Vista Alegre do Prata

Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO PRATA
 

LEI MUNICIPAL Nº 3.399, DE 10 de maio de 2024.

Institui o Fundo Municipal de Defesa Civil.

ADAIR ZECCA, Prefeito Municipal de Vista Alegre do Prata. No uso das atribuições que me confere o Art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:

 

L E I :

Art. 1º  É instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município

I - elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;

II - estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

III - elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

IV - elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;

V - capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;

VI - cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

VII - campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

VIII - campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

IX - organização de postos de comando e de abrigos;

X - aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

XI - pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens , nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

XII -  pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

Art. 2º Constituem recursos do FMDC:

I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;

V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade;

VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII -  outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil.

Parágrafo único. Os recursos do FUMDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O FUMDEC é vinculado à Secretaria Municipal de Administração e será por esta administrado.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Administração fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMDEC.

Art. 4º  A utilização e liberação de recursos do FUMDEC depende de aprovação do Secretário Municipal de Administração ou da Secretaria da Fazenda e do Prefeito Municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMDEC, obedecido o previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º A Contadoria Municipal apresentará semestralmente, a Comissão Municipal de Defesa Civil, os balancetes que demonstrem o movimento do FUMDEC, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

§ 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará a Comissão Municipal de Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMDEC.

Art. 6º Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Art. 7º Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

§ 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMDEC ou que lhe venham a ser doados.

§ 2º Os materiais adquiridos pelo FUMDEC serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Secretário Municipal de Administração.

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 

 

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VISTA ALEGRE DO PRATA, RS, 10 DE MAIO DE 2024.

 

ADAIR ZECCA
Prefeito 

Registre-se e Publique-se
Em 10/05/2024

 

Jonas Meneghini                                      
Secretário M. da Administração 
Projeto de Lei nº 045/2024