Da Incidência e Do Licenciamento 

Art. 61. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa  natural ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. 

Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município. 

§ 1º Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. 

§ 2º  A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes; 

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo. 

§ 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. 

§ 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade. 

§ 5º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa. 

§ 6º Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. 

Seção II

Da Base de Cálculo e Do Valor 

Art. 63. A Taxa é cobrada em valor fixo, na forma da Tabela que constitui  o AnexoIV desta Lei. 

Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 4º do art. 62, apenas quanto ao nome, a firma e a razão social, a taxa será paga com redução de 2% ( dois por cento). 

Seção III

Do Lançamento e Da  Arrecadação 

Art. 64. A Taxa será lançada: 

I -  em relação à Licença de Localização, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou de ofício, previamente à expedição do respectivo documento;

II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, no momento da concessão da licença.

Parágrafo único.  A Taxa será arrecadada no ato de fornecimento ou entrega do Alvará. 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA 

Seção I

Da Incidência 

Art. 65. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença. 

Seção II

Da Base de Cálculo e  Do Valor 

Art. 66. A Taxa é cobrada em valores fixos,  diferenciados em função da natureza da atividade, na forma da Tabela que constitui o Anexo V desta Lei. 

Seção III

Do Lançamento e  Da  Arrecadação 

Art. 67. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato administrativo. 

Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar. 

 

CAPÍTULO V

 DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I

Da Incidência e  Do Licenciamento 

Art. 68.  A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento. 

Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre: 

I - a fixação do alinhamento; 

II - aprovação ou revalidação do projeto; 

III -  a prorrogação de prazo para execução de obra;

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; 

V - aprovação de parcelamento do solo urbano. 

Art. 69. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. 

Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará. 

Seção II

Da Base de Cálculo e  Do valor 

Art. 70. A Taxa é cobrada  em valor fixo,  diferenciado  em função da natureza do ato administrativo,  na forma da Tabela que constitui o Anexo VI desta Lei. 

Seção III

Do Lançamento e  Da Arrecadação 

Art. 71. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  

Seção I

Do Fato Gerador e  Da Incidência 

Art. 72. A Contribuição de Melhoria, tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

Parágrafo único.  Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo. 

Art. 73. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública; 

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; 

IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados. 

Parágrafo único.  As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

Seção II

Do Sujeito Passivo 

Art. 74. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra. 

Art. 75. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. 

§ 1º  No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 2º A contribuição de Melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada em nome de todos  os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar,  o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 

§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. 

Art. 76.  A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Seção III

Do Cálculo 

Art. 77. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. 

Art. 78. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma: 

I - definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual,  e que, por sua natureza e alcance, comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização; 

II -  elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo;

III - delimitará a zona de influência da obra, na planta a que se refere o inciso I,  para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados; 

IV - relacionará todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, em lista própria,  atribuindo-lhes um número de ordem; 

V - fixará o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV,  por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; 

VI - estimará o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, por intermédio de novas avaliações, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; 

VII - lançará em duas  colunas separadas e na  linha correspondente à identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV,  os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; 

VIII -  lançará em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV,  a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; 

IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; 

X - definirá em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria, observando os limites do art.77 desta Lei; 

XI -  calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);

Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. 

Art. 79. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo 78, observado o seu parágrafo único, não será inferior a 20 % (vinte por cento). 

§ 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. 

§ 2º Tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada,  lei específica poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo. 

Art. 80. Para os efeitos do inciso III do art. 78, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados. 

§ 1º Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados, sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício. 

§ 2º  Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos, considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.

§ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento. 

§ 4º  Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente. 

Art. 81. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI do artigo 78 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. 

Parágrafo único.  A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão explicitados em regulamento.

Seção IV

Da cobrança e Do Lançamento 

Art. 82. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: 

I - -delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; 

II -  memorial descritivo do projeto;

III -  orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. 

Art. 83.  Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 78, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 

§ 1º  A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e servirá para a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código Tributário Municipal. 

§ 2º  A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. 

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. 

Art. 84. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo. 

Parágrafo único.  O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

Art. 85.  O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal. 

§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU. 

§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 

I -  referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 82;

II -  de forma resumida:

a) o custo total ou parcial da obra;

b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte; 

IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos; 

V - local para o pagamento; 

VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias. 

§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2.º. 

Art. 86.  Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: 

I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; 

II -  o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 78;

III - o valor da Contribuição de Melhoria; 

IV - o número de prestações. 

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso. 

Seção V

Do Pagamento 

Art. 87.  A Contribuição de Melhoria será paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 78, desta Lei. 

§ 1º O valor das prestações será acrescido da taxa SELIC, nos termos do art. 150 desta Lei. 

§ 2º O contribuinte poderá optar: 

I -  pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 2% (dois por cento);

II -  pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.

Seção VI

Da Não Incidência 

Art. 88.  Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. 

Art. 89. O tributo, igualmente, não incide nos casos de: 

I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; 

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; 

III -  colocação de “meio-fio” e sarjetas

IV -  obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.

V -  obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

Seção VII

Das Disposições Finais 

Art. 90. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 

Art. 91.  O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescrito neste Título. 

TÍTULO V  

DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 92. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações, previstas  no Título VIII desta Lei, em que tenham incorrido. 

Seção II

Da Notificação de Lançamento do Tributo 

Art. 93.  Ressalvado o disposto no art. 85, o contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas: 

I - preferencialmente, intimação pessoal,  por servidor municipal ou aviso postal; 

II - alternativamente, pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;

III -  excepcionalmente, por Edital, quando frustradas as tentativas anteriores.

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso I deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. 

Seção III

Da Intimação de Infração 

Art. 94. A intimação de infração a dispositivo desta Lei será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de: 

I - Intimação Preliminar;

II -  Auto de Infração.

§ 1º  Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração. 

§ 2º  Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será inscrito em dívida ativa, na forma do art. 123. 

§ 3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência. 

§ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso. 

Art. 95. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações previstas no Título VII desta lei. 

TÍTULO VI

 DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

Seção I

Das formas  de Arrecadação

 

Art. 96. A arrecadação dos tributos será precedida:

 

I - à boca de cofre; 

II - através de cobrança amigável; ou 

III -  mediante ação executiva. 

Parágrafo único.  A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário. 

Seção II

Dos Procedimentos de Arrecadação

Art. 97. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: 

I -  o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de maio, ou em três parcelas  nos meses de maio, junho e julho. 

II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa no mês de abril;

b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador. 

III - o imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis será arrecadado:

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

1. antes da lavratura, se por escritura pública;

2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) nas cessões de direitos hereditários:

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do respectivo instrumento no ofício competente; 

IV -  as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; 

V -  a contribuição de melhoria, observado o disposto no art. 87, de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de R$ 10,00(dez reais) 

§ 1º  É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. 

§ 2º  O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. 

Art. 98.  Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: 

I -  no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação; 

II -  no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;

2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;

b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;

III -  no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.

Art. 99. Os valores decorrentes de infração e penalidades, não recolhidos no prazo assinalado no art. 99, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC e de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 150 e 151 desta Lei. 

TÍTULO VII  

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 100.  O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: 

I -   igual a 80% (oitenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;

b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do tributo; 

II -  igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação; 

III -  - R$ 20,00(vinte reais)  - quando:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei; 

IV - -R$ 50,00(cinquenta reais),  quando:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;

b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo; 

V - -R$ 50,00(cinquenta reais), quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial;

VI -  - R$ 20,00(vinte reais) a R$ 50,00(cinquenta reais), na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas.

VII - -R$  20,00(vinte reais) a R$ 50,00(cinquenta reais), na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.  

§ 1º  Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes de penalidade, em razão de um mesmo fato,  será aplicada sanção pela infração de maior valor. 

§ 2º  As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se grau médio a média aritmética dos graus máximo e mínimo.

§ 3º  No cálculo das penalidades, as infrações de R$(real) serão arredondadas para a unidade imediata.

Art. 101.  Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa natural ou jurídica. 

Art. 102. Não  caracteriza infração o pagamento de tributo  ou a realização de outra ação em conformidade com  a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. 

Art. 103.  Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: 

  I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 100; 

II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso III e na letra “a” do inciso VI, do  artigo 100. 

TÍTULO VIII

DAS ISENÇÕES 

CAPÍTULO I  

DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS

Seção I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU

Art. 104. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 

I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, e a entidade esportiva,  registrada na respectiva federação; 

II - sindicato e associação de classe; 

III -  entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: 

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;

IV - - pessoa natural reconhecidamente pobre; 

V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato devidamente averbado na matrícula do imóvel,  por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; 

VI -   proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína. 

Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos: 

I -  nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

II - o inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a R$ 1.336,50(um mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel .

Seção II

Do Imposto sobre Serviços  de Qualquer Natureza-ISSQN

Art. 105.  São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da responsabilidade tributária de que trata o art. 26:

I -  as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;

II - a pessoa portadora de deficiência física que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre.

 

Seção III

 Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis-ITBI

Art. 106. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: 

I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a R$ 1.336,50 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). 

II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a R$1.336,50 (um mil trezentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos). 

§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:

a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria,  o cônjuge ou companheiro, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;

b) casa própria aquele imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo. 

§ 2º O  pagamento do  imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo. 

§ 3º  As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.

Seção IV

 Da Contribuição de Melhoria

Art. 107. São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria as entidades assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos. 

Parágrafo único.  O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e comprovação dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES 

Art. 108.  O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência: 

I -  no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:

a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;

b) da data do requerimento, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; 

II -  no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) A partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se trata de atividade sujeita à alíquota fixa;

b) A partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;

c) A partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; 

III -  no que respeita ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, simultâneamente com o pedido de avaliação. 

Art. 109.  O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (05) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. 

Art. 110.  O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral. 

Art. 111. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: 

I -  até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal; 

II -  a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CAPÍTULO I  

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 112.  Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

Art. 113. A Fiscalização Tributária será procedida: 

I - diretamente, pelo agente do fisco; 

II -  indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. 

Art. 114.  Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização. 

Art. 115.  O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. 

Art. 116.  A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente: 

I - a determinação de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos; 

II -  a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal; 

III -  a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel; 

IV -  a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; 

V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. 

Art. 117.  Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos: 

I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte; 

II - natureza da atividade; 

III - receita realizada por atividades semelhantes; 

IV - despesas do contribuinte; 

V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto. 

Art. 118.  O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. 

Art. 119.  A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 

Art. 120.  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único.  A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

Art. 121.  A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. 

Parágrafo único.  No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento. 

Art. 122.  O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II -  o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV -  a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e 

VI -  o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, poderá ser extraída através de processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente,inclusive com o uso de certificação digital. 

Art. 123.  O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. 

CAPÍTULO III  

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 124. As certidões negativas,caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas. 

Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo. 

Art. 125.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 

Parágrafo único.  Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  o Código Tributário Nacional - CTN. 

TÍTULO X

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 126. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início: 

I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento; 

II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; 

III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. 

Art. 127. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. 

Art. 128. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 

I -  o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; 

III -  o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso); 

IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; 

V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade; 

VI -  o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu enquadramento legal;

VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; 

VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei; 

IX -  a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;  

X -  a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar; 

§ 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator.

§ 2º  Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei. 

§ 3º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. 

Art. 129.  Da lavratura do auto de infração será intimado:

I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original; 

II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio; 

III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. 

Art. 130. A notificação de lançamento conterá: 

I - a qualificação do sujeito passivo notificado; 

II -  a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;

III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso; 

V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. 

Art. 131. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. 

Parágrafo único.  A impugnação instaura  a fase contraditória do procedimento e terá efeito suspensivo quando apresentada tempestivamente. 

Art. 132.  A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 

Parágrafo único.  Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. 

Art. 133. A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 131, quando deferida, não eximirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em L ei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. 

Seção II

Do Julgamento e dos Recursos

Art. 134. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. 

Parágrafo único.  Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 136 . 

Art. 135.  A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. 

Parágrafo único.  O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei. 

Art. 136.  Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação. 

Art. 137.   A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada. 

Art. 138.  As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 

Art. 139.  Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no caput, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. 

§ 2º   No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento. 

Art. 140.   É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão. 

CAPÍTULO II

 DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Do Procedimento de Consulta 

Art. 141. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. 

Art. 142.  A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. 

Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:

a) durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a decadência ou a prescrição tributária;

b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. 

Art. 143.  A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua apresentação. 

Art. 144.  Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.

Art. 145. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 

Seção II

Do Procedimento de Restituição 

Art. 146.  O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. 

Art. 147. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 

§ 1º  As importâncias objeto da restituição serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 152 desta Lei. 

§ 2º O termo inicial para fins de cálculo dos juros previstos no § 1º é a data do efetivo pagamento do tributo a ser restituído. 

Art. 148.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito. 

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: 

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes; 

II -  certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada 

Art. 149. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. 

Art. 150.  Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 151.  O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. 

§ 1º  Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. 

§ 2º  Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. 

§ 3º  As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma prevista no art. 153 desta Lei. 

Art. 152.  Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo da multa. 

Parágrafo único.  Estabelecendo a União outro índice ou critério para atualização dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei.

Art. 153. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina, ainda, a incidência de multa à razão de 2% (dois por cento) além da correção monetária e juros moratórios de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao mês. 

Parágrafo único.  Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa. 

Art. 154.  Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os casos em que a obrigação deva ser cumprida até determinada data, quando, se esta recair em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil imediatamente anterior. 

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 155. A aplicação dos juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 152 e demais dispositivos a ela pertinentes constantes desta Lei, dar-se-á a partir do início de sua vigência, incidindo, até então, juros de mora e correção monetária em conformidade com a anterior legislação. 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos, inclusive aos existentes, ressalvados os casos em que a Lei reguladora excluía a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas ou os estabelecia em condições específicas. 

§ 2º Os valores lançados ou convertidos em Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em Unidade de Referência Municipal – URM que a tenha substituído, nos termos da Lei Municipal, ficam convertidos em Real na data da vigência desta Lei, com base no valor que referidas unidades teriam na mesma data. 

Art. 156. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código, no que couber. 

Art. 157. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2018. 

Art. 158. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.212 de 12 de dezembro de 2003, e 2.566 de 01 de dezembro de 2016.

 

GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, RS, 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

ROBERTO DONIN
Prefeito 

Registre-se e Publique-se
Em 02/01/2025

 

Rafael Mackoski
Secretário M. da Administração 
Projeto de Lei nº 100/2024


Registre-se e Publique-se
Em 03/11/2017

Jonas Meneghini
Secretário M. da Administração
(Projeto de Lei 062/2017)

 

 

ANEXO I  

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITRABALHO PESSOAL                                                                        VALOR ANUAL

1.1- Profissionais liberais com curso superior e os

legalmente equiparados                                                                               R$ 168,30

 

1.2-Outros serviços profissionais                                                                 R$   58,80

 

1.3- Agenciamento, corretagem, representação e

qualquer outra espécie de intermediação                                                    R$   53,50

 

1.4-Outros serviços não especificados                                                        R$   53,50

 

II –Serviços de táxi (por veículo)                                                              R$ 184,70

 

III –RECEITA BRUTA ( * )                                                                           ALÍQUOTA ( * )

 

3.1 Serviços de informática (item 1 Lista)                                                               3%

 

3.2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer

natureza (item 2 Lista)                                                                                             3%

 

3.3 Serviços prestados mediante locação, cessão

de direito de uso e congêneres (item 3 da Lista)                                                     3%

 

3.4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

(item 4 da Lista)                                                                                                       3%

 

3.5 Serviços de medicina e assistência veterinária e

congêneres (item 5 da Lista)                                                                                   3%

 

3.6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades

 

 

físicas e congêneres (item 6 da Lista)                                                                     3%

 

3.7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,

geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,

limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

(item 7 da Lista)                                                                                                       3%

 

3.8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica,

instrução, treinamento e avaliação de qualquer grau ou

natureza (item 8 da Lista)                                                                                        3%

 

3.9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens

e congêneres. (item 9 da lista)                                                                                 3%

 

3.10 Serviço de intermediação e congêneres

(item 10 da lista)                                                                                                       3%

                                                          

3.11 Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento,

vigilância e congêneres. (item 11 da lista)                                                               3%

 

3.12 Serviço de diversões, lazer, entretenimento e

congêneres. (item 12 da lista)                                                                                   3%

 

3.13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia

e reprografia. (item 13 da lista)                                                                                3%

 

3.14 Serviços relativos a bens de terceiros.

(item 14 da lista)                                                                                                       3%

 

3.15 Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro

inclusive aqueles prestados por instituições financeiras

autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (item 15 da lista)       3%

 

3.16 Serviço de transporte de natureza municipal. (item 16 da lista)                     3%

 

3.17 Serviço de apoio técnico, administrativo, jurídico,

contábil, comercial e congêneres. (item 17 da lista)                                               3%

 

3.18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguro; inspeção e avaliação de risco para

cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência

de riscos seguráveis e congêneres. (item 18 da lista)                                             3%

 

3.19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e

demais produtos de loteria, bingos, cartões,pules ou

cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os

decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

(item 19 da lista)                                                                                                       3%

 

3.20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,

de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

(item 20 da lista)                                                                                                       3%

 

3.21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

(item 21 da lista)                                                                                                       3%

 

3.22 Serviços de exploração de rodovia.

(item 22 da lista)                                                                                                       3%

 

3.23 Serviços de programação e comunicação visual,

desenho industrial e congêneres. (item 23 da lista)                                     3%

 

3.24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,

placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.(item 24 da lista)       3%

 

 

3.25 Serviços funerários. (item 25 da lista)                                                             3%

3.26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,

inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;

courrier e congêneres. (item 26 da lista)                                                                 3%

 

3.27 Serviços de assistência social. (item 27 da lista)                                            3%

 

3.28 Serviços de avaliação de bens e serviços de

qualquer natureza. (item 28 da lista)                                                                        3%

 

3.29 Serviços de biblioteconomia. (item 29 da lista)                                               3%

 

3.30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

(item 30 da lista)                                                                                                       3%

 

3.31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e

congêneres. (item 31 da lista)                                                                                  3%

 

3.32 Serviços de desenhos técnicos. (item 32 da lista)                                          3%

 

3.33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,               

despachantes e congêneres. (item 33 da lista)                                                       3%

 

3.34 Serviços de investigações particulares, detetives

e congêneres. (item 34 da lista)                                                                               3%

 

3.35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa

jornalismo e relações públicas. (item 35 da lista)                                                    3%

 

3.36 Serviços de meteorologia. (item 36 da lista)                                                   3%

 

3.37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

(item 37 da lista)                                                                                                       3%

 

3.38 Serviços de museologia. (item 38 da lista)                                                      3%

 

3.39 Serviços de ourivesaria e lapidação.(item 39 da lista)                                    3%

 

3.40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

(item 40 da lista)                                                                                                       3%

 

ANEXO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

                                                                                         EM R$

1. Atestado, declaração, por unidade

14,60

2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas

14,60

3. Certidão, por unidade ou por folha

14,60

4. Expedição de certificado, por unidade

14,60

5. Expedição de 2 via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade 

14,60

6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade

14,60

7. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha autenticadas

14,60

8. Inscrição em concurso                                                                              

a)Ensino Fundamental incompleto

b)Ensino Fundamental

c)Ensino Médio

d)Ensino Superior        

 

 52,80

  71,00

  97,90

142,50

9. Outros atos ou procedimentos não previstos                                                        

9,50

10. Registro e emolumentos sobre táxi:

a) Registro inicial

b) Substituição Veículo

c) Vistoria por Veículo

d) Renovação por Licença Provisória

 

119,60

48,60

48,60

24,00

 

ANEXO III

DA TAXA DE LIXO

Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.

 

DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL                

FAIXA DE ÁREAS 

(em m2)

VALORES

EM R$

a) Imóveis não edificados

Até 3.000 m

Acima de 3.000 m²

28,50

36,00

b) Imóveis edificados Residenciais

Até 1.000 m²

Acima de 1.000m²

43,20

86,40

c) Imóveis Edificados não Residenciais

Até 1.000 m²

Acima de 1.000 m²

86,40

146,00

d) Imóveis edificados Residenciais e Comerciais                             

Até 1.000 m²

Acima de 1.000 m²

86,40

128,80

 

ANEXO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADES AMBULANTE.

 

I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

 

1 - DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, DE QUALQUER NATUREZA:

                                                                                                                                 EM R$

a) Prestação de serviços por pessoa física

70,00

b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:

1. grande porte

2. médio porte,

3. pequeno porte

 

267,40

241,70

142,60

c) Comércio:

1. grande porte

2. médio porte

3. pequeno porte

 

473,80

241,70

168,50

d) Indústria:

1. grande porte

2. médio porte

3. pequeno porte

 

473,80

241,70

94,30

e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

142,60

NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:

1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);

3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).

II - DA LICENÇA DE ATIVIDADE AMBULANTE:

 

1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO:                                                            

EM R$

a) sem veículo

1.787,10

b) com veiculo de tração manual

1.787,10

c) com veiculo de tração animal

1.966,30

d) com veículo motorizado

2.681,80

e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo

2.681,80

2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO:

a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:

1) sem veículo

34,50

2) com veiculo de tração manual

34,50

3) com veiculo de tração animal

44,00

4) com veículo motorizado

97,30

5) em tendas, estandes, similares.

116,10

 

b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:

1) sem veículo

357,20

2) com veiculo de tração manual

357,20

3) com veiculo de tração animal

445,70

4) com veículo motorizado

1.071,60

5) em tendas, estandes, similares.

1.071,60

 

c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estende, palanque ou similar ............................................................................... R$303,10

 

ANEXO V

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO

 

I – De Estabelecimento com Localização Fixa, de qualquer natureza

                                                                                                                    EM R$

a) Prestação de serviços por pessoa física

92,70

b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:

1. grande porte

2. médio porte,

3. pequeno porte

 

165,90

151,00

69,70

c) Comércio:

1. grande porte

2. médio porte

3. pequeno porte

 

235,30

138,80

66,20

d) Indústria:

1. grande porte

2. médio porte

3. pequeno porte

 

264,40

155,40

48,40

e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores

69,70

 

NOTA Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença, considera-se:

1. De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços,comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);

3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados)

 

ANEXO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:

                                                                                                                              EM R$

a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:

1. com área de até 160 m²

2. com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente

 

21,70

2,00

b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria

1. com área até 160 m²

2. com área superior a 160 m, por metro quadrado ou fração excedente

 

45,10

2,00

c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m² ou

frações da gleba objeto do parcelamento.

 

142,00

 

II - Pela fixação de alinhamentos:

                                                                                                                              EM R$

a) em terrenos de até 12 metros de testada.

45,10

b) em terrenos de testada superior a 12 metros, por metro ou fração excedente

2,00

 

III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios:

 

a) com área de até 160 m²

21,70

b) com área superior a 160 m², por metro quadrado ou fração excedente.

2,00

 

ANEXO VII

 

VALORES REFERENCIAIS PARA CÁLCULO DO VALOR-VENAL – IPTU

 

ÁREA FISCAL – 1                                                                                                  EM R$

Terrenos baldios.

Por m²

27,50

ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

- Terrenos.

- Construções de alvenaria.

- Construções mistas.

- Construções de madeira.

- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.

 

Por m²

Por m²

Por m²

Por m²

Por m²

 

30,40

344,30

274,50

246,40

148,90

 

ÁREA FISCAL – 2                                                                                                  EM R$

Terrenos baldios.

Por m²

26,00

ÁREAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

- Terrenos.

- Construções de alvenaria.

- Construções mistas.

- Construções de madeira.

- Porões em geral, exceto: residência, comércio e Indústria.

 

Por m²

Por m²

Por m²

Por m²

Por m²

 

26,00

344,30

274,50

246,40

148,90